TJCE - 3000685-76.2023.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:55
Expedido alvará de levantamento
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03/02/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:39
Transitado em Julgado em 01/02/2025
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01/02/2025 02:05
Decorrido prazo de Everardo de Souza Garcia Siqueira em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 07:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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16/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:50
Juntada de informação
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 111626814
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 111626814
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16/12/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111626814
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16/12/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2024 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 08:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:46
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 90140422
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 90140422
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04/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Autos:3000685-76.2023.8.06.0043 Despacho Desaquivem-se os autos. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se o executado para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, referente à condenação por danos morais e danos materiais, bem como a multa pelo descumprimento da decisão liminar, a repetição do valor em dobro cobrado, os honorários de sucumbência, mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º). Ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º).
Expedientes necessários.
Barbalha-CE, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito FMSN -
03/09/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90140422
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02/09/2024 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/09/2024 11:08
Processo Reativado
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29/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:10
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:25
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 00:59
Decorrido prazo de Everardo de Souza Garcia Siqueira em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/07/2024. Documento: 88171756
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88171756
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000685-76.2023.8.06.0043 SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de declaração de inexistência de débitos, condenação em danos morais e restituição de indébito, ajuizada por José Nilson de Souza, em face de Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Houve tentativa de conciliação, sem êxito. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei número 9099 de 1995, passa-se à fundamentação da sentença. Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, esclareço que tal benefício é garantido, de acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, aos necessitados, assim considerados, nos moldes do artigo 98, "caput", do Código de Processo Civil, aqueles com insuficiência de recursos para o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios.
Nesse contexto, para concessão do benefício basta a alegação de impossibilidade do custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado.
Não se desconhece que a referida declaração enseja presunção relativa de impossibilidade financeira para o custeio das despesas do processo, que admite prova em sentido contrário, a fim de se evitar a aplicação da norma em detrimento do Estado para alcançar pessoas de posição socioeconômica privilegiada, mas apenas sinais evidentes de que tenha o impugnado renda suficiente para arcar com essas despesas, sem comprometer a subsistência própria e da família, ensejando a revogação do benefício.
Na hipótese ora analisada, não se vislumbra, todavia, nenhum sinal inequívoco de riqueza da parte demandante, nem evidência de que tenha renda que lhe proporcione excedente em montante adequado para permitir que, sem prejuízo da própria subsistência, se responsabilize pelos custos do processo.
Ademais, como se sabe, o procedimento nos Juizados Especiais é gratuito - ao menos em 1º grau de jurisdição.
Por isso, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária.
A causa versa sobre questões de direito e de fato para as quais não há necessidadede produção de prova em audiência. É prescindível o depoimento da parte autora e/ou oitiva de testemunhas para esclarecimento da realidade, sendo suficiente a juntada de documentos, os quais já instruem devidamente os autos.
Portanto, deixa-se de designar audiência de instrução e, não havendo questões preliminares, passa-se ao imediato julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Aduz a parte autora que era cliente da requerida, possuindo uma conta bancária em sua titularidade para receber seu benefício previdenciário.
Todavia, afirma que passou a receber sucessivos descontos em sua conta referentes a um título de capitalização, cuja contratação a parte requerente não recorda ter realizado.
Irresignado, o autor recorreu ao Poder Judiciário. A parte demandada alegou, em sua contestação, que houve a pactuação dessa aplicação financeira.
Apesar disso, não juntou aos autos provas dessa contratação, embora tenha juntado extratos do autor, que em nada provam a vontade do consumidor em anuir com esses serviços. Convém dizer que o feito narra evidente relação de consumo, em que a parte autora e a instituição ré enquadram-se nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias desse regramento.
Não obstante, inexistindo a contratação impugnada, a parte autora pode ser enquadrada como consumidor por equiparação. Insta ressaltar que as relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado. Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do contratante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). Com isso, é preciso compreender que, por se tratar de fato negativo e face à hipossuficiência técnica e econômica, compete ao fornecedor, portanto, demonstrar a real adesão às cláusulas contratuais.
