TJCE - 3001602-30.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:35
Juntada de Petição de recurso especial
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14/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 20297986
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04/06/2025 13:46
Juntada de Petição de cota ministerial
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04/06/2025 13:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 20297986
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03/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20297986
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14/05/2025 13:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/05/2025 16:41
Conhecido o recurso de QUALITY IN TABACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19954110
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19954110
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29/04/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19954110
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29/04/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 13:13
Pedido de inclusão em pauta
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26/04/2025 17:14
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/03/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 08:32
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 22:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17726849
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17726849
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10/02/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17726849
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10/02/2025 10:56
Juntada de Petição de ciência
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10/02/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:43
Conhecido o recurso de QUALITY IN TABACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/02/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/02/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/01/2025. Documento: 17380810
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17380810
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21/01/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17380810
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21/01/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 18:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2025 16:21
Pedido de inclusão em pauta
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17/01/2025 21:06
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 13:20
Conclusos para decisão
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06/12/2024 20:26
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:09
Processo Desarquivado
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04/10/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/09/2024 10:19
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:19
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de QUALITY IN TABACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 13880381
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27/08/2024 13:06
Juntada de Petição de ciência
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 13880381
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3001602-30.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) E AGRAVO INTERNO AGRAVANTE/AGRAVADO: QUALITY IN TABACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA AGRAVANTE/AGRAVADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE VERIFICADA.
SÚMULA 43, TJCE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face da decisão interlocutória que, nos autos do mandamus impetrado pela ora recorrente contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao Chefe do Posto Fiscal daquela Municipalidade - Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, revogou a liminar concedida, com a manutenção da apreensão da mercadoria, inclusive do veículo utilizado. 2.
Como é cediço, as razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo, que ensejaria a mudança ou a anulação da decisão atacada, devolvendo, por consequência, a matéria para a apreciação do órgão colegiado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. 3.
In casu, o Judicante singular revogou a liminar anteriormente concedida, com a manutenção da apreensão da mercadoria, inclusive do veículo utilizado, sob o fundamento de que "aparentemente se trata de conduta dolosa no sentido de cometimento de fraudes contra a Administração Tributária".
Por sua vez, nas razões recursais, a empresa agravante limita-se a reproduzir a articulação fático-jurídica da petição inicial, deixando de enfrentar o raciocínio do magistrado de primeiro grau para afastar a aplicação das Súmulas 323 do STF e 31 do TJCE (distinguishing). 4.
A mera repetição da exordial não é o motivo pelo qual não se conhece do agravo, mas, sim, a inadequação das razões recursais para demonstrar a ocorrência de error in judicando ou error in procedendo. 5.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório recorrido, incorreu a parte agravante em flagrante violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC), o que impõe o não conhecimento do recurso.
Incide à espécie a Súmula 43 do TJCE. 6.
Agravo de instrumento não conhecido.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em deixar de conhecer do agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de agosto de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Quality In Tabacos Indústria e Comércio de Cigarros Importação e Exportação Ltda. em face da decisão (id. 71795647) proferida pelo Juiz de Direito Carlos Eduardo Carvalho Arrais, respondendo pela Vara Única da Comarca de Ipaumirim, que, nos autos do mandamus impetrado pela recorrente contra ato dito ilegal e abusivo atribuído ao Chefe do Posto Fiscal daquela Municipalidade - Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, que revogou a liminar concedida, com a manutenção da apreensão da mercadoria apreendida, inclusive do veículo utilizado, "eis que aparentemente se trata de conduta dolosa no sentido de cometimento de fraudes contra a Administração Tributária".
Nas razões recursais (id. 8430619), a agravante assevera, em suma, que: i) no dia 02.11.2023, a autoridade coatora identificou que o veículo de carga da agravante estava transportando mercadorias em quantidade superior à descrita na Nota Fiscal NF-e 983, com destino a Groaíras-CE; ii) foi lavrado o Auto de Infração Nº 2023.08878-0, com a apreensão da mercadoria através do CGM nº 202311630; iii) não obstante tenha apresentado a Nota Fiscal nº 1016, regularizando a situação, o Estado negou-se a liberar os bens apreendidos; iv) configura-se sanção política a apreensão da mercadoria cuja finalidade consiste em coagir a empresa a efetuar a quitação do Auto de Infração.
