TJCE - 0050139-81.2021.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 09/05/2025 23:59.
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11/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:23
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2024 00:51
Decorrido prazo de LUIS SOARES DE SENA NETO em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88839783
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88839783
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03/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0050139-81.2021.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CAUCAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS SOARES DE SENA NETO - CE35076 POLO PASSIVO:BOANERGES BECO BEZERRA NETO Destinatários:LUIS SOARES DE SENA NETO - CE35076 FINALIDADE: Intimar o(s) LUIS SOARES DE SENA NETO - CE35076 acerca do(a) Despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. "R.H.
A fase de cumprimento de sentença não se efetiva de forma automática.
Cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória.
Vale ressaltar que o Novo Código de Processo Civil dita claramente o rito acerca do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, conforme art. 535.
Assim, intime-se a parte exequente BOANERGES BECO BEZERRA NETO, através de seu advogado, para requerer o cumprimento de sentença, conforme preconizado pelo Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias. Caucaia-CE, 25/06/2024. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
02/07/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88839783
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26/06/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 13:06
Conclusos para despacho
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26/03/2024 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2024 10:57
Juntada de despacho
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08/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0050139-81.2021.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA APELADO: BOANERGES BECO BEZERRA NETO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, CONVERTENDO-SE O TEMPO COMUM, EM RAZÃO DE TRABALHO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
APLICAÇÃO DO REGIME GERAL.
SÚMULA VINCULANTE N. 33.
INTEGRALIDADE E PARIDADE.
COMPROVAÇÃO E CONCESSÃO PELA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia reside em averiguar se houve acerto na sentença recorrida ao conceder aposentadoria especial ao servidores postulante, convertendo-se o tempo de serviço comum em especial em razão de trabalho sob condições insalubres, se essa concessão dependeria da edição de lei complementar específica, bem como se teriam direito à integralidade e paridade de vencimentos, enquadrando-se nas regras de transição previstas na EC n. 41/2003 e EC n. 47/2005. 2.
Inicialmente, a alegação que não existe a comprovação do trabalho insalubre, pois não há nos autos o laudo pericial individualizado, conforme o art. 57, §4° da lei n° 8.213/91, não merece acolhimento.
O autor/apelado comprovou, conforme documentação acostada aos autos (ID 6244602 à ID 6244628), que laborava em ambiente insalubre, inclusive percebia as gratificações de insalubridade e risco de vida desde o ingresso nos quadros de servidores da administração pública municipal. 3.
A alegação de ofensa à regra do art. 195, § 5° da CF/88, o qual exige fonte de custeio para a concessão dos benefícios, não merece prosperar.
Na presente demanda, resulta inexigível, por tratar-se de benefício criado diretamente pela Constituição (aposentadoria especial), de maneira que o argumento recursal da municipalidade no tocante à ausência da fonte de custeio merece ser rejeitado. 4.
O art. 40, § 4º-C, da Lei Federal nº 9.717, de 27.11.98 e da Lei Federal nº 8.213, de 24.07.91, tem-se que a exigência de lei complementar para enquadramento em aposentadoria especial esbarra na incidência da Súmula Vinculante n. 33/STF, que determina a aplicação das regras do regime geral da previdência social até a edição da lei competente. 5.
Verifico a comprovação da atividade em ambiente insalubre, pois tratam-se de servidor vinculado à unidade de saúde, inclusive percebendo o referido adicional conforme fichas financeiras e demonstrativos de pagamento (ID 6244602 à ID 6244628), razão pela qual o apelado/requerente possui direito à paridade e à integralidade dos proventos, o que foi reconhecido pelo dispositivo da sentença recorrida, tendo o servidor ingressado no serviço público antes da EC n. 41/2003, mas se aposentado depois de sua publicação, a sentença deve ser mantida integralmente. 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 04 de dezembro de 2023. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caucaia, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia-CE, que julgou parcialmente procedente a ação de Obrigação de Fazer proposta por Boanerges Beco Bezerra Neto, qualificados e representados nos autos. Em sua petição inicial (ID 6244597) a parte autora afirma ser servidor público municipal, pleiteou a contagem do tempo de serviço exercido em condições especiais de insalubridade, para efeitos de concessão da aposentadoria especial, com integralidade e paridade, conforme as regras de transição estabelecidas no art. 6° e 7° da EC n° 41/2003 e art. 3° da EC n° 47/2005). Proferida sentença (ID 6244654), a ação foi julgada procedente, posteriormente corrigida pela sentença que acolheu os aclaratórios interpostos pelo autor (ID 6244654), nos seguintes termos (ID 6244666): "Dessa forma, corrijo a sentença para que passe a constar: "Defiro a tutela de evidência para declarar o direito do autor a contagem especial de tempo de serviço e que seja fornecida a documentação necessária para que possa dar entrada administrativamente como pedido de aposentadoria e no mérito, declaro o direito do autor a contagem especial de tempo de serviço para a sua aposentadoria com integralidade e paridade, conforme Emenda Constitucional 41/2003 e nos moldes das regras de transição." Irresignado, o ente municipal interpôs o presente apelo (ID 6244671), alegando que não existe a comprovação do trabalho insalubre, pois não há nos autos o laudo pericial individualizado, conforme o art. 57, §4° da lei n° 8.213/91; bem como argumenta a ausência da fonte de custeio.
