TJCE - 3000844-03.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2025 10:47 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2025 10:46 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2025 08:48 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2025 09:46 Expedição de Carta precatória. 
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                                            23/05/2025 14:11 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2025 09:48 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2025 11:28 Juntada de resposta da ordem de bloqueio 
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                                            24/04/2025 08:01 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2025 01:27 Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 22/04/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 09:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/03/2025 09:48 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            21/03/2025 20:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2025 13:05 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2025 13:05 Processo Desarquivado 
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                                            10/03/2025 13:04 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2023 12:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/12/2023 12:03 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2023 12:03 Transitado em Julgado em 11/12/2023 
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                                            12/12/2023 00:53 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 04:15 Decorrido prazo de GLEICIANE VEIRILANE DE SOUZA em 06/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 15:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 70994681 
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                                            23/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000844-03.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEICIANE VEIRILANE DE SOUZA REU: OI MOVEL S.A.
 
 SENTENÇA Vistos em conclusão.
 
 Trata-se de Ação de Restituição de Valor c/c Indenização Por Danos Morais proposta por GLEICIANE VEIRILANE DE SOUZA em desfavor da OI MOVEL S.A, ambas as partes qualificadas nos autos.
 
 Em síntese, alega a parte autora que ao tentar contratar um empréstimo descobriu que não seria possível tendo em vista as restrições em seu nome junto a Demandada, no entanto, a autora afirma que nunca contratou quaisquer produtos ou serviços da Requerida e, portanto, não reconhece os contratos que deram ensejo a negativação em seu nome, tendo efetuado, em novembro/2022, o pagamento dos boletos no importe de R$ 542,21 (quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos), apenas no intuito de retirar as restrições em seu nome e, consequentemente, adquirir o empréstimo bancário.
 
 Relata que, mesmo tendo sido efetuada a baixa das restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, enfrentou um forte impacto financeiro na época ao quitar os boletos em seu nome, e que inclusive, são supostamente indevidos, assim, por todo o exposto, requer a restituição do valor de R$ 542,21 (quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos), e indenização por danos morais no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).
 
 Regularmente citada, a promovida, sob o Id. 69582342, contestou o pleito autoral.
 
 Defendeu a legitimidade da cobrança questionada, tendo atuado no exercício regular de um direito.
 
 Aduziu que a respectiva cobrança é proveniente da prestação de serviços de Oi FIXO, o qual foi habilitado por solicitação da promovente, mediante a devida e regular apresentação de sua documentação.
 
 Sustentou, ainda, que na possibilidade de ter sido terceiros e não a autora a solicitar a prestação de serviços da demandada, esta não poderia arcar com a obrigação de indenizar a autora uma vez que teria sido induzida a erro, e portanto, estaria isenta de culpa.
 
 Argumenta a ausência de lastro probatório que justifique o acolhimento do pedido indenizatório, a qualquer título, e requer que a presente ação seja julgada totalmente improcedente.
 
 Realizada a audiência de conciliação, restou-se infrutífera.
 
 Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido In casu, verifica-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte requerente e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § § 1º e 2º, da Lei 8.078, de 1990 (CDC).
 
 Com efeito, a responsabilidade da empresa ré, prestadora de serviço, é de natureza objetiva, ou seja, prescinde da demonstração de culpa, somente sendo afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual má prestação do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, à luz do que preceituam os arts. 6°, VI e 14 do CDC.
 
 Considera-se defeito na prestação do serviço por falha na segurança a cobrança indevida decorrente de contrato firmado mediante fraude por terceiros, os quais, utilizando-se de documentos geralmente extraviados do consumidor e/ou também falsificados, contraem dívida em nome deste. É certo que as empresas têm a seu dispor inúmeros expedientes eficazes à verificação da autenticidade dos documentos pessoais apresentados no momento da contratação, não podendo alegar culpa exclusiva de terceiro, por exemplo, para se escusar do dever contratual de garantir segurança ao consumidor.
 
 Insta salientar que de rigor aplica-se a inversão do ônus da prova como regra de julgamento, direito básico do consumidor expresso pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Perceba-se que não há qualquer ofensa à ampla defesa ou contraditório garantido à promovida, uma vez que teve oportunidade de produzir todas as provas a seu favor, devendo assumir o ônus quanto à eventual não produção destas, até porque é sabedora da regra contida no art. 6º, VIII do CDC.
 
 Importante ressaltar que, inobstante tratar-se a matéria de relação de consumo, tal fato não exime o (a) consumidor(a)/autor(a) do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, por força do art. 373, inciso I, do CPC.
 
 A autora nega que tenha estabelecido qualquer relação jurídica com a ré que legitime a cobrança questionada.
 
 A requerida, por sua vez, defendeu a existência de contrato de prestação de serviços de telefonia entre as partes, legitimando a cobrança da dívida naquela época.
 
 No caso em tela, cabia à requerida juntar aos autos documentos probatórios necessários que demonstrassem, que de fato, a contratação foi feita pela autora e sua respectiva regularidade, tendo em vista que não cabe à parte autora a prova do negativo, no caso, a inexistência do contrato de prestação de serviços, mas sim, cabe à parte ré a prova do positivo.
 
 Ocorre que a requerida se manteve inerte quanto à comprovação de que, realmente, houve a regular contratação da prestação de serviços por parte da autora, saliente-se, ainda, que ela sequer juntou qualquer documentação que corroborasse com o que havia alegado.
 
 Desta forma, impõe-se compelir a ré a devolver a autora o valor pago por ela, de forma dobrada e devidamente atualizada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Por outro lado, competia à parte requerente comprovar de forma inequívoca a existência do ato ilícito que desse razão ao pleito indenizatório, isto é, as restrições que ocorreram em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que não foi comprovado, de sorte que os danos morais não merecem acolhimento.
 
 Nesse diapasão, embora a situação experimentada pela promovente tenha sido desagradável, conforme alega, tenho que não está configurado o dano moral, uma vez que não restou comprovado pela autora que, de fato, seu nome foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para os fins de: I) Declarar inexistente a relação contratual entre a autora e a ré e, consequentemente inexigível o débito controvertido oriundo da referida relação jurídica; II) Condenar a parte requerida na obrigação de restituir, em dobro, à parte demandante, o valor pago pela requerente, o que perfaz o montante de R$ 1.084,42 (mil e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), acrescido de atualização monetária calculada com base no INPC, desde o desembolso e acrescido de juros de mora em 1% ao mês desde a citação; Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em Primeira Instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade), fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para subsistência da parte que requerer.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes processuais, a autora, via WhatsApp nº (88) 9.8813-3611 e, a parte ré, por intermédio de seu causídico.
 
 Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim lhe aprouver.
 
 Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E
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                                            23/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 70994681 
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                                            22/11/2023 09:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70994681 
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                                            22/11/2023 09:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2023 12:50 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/09/2023 14:37 Conclusos para julgamento 
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                                            27/09/2023 11:12 Audiência Conciliação realizada para 27/09/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            26/09/2023 12:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/07/2023 10:33 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2023 09:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/07/2023 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2023 10:08 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2023 09:28 Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            26/06/2023 09:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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