Sob tais fundamentos, requer a concessão de liminar para determinar que a Autoridade Coatora libere imediatamente as mercadorias retidas e apreendidas, no pátio/garagem do Posto Fiscal de Ipaumirim, referente ao Auto de apreensão/infração nº 2023.08878-0, sob exigência do pagamento de suposto imposto indevido, por violar a Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal para que estas retornem a empresa da Agravante conforme a NFe de retorno nº 1016.
Feito distribuído por sorteio a esta relatoria em 13 de novembro de 2023.
Em razão das minhas férias, o processo foi encaminhado ao substituto legal, Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, que deferiu o efeito suspensivo em decisão de id. 8440549.
O Estado do Ceará apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (id. 10434593), alegando, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto "o fundamento para a manutenção da apreensão foi exatamente a demonstração de fraude fiscal contra a administração tributária, a qual, em momento algum foi rebatida pela agravante".
No mérito, defende que a demanda não se enquadra em uma situação comum de apreensão de mercadorias em razão da falta de pagamento de tributos, mas sim da identificação da prática de ilícitos tributários.
Assevera que a empresa se utiliza sistematicamente da mesma conduta de sonegação fiscal ora apurada, razão pela qual foi incluída no "Regime Especial de Fiscalização e controle", previsto no art. 96 da lei 12.670/1996 e art. 873 do Decreto nº 24.569/1997, com imposição de recolhimento antecipado de ICMS incidente sobre as operações e prestações internas futuras.
Acrescenta que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que a imposição do regime especial é medida legal e legítima em face do contribuinte que comprovadamente seja devedor contumaz ou reincidente na prática de infrações tributárias, como é o caso da empresa, sendo meio válido e necessário para que a Administração Tributária possa prevenir novos prejuízos aos cofres públicos.
Por fim, sustenta que a conduta da empresa revela indícios da pratica de crime tributário, de modo que a apreensão das mercadorias se impõe.
Roga pelo não conhecimento do agravo de instrumento, ou, caso assim não se entenda, pelo seu desprovimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida que revogou a liminar concedida.
O Estado do Ceará também interpôs agravo interno (id. 10434596), em que repete as teses suscitadas em contrarrazões e, ao final, pede a reconsideração da decisão agravado e, subsidiariamente, a submissão do feito ao colegiado.
Contrarrazões ao agravo interno (id. 12759845).
O Procurador de Justiça Luiz Eduardo dos Santos, em parecer de id. 13384525, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
VOTO De início, verifico óbice ao conhecimento do agravo de instrumento, haja vista a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Como é cediço, as razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo, que ensejaria a mudança ou a anulação da sentença atacada, devolvendo, por consequência, a matéria para a apreciação do órgão colegiado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Nesse sentido, é o teor da Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE.
Súmula 43.
Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. In casu, o Magistrado singular revogou a liminar anteriormente concedida, com a manutenção da apreensão da mercadoria, inclusive do veículo utilizado, nesses termos: Tendo em conta a petição acostada no ID 71740469, na qual o Estado do Ceará traz fatos relevantes no sentido de que a conduta ilícita da empresa impetrante seria reiterada, revogo a liminar concedida, com manutenção da apreensão da mercadoria apreendida, inclusive veículo utilizado, eis que aparentemente se trata de conduta dolosa no sentido de cometimento de fraudes contra a Administração Tributária. Como se observa, o juízo de origem entendeu que a aplicação das Súmulas 323 do STF e 31 do TJCE não pode ocorrer de forma automática em qualquer situação, sobretudo quando evidenciada possível conduta reiterada de crime contra a ordem tributária.
Por sua vez, nas razões recursais, a empresa agravante sustenta, em suma, que: i) "a apreensão da mercadoria tem por finalidade coagir a Empresa a efetuar a quitação do Auto de Infração, antes que a Autuação Fiscal possa ser objeto de impugnação administrativa"; ii) configura sanção política a apreensão de mercadoria pelo prazo superior a lavratura do Auto de Infração, conforme as Súmulas; iii) "o fato da Empresa Agravante possuir litígio judicial com o Estado do Ceará, em nada muda a situação fática e jurídica deste caso"; iv) inexiste lei local permitindo a apreensão de mercadorias pelo prazo superior a lavratura do auto de infração.
