TJCE - 0200107-39.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 21:10
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:28
Expedição de Alvará.
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19/06/2024 00:25
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:25
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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15/06/2024 00:31
Decorrido prazo de Enel em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:31
Decorrido prazo de Enel em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO VALDIR DE SOUSA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO VALDIR DE SOUSA em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/05/2024 09:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/05/2024 18:10
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 21:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:34
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79024097
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79024097
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79024097
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79024097
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05/02/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79024097
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05/02/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79024097
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01/02/2024 23:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2023 15:13
Conclusos para decisão
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07/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 71025007
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23/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0200107-39.2022.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ANTONIO VALDIR DE SOUSA Requerido: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL Vistos etc. 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por ANTONIO VALDIR DE SOUSA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos já qualificados nos presentes autos. 2.
Fundamentação. Narra a parte autora que é usuário dos serviços de distribuição de energia da requerente, sob nº 8429030 do cliente, correspondendo tal unidade consumidora ao imóvel localizado no ST Várzea das Pedras, Sul, Zona Rural, cidade de Coreaú-CE, tendo quitado suas obrigações financeiras para com a Requerida regularmente.
Anexou histórico de pagamento e faturas com comprovantes de pagamento. O autor alega que, no entanto, a requerida suspendeu os serviços de fornecimento de energia na residência do autor, sem, contudo, avisar previamente o cliente do corte de energia.
Que, ademais, houve demora irrazoável no restabelecimento de energia, uma vez que no dia 04 de novembro de 2021 foi solicitado religamento, o qual foi realizado apenas no dia 07 de novembro, demonstrando a desídia da ré com a situação de urgência do requerente. O autor, afirma que, na unidade consumidora supra, mantém um bar, do qual tira seu sustento.
Que com o corte indevido de energia, não pôde prestar os serviços habituais, ficando impossibilitado de auferir lucro, devido a ré agir de forma imprudente ao realizar corte sem motivação idônea e sem aviso prévio. O requerente alega que a energia foi religada apenas dia 07 de outubro de 2021, 04 (quatro) dias após o corte indevido, tendo tornado impróprio para uso os alimentos que necessitavam de refrigeração: 10 kg de carne bovina; 5 kg de carne de frango.
Requer indenização pelos danos materiais e morais suportados. Em contestação, a promovida no mérito alega que inexiste corte abusivo já que as faturas estavam em atraso, referente aos meses de FEVEREIRO e MAIO/2021, que o corte foi efetuado de forma legítima.
Alega que foi legítimo o procedimento adotado pela ENEL, dado que realizado nos moldes determinados pela RES. 414/2010 da ANEEL, inexistindo ato ilícito e o consequente dever de indenizar.
Pugna pela improcedência da demanda. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve irregularidade no corte de fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora nas faturas referentes aos meses de FEVEREIRO e MAIO/2021. Diante das provas produzidas nos autos, a pretensão autoral merece ser acolhida.
Como se sabe, a empresa ENEL opera por concessão de serviço público para fornecimento de energia elétrica, que são empresas privadas que operam por delegação, serviços considerados essenciais, ligados às necessidades básicas da população.
Portanto, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Ocorre que a empresa promovida não comprovou a lisura do corte do fornecimento.
Ao realizar o corte, não constatou que as faturas, referente aos débitos questionados, estavam quitadas, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos pelo autor à Id.
Num. 29617376. Veja-se que o autor anexou faturas referentes aos meses de JULHO e AGOSTO/2021.
Na fatura do mês de JULHO (Id.
Num. 29617376 - Pág. 5) de fato ainda constavam os débitos dos meses de FEVEREIRO e MAIO.
No entanto, na fatura do mês de AGOSTO (Id.
Num. 29617376 - Pág. 3), os débitos já não constavam mais nas notificações de contas vencidas, o que indica, conforme os comprovantes de pagamento anexados pelo autor (Id.
Num.
Num. 29617376 - Pág. 2 e 4), que de fato o autor já havia pagado os dois débitos em aberto e que o corte foi de fato indevido.
A ré não observou que os referidos débitos já haviam sido pagos quando realizou o corte da energia do autor. Não há dúvida que a suspensão do fornecimento por inadimplemento é medida legítima, entretanto, no caso específico a requerida não se desincumbiu de produzir qualquer prova capaz de elidir as alegações e comprovações de pagamento trazidas pela parte da autora, que ao contrário, mesmo tendo obtido a inversão do ônus de prova em seu favor, anexou aos autos provas cabais de que o pagamento de suas contas estava em dias, não havendo qualquer atraso capaz de justificar o corte. Cumpre destacar que a responsabilidade da fiscalização é da empresa fornecedora, por fazer parte do risco do empreendimento, o que a mesma não deixou claro que não percebeu que o pagamento foi efetuado, nem ouviu o requerimento da consumidora, demonstrando, assim, que negligenciou no seu dever de cuidado, portanto, não compete à ENEL, nesta oportunidade, imputar à autora responsabilização objetiva na contramão da legislação consumerista, cujo objetivo é a proteção do consumidor, parte conhecidamente vulnerável da relação processual. Nesse esteio, a empresa responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosos, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, o reconhecimento da responsabilidade da ré prescinde de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pela consumidora e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, para que se configure a prática de ato indenizável. De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Conclui-se, portanto, que houve considerável falha na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pela demandante. No que tange ao pedido de danos materiais, caberia a parte ré, nos termos do art. 333, II do CPC, pelos meios de prova de que dispõe comprovar que não houve interrupção de energia elétrica, bem como, que não houve nexo causal com os prejuízos apontados pela parte autora, a fim de ilidir sua responsabilidade.
