TJCE - 0004309-96.2019.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 01:50
Decorrido prazo de CIRO COELHO DE SA BEVILAQUA em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 72447066
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23/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa, em face da Fazenda Pública do Estado do Ceará.
Verifico que, a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita e o cumprimento da sentença, com a expedição de RPV, e consequente desarquivamento dos autos.
Breve o relato.
Decido.
Cumpre salientar que, à luz do art. 2º, da Lei nº 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8026367-80.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MIGUEL CALMON Advogado (s): MK6 ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMARCA ONDE NÃO FOI INSTALADO O RESPECTIVO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ART. 2º, 4º DA LEI Nº 12.153/2009.
INTERPRETAÇÃO.
ENUNCIADO 09 DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
A parte autora exerceu a sua prerrogativa de ajuizar a demanda na Comarca de Miguel Calmon, estando inserida nas hipóteses do art 4º, II da Lei nº 9.099/1995, que é aplicável subsidiariamente ao procedimento especial, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2.
Consoante o art. 2º § 4º da Lei nº 12.153/2009, proposta a ação no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, o que implica na interpretação de que, no no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, inexiste competência absoluta. 3.
Considerando, pois, a adequação da escolha do foro dentre as possibilidades legais e, a teor do § 4º art 2º da Lei nº 12.153/2009, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, compete à Vara Comum da Comarca escolhida, pois não instalada Vara da Fazenda Pública, processar e julgar os processos abrangidos na Lei nº 12.153/2009, de acordo com o procedimento nela previsto. 4.
Conflito procedente.
Competência do juízo suscitado (Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial (de Jurisdição Plena) da Comarca de Miguel Calmon).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026367-80.2018.8.05.0000, em que figuram como apelante JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA e como apelada JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MIGUEL CALMON.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto do relator.
Salvador, . (TJ-BA - CC: 80263678020188050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/11/2019) É importante ressaltar a competência cível da demanda, ao tempo que menciono a alteração das competências nas Unidades do Poder Judiciário do Ceará: Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, realizada em 17 de setembro de 2020, que definiu a competência dos seus órgãos judiciários nas comarcas com duas, três, quatro e cinco unidades.
Vejamos: No art. 2º da resolução acima, a competência dos juízes de Direito das comarcas com 2 (duas) unidades será exercida da seguinte forma: Ao juiz da 2ª Vara compete processar, julgar e executar as causas cíveis; exercer as atribuições judiciais e administrativas previstas na legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente; e exercer a função de juiz corregedor permanente dos serviços extrajudiciais, atuando inclusive nos processos disciplinares dos notários e registradores.
Diante do exposto, determino o DECLÍNIO da competência do feito ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim com fulcro na Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, com máxima urgência.
Remetam-se os autos à Distribuição desta Comarca, para fins de declínio.
Intime-se o(a) requente por intermédio do seu causídico. Expedientes necessários. Camocim/CE, 21 de novembro de 2023. Amaiara Cisne Gomes Juíza Titular da 1ª Vara de Camocim -
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72447066
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22/11/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72447066
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21/11/2023 19:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2023 19:15
Conclusos para decisão
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21/11/2023 19:15
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 15:46
Processo Desarquivado
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16/06/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 09:53
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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09/05/2022 07:45
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 07:45
Juntada de Certidão
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09/05/2022 07:45
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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06/05/2022 16:08
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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06/05/2022 12:23
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 12:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/04/2022 08:10
Conclusos para julgamento
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23/04/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 12:38
Conclusos para despacho
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22/04/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 02:33
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/11/2021 08:49
Mov. [22] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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16/06/2021 19:23
Mov. [21] - Mero expediente: Intimem-se os herdeiros do autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, habilitar-se nos autos, sob pena de extinção.
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19/05/2021 08:21
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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27/04/2021 07:12
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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13/02/2021 07:28
Mov. [18] - Certidão emitida
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02/02/2021 09:29
Mov. [17] - Certidão emitida
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02/02/2021 09:26
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento Nº. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, pratico o seguinte ato judicial: Cumpra-se o despacho de fls 18, citando a fazenda publica estadual.
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14/01/2021 10:15
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio: RESOLUÇÃO 07/2020
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14/01/2021 10:15
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020
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04/07/2020 17:28
Mov. [13] - Mero expediente: Adoto o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública previsto na Lei nº 12.153/09. Cite-se a Fazenda Pública para, se assim desejar, apresentar defesa cabível em trinta dias. Voltem-me conclusos.
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03/06/2020 18:29
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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22/05/2020 23:53
Mov. [11] - Conclusão
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17/01/2020 11:27
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0005/2020 Data da Disponibilização: 14/01/2020 Data da Publicação: 15/01/2020 Número do Diário: 2297 Página: 514
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17/01/2020 11:27
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0005/2020 Data da Disponibilização: 14/01/2020 Data da Publicação: 15/01/2020 Número do Diário: 2297 Página: 514
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13/01/2020 10:28
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2020 09:07
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Camocim
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10/01/2020 09:07
Mov. [5] - Recebimento
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10/01/2020 09:07
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2019 14:41
Mov. [3] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Thales Pimentel Saboia
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26/11/2019 10:36
Mov. [2] - Recebimento
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25/11/2019 15:58
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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