Denota-se, assim, que o recurso não enfrenta o raciocínio do Judicante de primeiro grau para afastar a aplicação das Súmulas 323 do STF e 31 do TJCE, limitando-se a reproduzir a articulação fático-jurídica da petição inicial.
Incumbia à parte demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para realizar o distinguishing no caso concreto, o que não se verificou.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, incorreu a parte agravante em flagrante violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC).
Ressalta-se que a mera repetição da exordial não é o motivo pelo qual não se conhece do agravo, mas, sim, a inadequação das razões recursais para demonstrar a ocorrência de error in judicando ou error in procedendo.
Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
HARMONIZAÇÃO.
ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15.
REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO.
CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO.
HIPÓTESE CONCRETA.
OCORRÊNCIA PARCIAL. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta ter sido descumprido acordo verbal para a imediata imissão na posse de imóvel e estar sendo cobrada dívida condominial extraordinária não imputável ao promitente comprador. 2.
Recurso especial interposto em: 09/12/2016; conclusos ao gabinete em: 25/04/2017; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4.
O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5.
O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6.
A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8.
Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. 9.
Quanto ao capítulo referente à imissão na posse, contudo, a apelação sequer minimamente indica a irresignação do apelante quando à fundamentação da sentença, tampouco seu propósito de obter novo julgamento a respeito da matéria. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1665741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019; grifei) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE.
FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1813456/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019; grifei). Acompanha tal entendimento esta Câmara: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43 TJCE.
APELO NÃO CONHECIDO. 2.
REMESSA EX OFFICIO.
CANDIDATO REPROVADO NA ETAPA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
LAUDO MÉDICO QUE INDICA A APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO FUNDAMENTADA.
ARBITRARIEDADE CONFIGURADA.
PROVA NÃO REFUTADA PELO ENTE PÚBLICO.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DO IMPETRANTE AO CERTAME.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta com o fim de obter a reforma de sentença que concedeu a segurança para garantir ao apelado a sua reintegração ao concurso público para o cargo de Soldado da Carreira de Praças da Polícia Militar do Ceará (PMCE), do qual fora eliminado na etapa de inspeção de saúde. 2.
No apelo, o Estado do Ceará limitou-se a reproduzir as alegações outrora lançadas na contestação, olvidando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, incorreu o apelante em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, fato que obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC e Súmula 43 do TJCE). (…) 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJCE, AP e RN nº 0191501-08.2017.8.06.0001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 09/12/2019; Data de registro: 09/12/2019; grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA/CE.
PLEITO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPROCHE QUANTO AO MÉRITO.
DIREITO PREVISTO NO ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº. 378/98.
DISPOSITIVO SUFICIENTE PARA PRODUZIR SEUS EFEITOS.
DEVIDO O ADICIONAL REQUESTADO DE 1% (HUM POR CENTO) AO ANO DESDE INGRESSO NO CARGO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES TJCE.
APELO QUE SE LIMITOU A ARGUIR OS PONTOS VENTILADOS EM CONTESTAÇÃO SEM ENFRENTAR A FUNDAMENTAÇÃO QUE EMBASOU A SENTENÇA HOSTILIZADA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOMENTE APÓS APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA ALTERAR O CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO JULGADO (ART. 85, § 4, INCISO II, DO CPC). 1.
A controvérsia cinge-se em verificar se a autora, servidora público do Município de Mombaça/CE, possui direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço (Anuênio) previsto no art. 118 da Lei Municipal nº. 378/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça). 2.
Recurso de Apelação do Município de Mombaça/CE.
De imediato, convém asseverar que a pretensão recursal vindicada pela parte Apelante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão presentes todos os pressupostos indispensáveis à sua aceitação.
Nas razões da insurgência, a parte Apelante limitou-se unicamente em repetir as razões exaradas em sede de Contestação.
Vale ressaltar que a mera repetição, por si só, não acarreta em afronta ao princípio da Dialeticidade.