No entanto, a parte ré, não logrou êxito em desconstituir o direito da parte autora. É ônus do fornecedor comprovar que não houve defeito no serviço prestado, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14 , § 3º , do CDC ), ônus do qual o réu não se desincumbiu.
A interrupção de energia elétrica e a demora no reparo, ocasionou o perecimento de alimentos constantes no freezer da unidade consumidora, constando nos autos fotos comprovando o alegado, não merecendo prosperar a alegação de que não consta prova no presente.
Nesse sentido: Recurso Inominado.
Ação de reparação de danos materiais e morais.
Corte indevido de energia elétrica.
Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.
Alegação de necessidade de realização de perícia técnica que não se sustenta, ante a inexistência de pedido indenizatório relativo à avaria de eletrodoméstico.
Autor que ficou privado do fornecimento de energia elétrica em sua residência por mais de 24hs, acarretando-lhe certamente o perecimento alimentos.
Dano moral caracterizado.
Celebração de acordo para quitação dos débitos em aberto um dia antes da realização do corte.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Responsabilidade objetiva da Concessionaria de Energia.
Sentença de procedência dos pedidos que deve ser mantida pelos seus bem lançados fundamentos.
Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 00027715020208260001 SP 0002771-50.2020.8.26.0001, Relator: Maria Regina Ribeiro Junqueira de Andrade Gaspar B, Data de Julgamento: 27/11/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PERECIMENTO DE ALIMENTOS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR APROXIMADAMENTE 3 (TRÊS) DIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. - Versa a causa sobre ação indenizatória em razão de suposta falha na prestação do serviço decorrente de interrupção de serviço de energia elétrica sem qualquer justificativa. - Caberia a parte ré, ora apelante, nos termos do art. 333,II do CPC, pelos meios de prova de que dispõe comprovar que não houve interrupção de energia elétrica, bem como, que não houve nexo causal com os prejuízos apontados pela parte autora, a fim de ilidir sua responsabilidade.
No entanto, a parte ré, não logrou êxito em desconstituir o direito da parte autora. - É ônus do fornecedor comprovar que não houve defeito no serviço prestado, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, do CDC), ônus do qual o réu não se desincumbiu. - A interrupção de energia elétrica e a demora no reparo, ocasionou o perecimento de alimentos constantes no freezer da unidade consumidora, constando nos autos inúmeros documentos e fotos comprovando o alegado, não merecendo prosperar a alegação de que não consta prova no presente. - Da mesma forma, em relação aos lucros cessantes, o mesmo é devido, já que, o estabelecimento esteve fechado por 3 dias em decorrência da interrupção de energia elétrica. - Dano moral configurado.
Fixação no valor de R$5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Confirmação da sentença.
NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença como lançada. (TJ-RJ - APL: 00128958020108190052 RIO DE JANEIRO ARARUAMA 1 VARA CIVEL, Relator: TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 16/02/2016, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 19/02/2016) No tocante aos danos morais, entendo que o pleito merece prosperar.
Ora, inegáveis os danos morais experimentados pela parte autora que teve o serviço essencial de energia elétrica suspenso, surpreendida com o corte, sendo que a promovida, continuou reputando correto o corte de forma ilegal. Os danos morais, em tais casos, emergem da conduta lesiva, o que torna desnecessária a comprovação de prejuízos de ordem patrimonial, ainda que presente nesse caso.
Veja-se que o autor teve cortado o fornecimento de sua energia indevidamente, serviço essencial, o que, a meu ver, e de acordo com o entendimento já sedimentado do STJ, extrapola o mero aborrecimento, precisou recorrer ao judiciário para restabelecer a sua honra objetiva. O dano moral não pode ser recomposto, já que imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o sofrido, especialmente pela parte consumidora, isso porque, por evidente, não tinha como retomar o abastecimento de sua energia, cortada de forma indevida. Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
DISPOSITIVO. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR a ENEL a pagar, em favor da promovente: a) danos materiais referentes ao perecimento de alimentos que estavam no freezer do autor quando ocorreu o corte indevido, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais); b) a título de danos morais, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo índice INPC, desde a data da prolação desta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% a. m., a partir do evento danoso (súm. 54, STJ). Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71025007
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22/11/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71025007
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23/10/2023 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2022 12:43
Conclusos para julgamento
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10/12/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 14:50
Conclusos para despacho
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06/09/2022 10:01
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2022 09:44
Juntada de ata de audiência de conciliação
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29/08/2022 11:21
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2022 01:23
Decorrido prazo de Enel em 26/08/2022 23:59.
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17/08/2022 03:45
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 15/08/2022 23:59.
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14/08/2022 02:40
Decorrido prazo de Enel em 12/08/2022 23:59.
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04/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:02
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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14/07/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 11:03
Conclusos para despacho
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02/06/2022 15:17
Conclusos para decisão
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29/01/2022 19:26
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/01/2022 14:47
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2022 16:00
Mov. [2] - Conclusão
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25/01/2022 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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