TJCE - 0011015-29.2019.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2024 00:08
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA GONDIM em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 77312155
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18/03/2024 15:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 77312155
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15/03/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77312155
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26/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 02:29
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA GONDIM em 19/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:08
Conclusos para decisão
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07/12/2023 13:07
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 70082244
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24/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Eusébio2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio PROCESSO: 0011015-29.2019.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA CELESTE DO VALE XIMENES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO FERREIRA GONDIM - CE17291-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE EUSEBIO SENTENÇA Vistos, Relatório. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer para Implantar Adicional de Anuênios c/c Cobrança dos atrasados, proposta por Liduina Angela Monte Said e outros , em face de Município de Eusébio, ambos devidamente qualificados e bem representados. Aduz os autores em síntese, que são servidores públicos do Município de Eusébio, uns com admissão em data anterior a 02 de janeiro de 2002, e outros com data posterior, e que fazem jus ao recebimento da gratificação adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, ratificado pelo art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 001/93. Finaliza com os seguintes pedidos: Deferimento da Justiça Gratuita; Citação; Intimação do Ministério Público; Julgamento de Procedência da Ação, com declaração de não incidência da Lei Ordinária Municipal nº 460/2001, por conflitar com a Lei Complementar Municipal nº 001/93, e ainda com a Lei Orgânica do Município de Eusébio, condenar ainda o promovido em obrigação de fazer, para implantar a gratificação por tempo de serviço, a razão de 1% por ano de serviço público, elevado-se de igual porcentagem a cada ano, nos termos do art. 112 B, XIII da Lei Orgânica do Município c/c art. 68 e seu paragrafo único da Lei Complementar Municipal nº 001/93, pagamento dos valores atrasados, respeitando a prescrição quinquenal, condenação em honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da causa. Inicial as págs. 1, e demais documentos as págs. 2/32.
Despacho as págs. 33, deferindo a justiça gratuita, e determinando realização de audiência de conciliação.
Audiência de conciliação as págs. 49, sem acordo.
Contestação as págs. 52/53 e demais documentos as págs. 54/58, com preliminar de prescrição, e no mérito alga que a Lei Municipal nº 460/2001 em vigor, revogou a Lei Complementar nº 001/93 há quase 18 anos, por isso não há o que falar sobre direito adquirido, pois são dois regimes jurídicos distintos.
Ao final, requer improcedência da ação para os autores admitidos antes do ano de 2001, e para os demais autores requer a improcedência por existir regime jurídico diferente bem como prescrição, aduz irregularidade de representação das autoras Maria do socorro Rocha, Maria Elenir Paiva Campina, Maria Ivaneide Costa Monteiro.
Despacho as págs. 59, para apresentação de réplica.
Réplica as págs. 64.
Ofício as págs. 65, oriundo da delegacia de Eusébio, tratando sobre apuração de plano de saúde.
Despacho as págs. 69, par as partes dizerem se pretendem produzir provas, e em caso de silêncio, anunciar o julgamento antecipado da lide.
Petição da parte autora as págs. 73, informando não ter ais provas a produzir.
Despacho as págs. 78, determinando vistas ao Ministério Público.
Petição das autoras as págs. 81, juntando substabelecimento.
Parecer do Ministério Público as págs. 82, manifestando desinteresse na causa.
Despacho as págs. 83, encaminhando os autos para sentença.
Petição dos autores as págs. 87/88, juntando novo substabelecimento. É o que importa relatar.
Decido. Fundamentação Preliminar de Prescrição De início, cumpre assinalar que a demanda trata de obrigação de trato sucessivo, cujo marco inicial do prazo prescricional se renova continuamente, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos de ajuizamento da demanda, uma vez que tais obrigações são oriundas de relação jurídica já incorporada ao patrimônio dos servidores. Em outras palavras, a prescrição não atinge o direito dos autores de implementarem em suas remunerações percentual de adicional correspondente ao tempo de serviço, mas apenas o direito de pleitear o ressarcimento dos valores não pagos pela edilidade no período que antecede o quinquênio anterior a propositura da ação. É o que preconiza a Súmula nº 85 do STJ1. Nesse sentido, colaciono precedente deste Tribunal de Justiça em situação análoga: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
ARTS. 43 A 45 DA LEI ESTADUAL Nº 9.826/74.