Contudo, no caso em comento, a municipalidade não refutou de forma específica os fundamentos utilizados pelo Magistrado em Sentença.
Dessa maneira, não conheço do Recurso. (...) 6.
Recurso de Apelação não conhecido.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença Reformada em parte para alterar o momento da condenação em Honorários Advocatícios em razão da iliquidez do julgado (art. 85, § 4, inciso II, do CPC). (TJCE, AP e RN nº 0009651- 97.2018.8.06.0126, Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/02/2020; Data de registro: 04/02/2020; grifei). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 76, XIV, do RTJCE, deixo de conhecer do agravo de instrumento, tonando sem efeito a liminar deferida no id. 8440549.
Em consequência, julgo prejudicado o agravo interno. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11 -
26/08/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13880381
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23/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:30
Conhecido o recurso de QUALITY IN TABACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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13/08/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2024. Documento: 13563473
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13563473
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001602-30.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
23/07/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13563473
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23/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2024 11:17
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2024 22:01
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 07:26
Conclusos para decisão
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09/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12346931
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12346931
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3001602-30.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: QUALITY IN TABACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará em face da decisão interlocutória de id. 8440549, em que foi deferido o efeito suspensivo postulado nestes autos.
Intime-se a parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal, com fulcro no artigo 1.021 §2º do CPC.
Empós, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de maio de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11 -
15/05/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12346931
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14/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:17
Conclusos para decisão
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19/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/02/2024 23:59.
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02/01/2024 23:33
Juntada de Petição de agravo interno
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02/01/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 8440549
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 3001602-30.2023.8.06.0000 AUTOR(A): QUALITY IN TABACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RÉU: CHEFE DO POSTO FISCAL DE IPAUMIRIM RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento, manejados por QUALITY IN TABACOS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CIGARROS IMPOTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA pretendendo reformar a decisão que indeferiu tutela de urgência para determinar a liberação de mercadorias e de caminhão que transportavam mercadoria pertencente à empresa agravante e estão retidas no posto de fiscalização de IPAUMIRIM.
Na origem, argumenta a empresa, ora agravante, que no dia 02 de novembro de 2023, a Autoridade Coatora identificou que o veículo de carga da Agravante estava transportando mercadorias em quantidade superior a descrita na Nota Fiscal NF-e 983, com destino a Groaíras-CE, razão pela qual, foi lavrado o Auto de Infração Nº 2023.08878-0, com a apreensão da mercadoria através do CGM nº 202311630, sendo informado pela autoridade fazendária que as mercadorias só seriam liberadas após o pagamento, razão pela qual impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar de liberação das mercadorias.
Liminar deferida pelo magistrado de piso, consoante Decisão de ID 71694490, determinando a liberação das mercadorias.
Pedido de reconsideração proposto pelo Estado do Ceará (ID 7174434), defendendo a impossibilidade de concessão da tutela de urgência ante a ausência de probabilidade do direito.
Tutela de urgência revogada, nos termos da Decisão de ID 71747937, com manutenção da apreensão da mercadoria apreendida.
Inconformado, a impetrante ingressou com o presente recurso com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, defendendo, em resumo, a vedação de retenção da mercadoria como meio de coerção para pagamento de tributo, nos termos da Súmula 323 do STF.
Os autos foram então distribuídos para exmo.
Des.
FERNANDO LUIS XIMENES ROCHA, contudo, em razão das férias do eminente relator, os fólios foram encaminhados para este substituto legal tão somente para apreciação do efeito suspensivo. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
Ab initio, o Novo Código de Processo Civil/2015 na regra marchetada em seu art. 1.019, inciso I, assim dispõe: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa ordem de idéias, acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, escorreitas as lições do dileto doutrinador Luiz Guilherme Marioni, ad litteram: "Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, do CPC - analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão."(in Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.) Observa-se, pois, que, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º do CPC, que assim estabelece: "Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." Dessarte, conforme se infere da regra acima transcrita, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No presente caso, o cerne da questão controvertida consiste em se averiguar a possibilidade de apreensão/retenção de mercadoria com o intuito de compelir o impetrante/agravante ao recolhimento de ICMS sobre mercadorias.