Por fim, requer a reforma da sentença no que toca à condenação deste ente público ao reconhecimento da aposentadoria especial do autor. Contrarrazões da parte autora (ID 6244677), pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 6380243), opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório, em síntese. VOTO Conheço do Recurso de Apelação interposto em razão do preenchimento dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos. O cerne da controvérsia reside em averiguar se houve acerto na sentença recorrida ao conceder aposentadoria especial ao servidor postulante, convertendo-se o tempo de serviço comum em especial em razão da labuta sob condições insalubres, se essa concessão dependeria da edição de lei complementar específica, bem como se teriam direito à integralidade e paridade de vencimentos, enquadrando-se nas regras de transição previstas na EC n. 41/2003 e EC n. 47/2005. Inicialmente, a alegação que não existe a comprovação do trabalho insalubre, pois não há nos autos o laudo pericial individualizado, conforme o art. 57, §4° da lei n° 8.213/91, não merece acolhimento. O autor/apelado comprovou, conforme documentação acostada aos autos (ID 6244602 à ID 6244628), que laborava em ambiente insalubre, inclusive percebia as gratificações de insalubridade e risco de vida desde o ingresso nos quadros de servidores da administração pública municipal. Assim a documentação acostada aos fólios processuais é suficiente para comprovar o direito em questão, não sendo necessária a produção de prova pericial para tanto. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃOCÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ATIVIDADE INSALUBRE.
CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE E A PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE ADICIONAL.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A controvérsia cinge-se em definir se o apelante, servidor público municipal ocupante do cargo de Médico, possui direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres para fins de aposentadoria (art. 40, § 4º, III, da CF/88). 2- Ausente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção daquela própria dos segurados do Regime Geral de Previdência Social enquanto perdurar o silêncio do legislador (Súmula Vinculante 33). 3- O art. 195, § 5º, da CF/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, dirige-se ao legislador ordinário e, portanto, não se aplica ao benefício criado diretamente pela Constituição (ARE 664335, Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, julg. 04/12/2014 - Repercussão Geral). 4- Para que o tempo de serviço seja considerado especial nos moldes da norma constitucional indicada, faz-se necessária a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. 5- No caso dos autos, o apelante alega que sua atividade profissional enquadra-se no Código 3.0.1, "a", do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, in verbis: "Trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados". 6- In casu, há provas de que o apelante é Médico, laborou em hospitais e desde o ingresso no serviço público percebeu gratificação de insalubridade, paga pelo Município, o qual, portanto, reconheceu a submissão do servidor a condições insalubres de trabalho durante todos esses anos. 7- Diante das alegações e provas documentais carreadas, caberia ao ente demandado, detentor do histórico do servidor e das condições de trabalho, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333 do CPC/1973, correspondente ao art. 373 do CPC/2015), ônus não cumprido.
Precedentes do TJCE. 8- A sentença merece reforma para julgar parcialmente procedente a ação e determinar ao Município de Fortaleza que proceda à contagem especial do tempo de serviço trabalhado em condições insalubres pelo recorrente, na forma do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a expedição da respectiva certidão. 9- Apelo conhecido e provido. (TJCE.
APC nº 0889390-15.2014.8.06.0001; Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 31/07/2017; Data de registro: 31/07/2017) Quanto a alegação de ofensa à regra do art. 195, § 5° da CF/88, o qual exige fonte de custeio para a concessão dos benefícios, esta não merece prosperar. Na presente demanda, resulta inexigível, por tratar-se de benefício criado diretamente pela Constituição (aposentadoria especial), de maneira que o argumento recursal da municipalidade no tocante à ausência da fonte de custeio merece ser rejeitado. Como bem pontuado pelo Parquet estadual, o artigo 57 da Lei n° 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social e dá outras providências, por sua vez, estabelece: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Assim, Infere-se do § 6° do art. 57 da supracitada Lei n° 8.213/1991, ainda, que a aposentadoria especial será financiada com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II, do art. 22, da Lei n° 8.212/91 (a qual disciplina a Seguridade Social e institui o Plano de Custeio). Corroborando como acima exposto, tem-se, ainda, o art. 30, l, c/c o art. 43, § 4° da Lei 8.212/91, que disciplinam, respectivamente, a arrecadação e recolhimento das contribuições e o reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial, além do fato do benefício em questão ser criado diretamente pela Carta Magna. Ademais, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: "no Regime Geral de Previdência Social, o custeio da jubilação especial é ônus exclusivo do empregador.