REVOGADOS.
PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85, STJ.
DEVIDO O ADICIONAL.
PERCENTUAL.
INTERSTÍCIO ENTRE O INGRESSO NO CARGO E A REVOGAÇÃO DA NORMA.
PATRIMÔNIO JURÍDICO DO APELANTE.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas à reforma da sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, pronunciando a prescrição, da Ação Ordinária que argumentava, por meio dos arts. 43 a 45 da Lei nº 9.826/74, que o servidor faria jus à gratificação por tempo de serviço denominada "quinquênio", na porcentagem de 15%, tendo em 1991 implantado 10% e estacionado, bem como ao pagamento das diferenças salariais.
Em suas razões, alega que a lesão ao direito do apelante renova-se mês a mês, desde a perpetração inicial do prejuízo, constituindo, pois, ato contínuo e de trato sucessivo, que atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 2.
O beneficiário da demanda não se insurge neste pleito contra os termos da norma que revogou a gratificação de quinquênio de efetivo exercício, não havendo se falar, dessa maneira, em prescrição de fundo de direito. 3.
A prescrição quinquenal não atinge o direito do autor de implantar em sua remuneração o percentual de adicional correspondente ao tempo de efetivo exercício no cargo que exerce, mas prescreve apenas o direito de pleitear o ressarcimento dos valores indevidamente retidos pela edilidade no período que antecede o quinquênio anterior a propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
Precedentes TJ/CE. 4.
O direito pleiteado pelo autor tem por fundamento a redação contida nos arts. 43 a 45 da Lei Estadual nº 9.826/74, dispositivos posteriormente revogados pela promulgação da Lei Estadual nº 12.913/1999.
Em razão do que preceitua o princípio tempus regit actum, resta assente o entendimento segundo o qual uma vez implementadas as condições para o recebimento do adicional de tempo de serviço (quinquênio), ele se incorpora ao patrimônio jurídico dos seus servidores, constituindo-se efetivamente em direito adquirido, sem que isso caracterize direito adquirido a regime jurídico. 5.
O autor ingressou no serviço público estadual antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº 12.913/1999, mais precisamente em 1980, tendo em 1991 sido implantado 10% à remuneração e estacionado, devendo, portanto, ser reconhecido o direito de incorporar o complemento de 5% que deixou de ser implantado em 1995.
Precedentes TJ/CE. 6.
Destaque-se, outrossim, o direito do autor de receber os valores retroativos aos cinco anos que antecederam a propositura do presente feito, devendo sobre ele incidir juros moratórios e correção monetária. 7.
Recurso de Apelação Cível conhecido e provido, reconhecendo o direito do autor de receber o percentual do adicional por tempo de serviço correspondente ao efetivo exercício do cargo junto ao Estado do Ceará, enquanto em vigor os arts. 43 a 45 da Lei nº 9.826/74, garantindo-lhe, ainda, o direito de receber os valores retroativos, relativos aos cinco anos que antecederam a propositura do presente feito, devendo incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, que deverá incidir a partir da data da lesão ao direito do servidor.
Sucumbência invertida, devendo os honorários advocatícios serem fixados quando da liquidação do feito (art. 85, § 4º, II, do CPC).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 23 de novembro de 2020 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - AC: 08930753020148060001 CE 0893075-30.2014.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 23/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/11/2020) Desta feita, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Ultrapassada a discussão relacionada à não ocorrência da prescrição, impõe-se analisar o mérito da demanda. O cerne da questão consiste em analisar se os autores, servidores públicos do Município de Eusébio, têm direito à preservar o adicional por tempo de serviço, nos termos da Lei Municipal nº 01/1993, mesmo após a revogação da norma que o previa, pela Lei Municipal nº 460/2001.