Analisando o feito, vislumbro presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e do perigo da demora, tendo em vista que o pleito do agravante encontra-se em aparente consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, bem como dos Tribunais Superiores, além do prejuízo causado pelo período em que a mercadoria ficará retida.
O processo na origem tem como objetivo determinar a liberação das mercadorias objeto do Auto de Infração nº 2023.08878-0, que continuaram retidas pela autoridade fiscal no Posto da SEFAZ de Ipaumirim/CE, mesmo após a respectiva lavratura do auto de infração.
Na origem, aduz, o ente público, em suma, que a retenção se deu em razão da irregularidade da documentação apresentada.
Porém, vedado ao Poder Público realizar o confisco de mercadoria, para pagamento de tributos, mesmo após a constatação de que os documentos fiscais não são idôneos.
A teor do que dispõe a Súmula nº 323, do STF e a Súmula nº 31, do TJCE, a manutenção de mercadorias apreendidas, em casos de tal jaez, constitui medida ilegal, com aptidão de causar significativos prejuízos ao regular desenvolvimento da atividade empresarial do contribuinte.
Por relevante, confira-se os textos dos enunciados: Súmula n.º 323 do STF - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Súmula n.º 31 do TJCE - Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente. A retenção de mercadorias como meio assecuratório da apuração de supostas irregularidades se legitima em situações excepcionais, não podendo prolongar-se além do tempo estritamente necessário à atuação dos agentes fiscais, sob pena de incursão em arbitrariedade. Registre-se que tal conduta é amplamente rechaçada pela jurisprudência dos tribunais superiores, haja vista vulnerar os princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício de atividade econômica, previstos no art. 1º, inciso IV, e art. 170, caput e parágrafo único, da Constituição Federal de 1988. Assim, é possível concessão de liminar contra a Fazenda Pública em hipóteses em que o seu indeferimento pode resultar à parte demandante dano de difícil reparação, tal como é o caso dos autos. Outrossim, no que tange a agravante constar na lista de empresas submetidas ao regime de fiscalização especial, este fato por si só não autoriza a apreensão das mercadorias por tempo superior ao necessário para a lavratura do Auto de Infração, consoante assevera o julgado trazido pelo Estado do Ceará no pedido de reconsideração apresentado na origem, vejamos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
CREDENCIAMENTO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS QUE ATESTAM O INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
DEVEDOR CONTUMAZ.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
POSSIBILIDADE SOMENTE PARA APURAÇÃO DE POSSÍVEL INFRAÇÃO.
RECURSOS PROVIDOS.
I.
Cinge-se a demanda sobre a possibilidade de revogação do benefício do credenciamento e sobre a aplicação do Regime Especial de Fiscalização e Controle.
Por fim, também é matéria examinada neste processo a possibilidade de apreensão de mercadorias pelo fisco estadual.
II.
Analisando toda a documentação acostada aos autos, o demonstrativo de débitos da empresa apelada e o documento que atesta que a mesma estava descumprindo as obrigações acessórias, entendo que a medida que revogou o benefício do credenciamento promovido pelo fisco não afronta os princípios da ampla defesa e contraditório, uma vez que, de acordo com a instrução normativa de nº 42/2002, é necessário que o contribuinte se enquadre nos requisitos impostos.
III.
Ademais, constam, nos autos, termos de intimação que importavam na revogação do benefício, concedendo ao contribuinte o prazo de 5 (cinco) dias para atender a referida intimação e realizar as medidas necessárias para a sua permanência no credenciamento.
Ressalto, ainda, que o benefício do credenciamento possibilita ao contribuinte tratamento diferenciado quando cumpridas as obrigações tributárias.
Logo, no momento em que as obrigações acessórias e principais são descumpridas, cabe à Administração Estadual proferir as medidas cabíveis, como a revogação do benefício.
IV.
Em relação ao Regime Especial de Fiscalização e Controle promovido pelo fisco, parte da jurisprudência, inclusive o magistrado a quo, entende que esse regime inviabiliza a atividade empresarial, sendo motivo de forma oblíqua de cobrança do crédito tributário.
