TJCE - 3000765-40.2023.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:02
Processo Reativado
-
23/06/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:03
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
14/06/2025 02:20
Decorrido prazo de ARTUR DA PAZ PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 01:51
Decorrido prazo de PEDRO THIAGO VILAR DA COSTA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 01:51
Decorrido prazo de KAIO KLEITON MARTINS FAUSTINO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 01:51
Decorrido prazo de TIAGO LACERDA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 01:51
Decorrido prazo de PHILLIP DAVI FERREIRA SANTANA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 136998567
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 136998567
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 136998567
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 136998567
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 136998567
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 136998567
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 136998567
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 136998567
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 136998567
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 136998567
-
21/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136998567
-
21/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136998567
-
21/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136998567
-
21/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136998567
-
21/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136998567
-
12/05/2025 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/08/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIRIACU em 05/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:29
Decorrido prazo de TIAGO LACERDA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:29
Decorrido prazo de PHILLIP DAVI FERREIRA SANTANA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ARTUR DA PAZ PEREIRA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:13
Decorrido prazo de KAIO KLEITON MARTINS FAUSTINO em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 87914858
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 87914858
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 87914858
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 87914858
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 87914858
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 87914858
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 87914858
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 87914858
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 87914858
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 87914858
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 87914858
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 87914858
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 87914858
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 87914858
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 87914858
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 87914858
-
11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Decisão Apresentadas contestação e réplica, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
De início, analiso a preliminar de incompetência territorial.
Os municípios não têm foro privilegiado, mas apenas juízos privativos ou varas especializadas, a depender das leis de organização judiciária, pelo que a competência do foro é definida pelas regras comuns de competência territorial.
Não obstante, o art. 53, V do CPC exara que é competente o foro de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
Desta feita, rejeto a preliminar de incompetência territorial alegada pelo Município requerido.
Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade civil do Município de Caririaçu pelos danos materiais e morais sofridos pela parte autora em razão de acidente de trânsito.
Desta feita, determino que as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem interesse na dilação probatória, vedado o protesto genérico, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Registro, de logo, que em que pese a parte autora tenha acostado à inicial link de armazenamento administrado pelo Google, ressalto que, por meio do Ofício Circular nº 86-2024-GABPRESI foi proibido aos Magistrados e servidores do TJ-CE o acesso a links externos aos sistemas judiciais.
Desta feita, consigno que é dever da parte autora a regularização do armazenamento das eventuais provas no sistema competente do TJ-CE, uma vez que links de armazenamento em nuvem não serão considerados para qualquer fim durante a tramitação do presente processo.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito scs -
10/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87914858
-
10/07/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87914858
-
10/07/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87914858
-
10/07/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87914858
-
10/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/06/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 00:48
Decorrido prazo de PHILLIP DAVI FERREIRA SANTANA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ARTUR DA PAZ PEREIRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:15
Decorrido prazo de TIAGO LACERDA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:38
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85698728
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85698728
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85698728
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85698728
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85698728
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85698728
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85698728
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85698728
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BARBALHA 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha/CE - CEP 63180-000Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Autos: 3000765-40.2023.8.06.0043 Promovente: DANDARHA RASMIENA RAMALHO DE OLIVEIRAPromovida: MUNICIPIO DE CARIRIACU Ato ordinatório expedido conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 (Código de Normas Judiciais), publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como por ordem e supervisão direta da MM.
Juíza de Direito, Carolina Vilela Chaves Marcolino, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) Barbalha/CE, 08 de maio de 2024.
Ana Ruth Barros de Oliveira Estagiária Suzana Cysneiros Sampaio Assistente de Jurídico -
09/05/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85698728
-
09/05/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85698728
-
09/05/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85698728
-
09/05/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85698728
-
08/05/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80994418
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80994418
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Barbalha2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000765-40.2023.8.06.0043 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais proposta por DANDARHA RASMIENA RAMALHO DE OLIVEIRA em face de JOSÉ CICERO ESTEVAM GONÇALO e do MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU. Em síntese, a autora relata que, em 20 de outubro de 2022, enquanto transitava pela Avenida Padre Cícero, em Juazeiro do Norte/CE, seu veículo foi atingido por um ônibus escolar pertencente ao Município de Caririaçu/CE, resultando em danos materiais e morais.