Assim, determinada com base em critério isonômico, a aplicação do art. 37 da Lei 8.213/91, no exame do direito dos filiados ao impetrante, a conclusão lógica é que o ente público respectivo deverá arcar com o custeio, caso reconhecido, em concreto, o direito à aposentadoria especial". (MI 1.909-AgR.
Rel.
Min.
Rosa Weber).
No mesmo sentido, confiram-se ainda: MI 822, Rel.
Min Cezar Peluso, e MI 3.983-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli. Nesse diapasão: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DEAPOSENTADORIA ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA.
FONTE DE CUSTEIO/DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
TERMOINICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. (..) 5.
A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos do art. 30, l, c/e o § 4° do art. 43da Lei n° 8.212/1991, e § 6° do art. 57 da Lei n' 8.213/1991.
Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. (...) (TRF 1' R.: AC0028702-62.2012.4.01.3500: Primeira Turma: Rel* Des' Fed.
Gilda Maria Cameiro Sigmaringa Seixas: DJFI 22/03/2017) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO.
PERIODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOBENEFICIO. (...) A norma inscrita no art. 195, 85°, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. (TRE R.;AC 0016593-17.2016.4.03.9999; Oitava Turma: Rol.
Des.
Fod.
Luiz de Lima Stefanini; Julg. 20/02/2017; DEIF 09/03/2017) Acerca do requerimento do autor quanto ao seu requerimento de aposentadoria com direito a integralidade e paridade, o art. 40, § 4º-C, da Lei Federal nº 9.717, de 27.11.98 e da Lei Federal nº 8.213, de 24.07.91, tem-se que a exigência de lei complementar para enquadramento em aposentadoria especial esbarra na incidência da Súmula Vinculante n. 33/STF[1], que determina a aplicação das regras do regime geral da previdência social até a edição da lei competente.
Posicionamento replicado pelo TJ/CE: AGRAVO INTERNO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 40, § 4º, III, DA CF/1988).
CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 33.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…). 3.O Entendimento jurisprudencial do STF e do STJ é firmado no sentido de que o servidor público tem direito adquirido à contagem diferenciada de tempo de serviço em atividades sob condições insalubres, assim considerada em lei vigente à época, para fins de aposentadoria. 4.Sobreveio orientação do STF, Súmula Vinculante 33, que assegura ao servidor público, no que couber, a aplicação das regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. (…). (Agravo Interno Cível - 0073884-76.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022) Assim sendo, o apelado/requerente têm direito ao enquadramento especial, devendo a sentença ser mantida nesse ponto. Verifico a comprovação da atividade em ambiente insalubre, pois trata-se de servidor vinculado à unidade de saúde, inclusive percebendo o referido adicional em seus extratos de pagamento (ID 6244602 à ID 6244628). Pela documentação juntada à inicial e conforme as regras de transição estabelecidas no art. 6º da EC nº 41/2003 e art. 3º da EC nº 47/2005, constata-se que autor ingressou no serviço público em 20/11/1991, antes das EC's nºs 20/1998 e 41/2003. Portanto, o apelado possui direito à paridade e à integralidade dos proventos, o que foi reconhecido pelo dispositivo da sentença recorrida. Este é o entendimento deste Eg.
Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MÉDICO LOTADO NO INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
REGRAS DE TRANSIÇÃO DO ART. 6º E 7º DA EC Nº 41/2003 E ART. 3º DA EC Nº 47/2005.
REQUISITOS ATENDIDOS.
INTEGRALIDADE E PARIDADE NO CÁLCULO E REAJUSTE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. 1.
O Pleno do STF, no julgamento do RE 590260/SP, com repercussão geral, decidiu que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição dos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
Tal orientação aplica-se perfeitamente à demanda. 2.