No entanto, a questão envolve cautela, ainda mais quando o caso ora examinado apresenta peculiaridades, não devendo, portanto, ser realizado um julgamento genérico, mas sim, em consonância com os detalhes da demanda.
De acordo com os autos, é evidente a demonstração dos débitos fiscais, o inadimplemento para com as obrigações tributárias e o descumprimento em relação às obrigações acessórias, por parte da empresa apelada.
Dessa forma, entendo que o caso ora examinado diz respeito à hipótese de devedor contumaz, possibilitando a aplicação do referido regime.
V- Quanto à apreensão de mercadorias, o magistrado a quo afirmou que tal conduta contraria os preceitos constitucionais e o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 323.
De fato, a apreensão de mercadorias para obrigar que o pagamento seja realizado é conduta inconstitucional.
No entanto, é preciso que seja observado que a retenção é permitida somente para fins fiscalizatórios, na hipótese de elaboração de algum auto de infração, por exemplo.
A permanência após as medidas fiscais cabíveis, torna-se abusiva e ilegal, como preceitua o entendimento firmado pelo STF.
VI - Recursos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e Reexame Necessário para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2017.
Presidente do Órgão Julgador.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0767042-83.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2017, data da publicação: 20/03/2017) Nesse sentido, pacífico entendimento desta Corte de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIA.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÃO POLÍTICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 323 DO STF E DA SÚMULA Nº. 31 DO TJCE.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da presente controvérsia concentra-se na verificação da legalidade, ou não, da apreensão e retenção de mercadoria, em razão da suposta ausência de documentação fiscal idônea. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que a mercadoria da impetrante foi retida no Posto Fiscal de Ipaumirim/CE, em decorrência da ausência de documentação fiscal (fl. 15).
No entanto, a medida empregada pela autoridade fazendária mostra-se abusiva, pois, além da multa imposta pelo descumprimento da mencionada obrigação acessória, a mercadoria foi apreendida com o fim de compelir a contribuinte ao pagamento do tributo. 3.
Ora, a jurisprudência dos tribunais pátrios, sobretudo a do Supremo Tribunal Federal, tem entendido reiteradamente ser ilegal e inconstitucional a retenção de mercadorias cuja liberação fica condicionada ao pagamento de tributo, porquanto configura impedimento ao livre exercício da atividade econômica pelo contribuinte.
Súmula nº 323, do STF, e Súmula nº 31, do TJCE. 4.
Ressalta-se que, uma vez detectada suposta irregularidade formal, consubstanciada na ausência da nota fiscal, a retenção da mercadoria é permitida somente pelo período necessário para a lavratura do respectivo auto de infração, para que se apure os dados relevantes a tal procedimento. 5.
No caso em comento, não subsiste qualquer motivo para a apreensão da mercadoria por tempo superior ao imprescindível para a lavratura do auto de infração, sendo descabida a invocação do exercício regular do poder de polícia e dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público para respaldar tal conduta arbitrária. 6.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a Remessa Necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relator (Remessa Necessária Cível - 0204358-10.2022.8.06.0293, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023) CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJCE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem entendido reiteradamente ser ilegal e inconstitucional a retenção de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributo (Súmulas 323 do STF e 31 do TJCE). 2.
Acaso detectada suposta irregularidade formal, consubstanciada na inidoneidade da nota fiscal, deve-se reter a mercadoria apenas pelo período necessário para a lavratura do respectivo auto de infração, o que já ocorreu na espécie. 3.
Não subsiste portanto, in casu, qualquer motivo para a retenção das mercadorias por tempo superior ao imprescindível para a lavratura do Auto de Infração nº 202201306-3, sendo descabida a invocação do exercício regular do poder de polícia e dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público para respaldar essa conduta arbitrária. 4.
Remessa oficial desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do reexame necessário para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de agosto de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (Remessa Necessária Cível - 0217388-18.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023) RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO DE COBRANÇA DE TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 323 DO STF E SÚMULA Nº 31 DO TJ/CE.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE MEDICAMENTO GENÉRICO (DIPIRONA).
DECRETOS ESTADUAIS Nº 24.569/1997 E Nº 31.861/2015.
NÃO CABIMENTO DA PRETENSÃO DA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL AOS MEDICAMENTOS SIMILARES OU DE REFERÊNCIA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E SELETIVIDADE.
RESPEITADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
SEM HONORÁRIOS. 1.
Preliminarmente, o Estado do Ceará arguiu a ilegitimidade passiva do Coordenador Tributário de figurar como autoridade coatora do mandamus.
A teor do disposto no Decreto nº 33.09/2019, que aprova o regulamento e altera a estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), a competência para disciplinar a aplicação da legislação tributária é do Coordenador Tributário da Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, sendo correta, portanto, a sua indicação para figurar no polo passivo do presente writ.
PRELIMINAR REJEITADA. 2.
No mérito, o cerne da questão controvertida consiste em averiguar se acertada a sentença de 1º Grau que concedeu parcialmente a segurança requestada e assim ordenou à autoridade impetrada que liberasse as mercadorias apreendidas sob o argumento de que o Fisco não pode reter mercadorias como forma coercitiva para obtenção do pagamento de tributos, porém denegou a segurança, em razão da legalidade da cobrança do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro do produto comercializado, Dipirona como medicamento de referência. 3.
Quanto à liberação das mercadorias pelo Juízo a quo, a questão já foi objeto de reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, estando inclusive o entendimento sumulado no enunciado 323, que dita: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos¿. 4.
De outro modo, no que tange a arguição sobre a legalidade da alteração trazida pelo Decreto nº 31.861/2015, que passou a considerar essencial apenas a dipirona "genérica", em eventual desrespeito aos princípios constitucionais da isonomia e da livre iniciativa, também não merece reproche a decisão de piso que denegou este ponto do writ. 5.
A essencialidade é, teoricamente, qualidade ou estado do que é essencial, do que é indispensável, estando vinculada a um padrão mínimo de vida e à garantia de bem-estar da sociedade.
Tratando-se de termo fluido e impreciso, sofrendo alterações e atualizações ao decorrer do tempo, e em consequência dessa imprecisão, abre margem discricionária ao legislador. 6.
Neste velejar, tem-se que a definição de quais mercadorias e serviços devem ser objeto de benefício fiscal relativo ao ICMS, em face de sua essencialidade, é matéria afeta à discricionariedade legislativa e administrativa, não podendo o Poder Judiciário intervir para definir critérios diversos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, salvo manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade. 7.
Do texto legal, extrai-se que o legislador determinou a redução da alíquota apenas para a Dipirona Genérica.
Sendo assim, não verifico a total identidade entre o medicamento similar ou de referência e o medicamento genérico, este destinado especialmente à população carente, tendo em vista o seu menor custo de produção e de comercialização, de forma que a concessão de benefício fiscal apenas para o último não configura ofensa ao disposto nos arts. 150, inciso II, e 155, § 2º, da Constituição Federal. 8.
Recursos de Apelação e Remessa Necessária Cível conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
Sem honorários, conforme Art. 25, da Lei 12.016/2009.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível e a Remessa Necessária, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0111632-25.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 22/05/2023) Por tal exposição, e em análise cognitiva precária inerente ao recurso de Agravo de Instrumento, vislumbro presentes os motivos ensejadores da concessão do efeito suspensivo ativo.
Cumpre ressaltar que não se está a analisar o mérito da causa, a partir de um exame profundo da controvérsia objeto dos autos.
Cuidando-se de agravo de instrumento, o exame ora exposto é meramente superficial e restrito à plausibilidade jurídica do direito alegado, levando-se em conta o contorno fático traçado na origem, com o fim de apreciar a existência ou não dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
ISSO POSTO, constato presentes os requisitos necessários ao deferimento de efeito suspensivo ao presente recurso, por isso defiro-o, mas sem prejuízo de nova apreciação em momento posterior.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Ocasião em que será intimada a parte agravada para apresentar - querendo - contrarrazões ao presente Instrumento, no prazo legal, conforme previsto no art. 1019 do CPC.
Em seguida, com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentação de parecer.
Empós, retornem os autos ao Juiz Natural, o Exmo.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de novembro de 2023 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Desembargador Relator m-06 -
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 8440549
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16/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8440549
-
14/11/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:04
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 10:03
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
13/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:51
Conclusos para decisão
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13/11/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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