Assevera que, durante o evento, o ônibus estava sob a condução de José Cicero Estevam Gonçalo, servidor do referido município, que, no exercício de suas funções, realizava o transporte de alunos. Pois bem, em análise aos autos, verifico que o requerido JOSÉ CICERO ESTEVAM GONÇALO não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Isso porque, em se tratando de responsabilidade civil do Estado, à luz do art. 37, §6º da Constituição Federal, cabe ao particular prejudicado acionar diretamente a Administração Pública a qual o agente está vinculado, independentemente da conduta do agente público ser culposa ou não. A responsabilidade do agente público perante o particular é sempre indireta, de modo que ele somente responderá pela conduta em ação regressiva promovida pelo ente público ao qual está vinculado e que tenha sido condenado a reparar o dano causado pelo agente. Ademais, há distinção entre a responsabilidade aplicável ao Estado e ao agente.
Enquanto a responsabilidade estatal é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a conduta do agente, a responsabilidade do agente perante o Estado depende da verificação de culpa ou dolo. Desse modo, revela-se incabível a pretensão do particular de acionar diretamente o agente público pelos danos que este lhe tenha causado no exercício de suas funções.
O agente, portanto, é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda movida pelo particular em face do Estado. Esse o posicionamento do Colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Responsabilidade civil do estado.
Inclusão do agente público no polo passivo da demanda.
Impossibilidade.
Ilegitimidade passiva.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de não reconhecer a legitimidade passiva do agente público em ações de responsabilidade civil fundadas no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, devendo o ente público demandado, em ação de regresso, ressarcir-se perante o servidor quando esse houver atuado com dolo ou culpa. 2.
Agravo regimental não provido. (ARE 908331 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016) (STF - AgR ARE: 908331 RS - RIO GRANDE DO SUL 5007563-20.2014.4.04.0000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/03/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-101 18-05-2016) RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO).
PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO.
DECRETO DE INTERVENÇÃO.
O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros.
Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns.
Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido.
Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 327904 SP, Relator: Min.
CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 15/08/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 08-09-2006 PP-00043 EMENT VOL-02246-03 PP-00454 RTJ VOL-00200-01 PP-00162 RNDJ v. 8, n. 86, 2007, p. 75-78) Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do agente público, JOSÉ CICERO ESTEVAM GONÇALO, e, consequentemente, determino sua exclusão do polo passivo da demanda, prosseguindo-se com o processo exclusivamente contra o MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU. Cite-se o Município de Caririaçu para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Expedientes Necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito dss -
13/03/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80994418
-
13/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:10
Reformada decisão anterior Decisão datada de 07/11/2023
-
11/03/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/02/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIRIACU em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 09:30
Juntada de informação
-
07/12/2023 04:29
Decorrido prazo de KAIO KLEITON MARTINS FAUSTINO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:04
Decorrido prazo de TIAGO LACERDA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:04
Decorrido prazo de PHILLIP DAVI FERREIRA SANTANA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:04
Decorrido prazo de ARTUR DA PAZ PEREIRA em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:56
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 71781483
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 71781483
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 71781483
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 71781483
-
28/11/2023 13:51
Expedição de Carta precatória.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE BARBALHA - 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha RUA ZUCA SAMPAIO, S/N, VILA SANTO ANTÔNIO, BARBALHA - CE - CEP: 63180-000.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3000765-40.2023.8.06.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DANDARHA RASMIENA RAMALHO DE OLIVEIRA REU: JOSE CICERO ESTEVAM GONCALO, MUNICIPIO DE CARIRIACU CERTIFICO, para os devidos fins, que redesignei nova data de audiência para este processo para o dia 07/02/24 11:00.O link para sala de audiência virtual é: https://link.tjce.jus.br/5606ff O referido é verdade, dou fé.
BARBALHA/CE, 10 de novembro de 2023.
MARIA MIRALVA GOMES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71781483
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71781483
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71781483
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71781483
-
27/11/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71781483
-
27/11/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71781483
-
27/11/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71781483
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27/11/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71781483
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27/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:03
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
07/11/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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