Os documentos anexados com a defesa não retratam a adesão da demandante a oferta de seguros feita por ocasião da pactuação do fornecimento de cartão de crédito. Assim, sob a luz do direito do consumidor tem-se que o consumidor é um leigo, naturalmente vulnerável, ao passo que o fornecedor é um profissional, que deve conhecer os dados essenciais sobre os bens que comercializa, motivo pelo qual esse dever de informação compete a ele (o fornecedor). Como chama atenção Carlos Alberto Bittar, "na aquisição de produtos e serviços é comum que informações prestadas pelos fornecedores sejam o instrumento mais importante de persuasão do consumidor".
O fornecedor precisa incrementar o consumo de produtos e serviços com as pertinentes informações.
Nesse contexto, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve válida contratação, apta a gerar descontos na conta do autor.
Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido" (SLALIBFILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241). Nesse quadro, há que se prover a postulação inicial, para pronunciar a inexistência do pacto formalizado em nome do autor, exonerando-o de todas as obrigações dele decorrentes e determinando a reparação de eventuais danos sofridos. Com a declaração de inexistência de débito e a consequente devolução do indébito, ressalto que o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS consignou que a repetição em dobro depende apenas de violação da boa-fé objetiva.
Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021.
Para os descontos anteriores a essa data, a devolução deve ocorrer de forma simples. Dispõe o artigo 186 do Código Civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". No caso dos autos, a falta de diligência da parte requerida configura falha na prestação dos serviços. Da análise dos dispositivos em comento, podem ser extraídos os elementos necessários, em regra, ao nascimento da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta de alguém, o dano a outrem, o nexo causal entre estes, bem como a culpa do agente causador do prejuízo, prescindível nos casos de responsabilidade objetiva, como a presente, diante da relação de consumo.
Assim, descumprida a boa-fé objetiva, como no caso de cobrança por serviço não contratado, surge o dever da indenização por dano moral.
Quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, tenho que o caso sub judice deve obedecer aos parâmetros de reprovabilidade da conduta ilícita, intensidade e duração do sofrimento experimentado, a gravidade do fato e sua repercussão, a situação econômica do ofensor e o grau de sua culpa. Mostra-se imperioso, ademais, que a quantia tenha uma finalidade punitiva e de desestímulo à reiteração da mesma conduta pela própria parte requerida e por demais atores sociais.
Há uma efetiva função pedagógica que não pode ser desprezada. Além disso, o montante não pode ser estabelecido em patamar que represente o enriquecimento ilícito do ofendido.
Dessa maneira, com base em tais paradigmas, no caso concreto, suficiente a indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Detidamente quanto ao caso discutido nos autos, veja-se a jurisprudência nacional: Apelação Cível.
Ação declaratória de inexigibilidade do débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo da parte autora.
Incontroversa a inexigibilidade dos valores cobrados a título de seguro com cobrança na fatura do cartão de crédito do autor.
Dano moral.
Ocorrência.
Violação a direito da personalidade.
Artigo 5º, X, da Constituição Federal.
Quantum indenizatório ora fixado dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Correção do arbitramento.
Súmula 362 do STJ.
Juros moratórios do evento danoso.
Súmula 54 do STJ.
Sucumbência exclusiva da ré, com fixação dos honorários em percentual da condenação.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1008899-30.2023.8.26.0562; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023). RECURSO INOMINADO - Falha da parte ré quanto ao dever de informação (CDC, art. 14).
Declarado nulo o contrato de cartão consignado, deverá a parte ré cancelar as cobranças correlatas e descontos em proventos do autor (cancelamento das faturas e do cartão em pauta).
Anotado, em observação, o valor do crédito indevidamente liberado na conta do autor (e consumido em execução judicial), não será Ementa: RECURSO INOMINADO - Falha da parte ré quanto ao dever de informação (CDC, art. 14).
Declarado nulo o contrato de cartão consignado, deverá a parte ré cancelar as cobranças correlatas e descontos em proventos do autor (cancelamento das faturas e do cartão em pauta).
