TJCE - 3000626-68.2020.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2024 23:52
Arquivado Definitivamente
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14/04/2024 23:51
Juntada de Certidão
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01/04/2024 22:28
Expedição de Alvará.
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12/03/2024 20:52
Juntada de Petição de ciência
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08/03/2024 06:08
Juntada de entregue (ecarta)
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04/03/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:20
Conclusos para despacho
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04/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:30
Conclusos para despacho
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28/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 17:11
Conclusos para despacho
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19/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de Enel em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/11/2023. Documento: 72504082
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24/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000626-68.2020.8.06.0019 Promovente: Sulamita Rodrigues de Oliveira Promovido: Companhia Energética do Ceará - Enel, por seu representante legal Ação: Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Companhia Energética do Ceará - Enel, por seu representante legal, interpôs os presentes embargos de declaração, apontando a existência de omissão e obscuridade na sentença atacada, no que se refere à determinação de revisão das faturas com vencimentos a partir de novembro de 2019.
Aduz que a sentença atacada define tão somente o marco inicial do período de revisão, ocorrendo, entretanto, da parte autora se limitar a requerer a revisão das faturas relativas ao período de novembro de 2019 a novembro de 2020. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O art. 1022 do Código de Processo Civil, estabelece que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Considera esta magistrada não se encontrar a sentença atacada eivada de contradição ou omissão, considerando que o objeto da ação é a revisão das faturas do período de novembro de 2019 a novembro de 2020, bem como das vincendas que apresentarem valores abusivos, conforme se verifica na peça exordial.
A inclusão de débitos vincendos está em consonância com o disposto no art. 323 do Código de Processo Civil, que passo a transcrevê-lo: Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Importa frisar que quando o art. 323 do CPC diz que pode haver condenação de tais parcelas, não está autorizando que se faça um título executivo perpétuo; devendo ser considerado as faturas com vencimento até a data da prolatação da sentença, conforme entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCLUSÃO DE FATURAS VENCIDAS E VINCENDAS.
POSSIBILIDADE.
APURAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
PROCEDIMENTO IRREGULAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL INDEVIDO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Nas ações que versem sobre prestações periódicas de trato sucessivo, devem ser incluídas na condenação todas as prestações, tanto as devidas antes do ajuizamento da demanda, quanto aquelas vencidas no seu curso, isto é, enquanto o consumidor fruir dos respectivos serviços, cuja comprovação se dá por meio das faturas sobre o seu consumo mensal, aferidas quando da liquidação da sentença.
II - Mostra-se correto o entendimento do magistrado de primeiro grau, no sentido de determinar a revisão das faturas dos meses de fevereiro de 2019 até a prolação da sentença para a recorrente fixar as cobranças na média mínima, haja vista a própria concessionária ter desrespeitado os procedimentos elencados no art. 113 da Resolução da ANEEL, eis que, pelo que se extrai dos autos, a situação financeira do recorrente permite que o faturamento de seu consumo de energia seja baseado na tarifa mínima fixada pela agência reguladora.
III - O valor a maior pago à concessionária deve ser restituído ao consumidor em dobro, haja vista a ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV - Em relação ao dano moral, depreende-se que a parte recorrida fundamentou o pedido no dissabor de ser cobrada por valores indevidos.
Todavia, não coligiu provas de que a cobrança indevida de valores resultou, por exemplo, na negativação de seu nome, no corte indevido de energia ou qualquer situação excepcional que pudesse caracterizar dano moral.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 00006848220208043801 Coari, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 21/07/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AMPLA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DAS PARTES.
REFATURAMENTO DAS CONTAS QUE DEVE TER POR TERMO FINAL A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
DANO MORAL RAZOAVELMENTE FIXADO DESCABENDO SE FALAR EM MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1.
A r. sentença lançada nos autos julgou procedente o pedido, para determinar que a ré promova a revisão das contas de setembro/16 a março/17, apurando-se o novo valor devido em cada conta revisada à base de consumo de 220,5 kwh.
Condenou-a ainda ao pagamento de indenização moral fixado no importe de R$ 5.000,00, com correção monetária da data da prolação da sentença e juros da citação, e ainda ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, dado o seu baixo montante.
Apelo das partes. 2.
Apelante/concessionária que sustenta que não praticou ato ilícito e que o apelado não fez prova constitutiva de seu direito.
Assim, não haveria razão para ser condenada nos autos.
Sem razão.
Invertido o ônus da prova, decisão que não foi objeto de recurso, a recorrente não demonstrou a correção dos valores cobrados do recorrido, após a mudança do chip para o eletrônico na residência do cliente.
Falha na prestação dos serviços configurada passível de indenização na hipótese, haja vista que houve suspensão dos serviços prestados ao autor, em razão de o cliente não poder pagar faturas com valores excessivos. 3.
Apelante/autor.
Alega que a revisão das faturas deve se dar até a data da prolação da sentença.
Com razão.
Observa-se nos autos que as faturas eram realmente excessivas em relação ao que vinha sendo exigido antes da mudança do chip.
Deve assim a concessionária revisar as faturas, como determinado na sentença.
No entanto, o termo final para o refaturamento deve corresponder à data da prolação da sentença, dado que a concessionária não demonstrou que as incorreções no medidor de consumo eletrônico foram sanadas no caso.
Frise-se que a decisão lançada nos autos não impede futuramente que a demandada cobre os valores que estiverem sendo indicados no medidor de consumo, pois, em princípio, a cobrança deve se dar com os dados indicados no aparelho, até prova em sentido contrário. 4.
Do dano moral.
Ré que seja julgado improcedente a pretensão ou a redução do quantum fixado na sentença, enquanto o autor requer sua majoração.
O dano moral ficou caracterizado, dado que se depreende dos autos que o autor, como dito, foi cobrado em valores demasiados e, em razão inadimplência, acabou por sofrer suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Aplicação dos verbetes n.º 192 do TJRJ à questão.
Quantum indenizatório fixado em valor razoável não merecendo majoração ou redução.
A propósito, a compensação deve ter a medida limitada pela razoabilidade, observados pressupostos do equilíbrio e justeza.
O quantum não é para funcionar como uma espécie de metamorfose entre a angústia e o estado de euforia.
Compensar, apenas isso.
RECURSOS CONHECIDOS E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO DO AUTOR E DESPROVIDO O DA RÉ. (TJ-RJ - APL: 00445354120168190004, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/02/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-28) Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50 da Lei nº 9.099/95 e entendimento jurisprudencial acima mencionado, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração; mantendo inalterado todo o texto da sentença atacada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72504082
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23/11/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72504082
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23/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2023 21:22
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2022 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2022 10:52
Conclusos para decisão
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19/07/2022 10:51
Juntada de Certidão
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11/07/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 11:49
Conclusos para despacho
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11/07/2022 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 15:11
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2021 00:19
Decorrido prazo de Enel em 16/12/2021 23:59:59.
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14/12/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 16:20
Conclusos para despacho
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14/12/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 16:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/12/2021 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/12/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 15:19
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2021 15:40 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/12/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 16:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/12/2021 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/09/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 17:46
Conclusos para despacho
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16/09/2021 16:11
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2021 22:40
Juntada de despacho em inspeção
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19/04/2021 18:17
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 15:06
Conclusos para despacho
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24/03/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 13:38
Juntada de Certidão
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23/10/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2020 12:21
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2020 11:38
Conclusos para decisão
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22/10/2020 11:38
Juntada de Certidão
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21/10/2020 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2020 17:07
Conclusos para decisão
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21/10/2020 17:07
Audiência Conciliação designada para 29/03/2021 15:40 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/10/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
14/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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