No caso, restou comprovado que o Apelado preencheu os requisitos da aposentadoria especial, conforme sentença nos autos do processo nº 0735916-15.2000.8.06.0001, haja vista que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 e requereu o benefício após a vigência dessa ementa, (…) portanto, faz jus às regras de transição previstas na que nº 47/2005, art. 3º, com observância da paridade e integralidade de seu proventos, sendo inaplicável, no caso, as regras da Lei 10.9887/2004. (...). (Apelação / Remessa Necessária - 0182708-80.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/07/2021) Dessa forma, tendo o servidor ingressado no serviço público antes da EC n. 41/2003, mas se aposentado depois de sua publicação, a sentença deve ser mantida integralmente. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida inalterada nos termos da Súmula Vinculante n. 33/STF. É como voto. Fortaleza, 04 de dezembro de 2023. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator [1] Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. -
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/12/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050139-81.2021.8.06.0064 para sessão de julgamento por videoconferência que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
23/02/2023 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/02/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 00:57
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/07/2022 16:43
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/07/2022 16:42
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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20/07/2022 16:05
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01828983-7 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 20/07/2022 15:20
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14/07/2022 14:43
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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12/07/2022 16:12
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01827847-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 12/07/2022 15:48
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28/06/2022 23:58
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0672/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 2873
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27/06/2022 12:00
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2022 19:08
Mov. [55] - Decisão de Saneamento e Organização: Assim, intime-se o apelado (parte promovida) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após as formalidades anteriores, independente de manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tri
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24/06/2022 11:40
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/06/2022 15:39
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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14/06/2022 15:27
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01823984-8 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 14/06/2022 15:01
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10/06/2022 16:43
Mov. [51] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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27/05/2022 07:16
Mov. [50] - Certidão emitida
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18/05/2022 23:39
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0540/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 2846
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17/05/2022 02:03
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 15:40
Mov. [47] - Certidão emitida
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13/05/2022 19:30
Mov. [46] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2022 13:30
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/03/2022 13:30
Mov. [44] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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05/03/2022 00:05
Mov. [43] - Certidão emitida
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22/02/2022 10:42
Mov. [42] - Certidão emitida
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22/02/2022 09:31
Mov. [41] - Mero expediente: Assim, intime-se o embargado (parte promovida) para, caso queira, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
-
21/02/2022 15:22
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
17/02/2022 14:19
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
17/02/2022 12:07
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01805473-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 17/02/2022 11:42
-
17/02/2022 12:07
Mov. [37] - Entranhado: Entranhado o processo 0050139-81.2021.8.06.0064/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
-
17/02/2022 12:06
Mov. [36] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
16/02/2022 22:04
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0184/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 2786
-
15/02/2022 13:36
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2022 13:23
Mov. [33] - Certidão emitida
-
15/02/2022 13:17
Mov. [32] - Encerrar análise
-
15/02/2022 13:15
Mov. [31] - Certidão emitida: CERTIFICO que a sentença de págs. 101/106 foi registrada nesta data. O referido é verdade. Dou fé.
-
15/02/2022 13:13
Mov. [30] - Informação
-
14/02/2022 19:35
Mov. [29] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2022 14:59
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
27/01/2022 12:09
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01802467-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/01/2022 11:47
-
23/08/2021 14:26
Mov. [26] - Concluso para Sentença
-
16/08/2021 09:51
Mov. [25] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pela parte requerente. O referido é verdade. Dou fé.
-
16/08/2021 09:46
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
13/08/2021 15:30
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00328603-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/08/2021 15:07
-
09/08/2021 04:05
Mov. [22] - Certidão emitida
-
30/07/2021 21:23
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0295/2021 Data da Publicação: 02/08/2021 Número do Diário: 2664
-
29/07/2021 02:04
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2021 23:53
Mov. [19] - Certidão emitida
-
16/07/2021 11:46
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2021 22:55
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/07/2021 11:32
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
15/07/2021 09:37
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00324232-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/07/2021 09:24
-
06/07/2021 23:36
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
06/07/2021 10:54
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00322887-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/07/2021 10:19
-
04/06/2021 11:08
Mov. [12] - Certidão emitida
-
24/05/2021 21:19
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0194/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 2616
-
21/05/2021 11:47
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2021 11:17
Mov. [9] - Certidão emitida
-
21/05/2021 09:57
Mov. [8] - Expedição de Carta: CITAÇÃO
-
10/05/2021 11:20
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2021 14:00
Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/02/2021 14:26
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00303978-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/02/2021 14:04
-
01/02/2021 17:41
Mov. [4] - Mero expediente: Em análise preliminar da petição inicial, considero presentes os requisitos formais do art. 319 e art. 320 do CPC, não sendo caso de emenda. Recebo a inicial. Defiro a gratuidade judiciária. Cite-se a parte promovida, para apre
-
18/01/2021 15:34
Mov. [3] - Correção de classe: Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Arrolamento Comum para Procedimento Comum Cível.
-
15/01/2021 12:30
Mov. [2] - Conclusão
-
15/01/2021 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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