Anotado, em observação, o valor do crédito indevidamente liberado na conta do autor (e consumido em execução judicial), não será restituído à parte ré.
Tal valor servirá como indenização por dano moral, na forma da sentença, não se revelando excessivo à hipótese.
Recurso improvido RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO MAGAZINE LUIZA.
COBRANÇA DE TARIFAS NAS FATURAS. "ENVIO MENSAGEM AUTOMÁTICA" E "SEGURO LU".
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS NAS FATURAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido.Relator: Nestario da Silva Queiroz Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0000422-66.2019.8.16.0105. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal.
Data Julgamento: 06/02/2023. Não destoa do entendimento acima a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE PACTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO AUTOMÁTICO NA CONTA BANCÁRIA DO PROMOVENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
ADEQUADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MODALIDADE IN RE IPSA.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, visando à reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE (fls. 127/130), a qual julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito c/c compensação por danos morais, movida por José Wilson Tavares Matos contra o Banco Bradesco S/A. 2.
Recurso da parte ré.
A parte promovida não comprovou a alegada contratação firmada entre as partes, vez que não juntou aos autos nenhum contrato que comprovasse o negócio jurídico supostamente firmado, ou seja, documento comprobatório da relação jurídica com a parte promovente. 3.
A teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da instituição bancária em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização. 4.
No que diz respeito à repetição do indébito, vislumbra-se que não merece acolhimento a pretensão contida no apelo do promovido, tendo em vista a fixação de tese pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso paradigma tombado sob o protocolo nº 1.413.542 (EREsp), da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Vê-se que o processo em epígrafe foi ajuizado em 23/08/2021, isto é, posteriormente à publicação do acórdão supra transcrito, cuja data foi 30 de março de 2021.
Logo, aplica-se ao caso a repetição do indébito em dobro, conforme estipulado pelo Juízo de piso. 5.
Diante das circunstâncias do caso concreto, compreende-se ser necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para fixar a condenação em danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que a promovida não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros. 6.
Apelos conhecidos.
Recurso da parte ré desprovido e recurso da parte autora acolhido.
Sentença reformada quanto a fixação de condenação da ré em danos morais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 20 de fevereiro de 2024. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR (Apelação Cível - 0051012-74.2021.8.06.0034, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/02/2024, data da publicação: 20/02/2024). Desnecessárias maiores considerações, passo ao dispositivo da sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para: I.
Declarar a inexistência da contratação que ensejou os descontos realizados na conta do autor sob o nome de capitalização; II.
Condenar a promovida a restituir ao autor as parcelas debitadas como capitalização, em dobro em relação aos descontos efetuados a partir de 30.03.2021, a título de reparação por danos materiais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e de correção monetária com base no INPC, a contar de cada desconto.
Para os descontos anteriores à data referida, a devolução deve ocorrer de forma simples; III.
Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, o qual fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ Súmulas 54 e 362). Não há condenação em custas ou em honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei número 9099 de 1995. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito MACSP -
03/07/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88171756
-
01/07/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 09:58
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 16:25
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86001580
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86001580
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22/05/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86001580
-
22/05/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:44
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
17/04/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 12:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78636226
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78636226
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24/01/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78636226
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24/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:47
Audiência Conciliação redesignada para 17/04/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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24/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 71996514
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21/11/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE BARBALHA - 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha RUA ZUCA SAMPAIO, S/N, VILA SANTO ANTÔNIO, BARBALHA - CE - CEP: 63180-000.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3000685-76.2023.8.06.0043 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: JOSE NILSON DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIFICO, para os devidos fins, que redesignei nova data de audiência para este processo para o dia 14/02/24 11:00.O link para sala de audiência virtual é: https://link.tjce.jus.br/5606ff O referido é verdade, dou fé.
BARBALHA/CE, 17 de novembro de 2023.
MARIA MIRALVA GOMES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71996514
-
20/11/2023 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71996514
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20/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:33
Audiência Conciliação redesignada para 14/02/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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15/11/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:11
Conclusos para decisão
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10/09/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 21:29
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
10/09/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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