TJCE - 3001645-77.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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30/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
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30/06/2024 14:57
Transitado em Julgado em 30/06/2024
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 85633032
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 85633032
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 85633032
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3001645-77.2023.8.06.0222 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por ROSA MARIA FERREIRA DE MATOS em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Ao compulsar os presentes autos, nota-se que pela Sentença de ID. nº 84070475 foi homologado o acordo firmado pelas partes.
Em sequência, o promovido acostou a petição de ID nº 85627493, demonstrando o pagamento do acordo realizado, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Fortaleza/CE, 07 de maio de 2024.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 07 de junho de 2024. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA - NPR -
11/06/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85633032
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11/06/2024 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 84950793
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 84950793
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03/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3001645-77.2023.8.06.0222 Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram as partes, conforme termo juntado aos autos, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III,b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
02/05/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84950793
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01/05/2024 16:28
Homologada a Transação
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30/04/2024 00:05
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2024. Documento: 84070475
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84070475
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3001645-77.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: ROSA MARIA FERREIRA DE MATOS PROMOVIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Não há obrigatoriedade, apenas orientação de procura das partes envolvidas no litígio que procurem a autocomposição para resolução do conflito.
No entanto, caso haja o entendimento de procura imediata do judiciário, o mesmo não deve cercear tal direito.
Preliminar afastada.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
A autora alega, em resumo, que tomou conhecimento que seu nome estava negativado por uma dívida no valor de R$ 606,17, inclusão na data de 28/03/2020, do suposto contrato de nº 59779455/850612, a qual não reconhece, bem como o contrato a que ele se refere.
A promovida apresentou contestação e, se defendeu alegando que não praticou nenhum ato ilícito, pois a cobrança da dívida existente foi adquirida mediante cessão de crédito, sendo regular e devida.
Intimada para juntar aos autos, cópia da cessão de crédito devidamente registrada em cartório, a fim de comprovar se é cessionária dos créditos da Instituição cedente Banco do Brasil, a promovida apresentou o mesmo documento juntado anteriormente na contestação, que não se presta para fazer prova do alegado. Para a análise dos pedidos deduzidos na petição inicial pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a autora prove o dano e nexo causal com a conduta do agente, ficando a ré com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação.
No caso, não se pode exigir que a autora faça prova negativa, no sentido de que não contratou com a ré e de que nada deve a ela.
A prova da regularidade da contratação e da consequente existência da dívida é atribuível a ré.
Conforme o disposto no art. 373, II, do CPC, cabe a parte ré comprovar a existência do débito do qual derivou a cobrança feita em desfavor da autora, devendo fazê-lo pela exibição do contrato de empréstimo, além do instrumento particular de termo de cessão de crédito devidamente registrada em cartório onde conste registro de que foi cedida dívida em nome da autora, o que não ocorreu.
A ré não provou, de forma satisfatória, a existência de contrato de adesão entre a autora e o cedente Banco do Brasil, tampouco o instrumento particular de termo de cessão de crédito.
Diante do cenário probatório contido nos autos, entendo que a ré não cumpriu o ônus de provar a validade da relação contratual entre as partes, relacionada ao específico contrato objeto da lide.
Sendo assim, de rigor a declaração de inexigibilidade do montante impugnado na inicial de R$ 606,17, referente ao suposto contrato de nº 59779455/850612.
DO DANO MORAL No que tange aos danos morais, tenho que configurados, eis que a cobrança indevida gerou restrições ao nome da autora.
A esse respeito, sedimentado está no seio da jurisprudência de nossos tribunais que, em casos de negativação indevida de nome dos consumidores em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral se dá in re ipsa, ou seja, é ínsito à própria ofensa, não exigindo, para a sua indenizabilidade, a comprovação da causação ao lesado de prejuízos efetivos. Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagogico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Declarar a inexistência do débito apontado na exordial (R$ 606,17), que deu origem à negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, referente ao suposto contrato nº 59779455/850612, com data de inclusão em 28/03/2020. b) Determinar a expedição de ofício ao SERASA/SPC, para retirar, definitivamente, a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, referente à dívida discutida nesta ação, no prazo de 05 (cinco) dias. c) Condenar o promovido, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). e) Acolher a justiça gratuita para a autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84070475
-
11/04/2024 07:57
Concedida a gratuidade da justiça a ROSA MARIA FERREIRA DE MATOS - CPF: *51.***.*43-87 (AUTOR).
-
11/04/2024 07:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83288135
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83288135
-
04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001645-77.2023.8.06.0222 R.H. 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Intimar a parte promovida para juntar aos autos, em 10 (dez) dias, cópia da cessão de crédito devidamente registrada em cartório, com a finalidade de comprovar se é cessionária dos créditos da Instituição cedente BANCO DO BRASIL, conforme informado nesta ação. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83288135
-
02/04/2024 09:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/03/2024 17:42
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:40
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2024 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/03/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 10:09
Juntada de Certidão
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15/03/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:03
Juntada de Petição de ciência
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24/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/11/2023. Documento: 72426417
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Proc.: 3001645-77.2023.8.06.0222 R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos a informação dos endereços eletrônicos (autora) para fins de audiência por videoconferência, sob pena de indeferimento da inicial. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72426417
-
22/11/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72426417
-
22/11/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:32
Conclusos para despacho
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21/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:42
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/11/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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