A Lei Municipal nº 01/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único para os servidores públicos do Município de Eusébio, regulamentou em seu artigo 68, o direito ao adicional por tempo de serviço, na seguinte forma: Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Observa-se que a norma municipal dispõe de forma clara os requisitos necessários à concessão da referida gratificação, não estipulando nenhuma condição para a sua implementação, além do próprio decurso do tempo de serviço, não se afigurando, assim, necessária a edição de outro ato normativo que a regulamente. Infere-se, pois, que o adicional por tempo de serviço é devido a base de 1% (um por cento) sobre o vencimento do servidor, por um ano de serviço público. Descendo à realidade dos autos, verifico que alguns autores ingressaram no serviço público antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 460/2001, conforme documentação acostada aos autos as págs. 16, 23, 30, 33, 38, 47, 51, 54, 60, 70, 75, 80, 87, 91, e 94 com numeração e-saj, estavam em pleno exercício de suas atividades no período de vigência da Lei Municipal nº 01/1993 e preenchiam todos os requisitos por ela exigidos. Desse modo, constato que a situação jurídica dos requerentes que já faziam parte do serviço público antes de 2001, encontrava-se consolidada antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 460/2001, razão pela qual o valor decorrente do revogado adicional deve ser mantido com base na legislação vigente à época em que implementado o requisito temporal prescrito na legislação que o criou, no caso Lei Municipal nº 01/1993. Destaca-se, a respeito, entendimento deste Tribunal que segue na mesma direção, inclusive envolvendo o Município de Eusébio, verbis: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO EXPRESSA E INCONDICIONAL NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
REVOGAÇÃO POSTERIOR DEVE OBSERVAR DIREITO ADQUIRIDO, QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS SUPLICANTES.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REMESSA OFICIAL AVOCADA.
RECURSO CONHECIDO.
AMBOS DESPROVIDOS. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Por se tratar de direito de servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se os interessados se encontravam em efetivo exercício no período de vigência e se preenchiam os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 3.
Por se tratar de relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que precedem a data da propositura da ação, preservando a pretensão dos servidores em relação à implantação dos percentuais que lhe são devidos a título de adicional por tempo de serviço para cada ano de efetivo exercício. 4.
A situação jurídica dos autores encontrava-se consolidada antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 460/2001, razão pela qual o valor decorrente do revogado ATS deve ser mantido com base na legislação vigente à época em que implementado o requisito temporal prescrito na legislação que o criou (Lei municipal nº 01/1993). 5.
Remessa oficial avocada e recurso conhecido, mas desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em avocar o reexame e conhecer do apelo, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (TJ-CE - AC: 00007427420088060075 CE 0000742-74.2008.8.06.0075, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 05/07/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2021) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 01/1993, POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 460/2001.
IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS AUTORES.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO OU DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
ADICIONAL DEVIDO EM 1% POR CADA ANO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de prescrição, conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 00010472420098060075 CE 0001047-24.2009.8.06.0075, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2021). Nesse sentido, os promoventes comprovaram que efetivamente prestaram serviço público perante a Prefeitura de Eusébio, pelo que, nos moldes da legislação estatutária até então em vigor, fazem jus ao adicional de anuênio correspondente aos seus vencimentos. Todavia, a Lei Municipal nº 460 de 14/12/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Eusébio em seu art. 226 previu sua entrada em vigor a partir de 02/01/2002 e a revogação da lei complementar municipal nº 01 de 20/01/1993. Não obstante a promulgação do novo Estatuto dos Servidores Municipais de Eusébio, os promoventes fazem jus a gratificação pelo período anterior ao novo regime jurídico, isto é, desde a sua admissão no serviço público municipal até a revogação da lei complementar municipal 01/93, respeitando o período em que a lei entrou em vigor. Assim, tendo os servidores ingressados nos quadros públicos quando ainda vigia a legislação que previa o adicional por tempo de serviço, fazem jus ao referido anuênio.
A nova legislação que revogou o benefício somente foi implementada em 02/01/2002, os promoventes já haviam adquiridos o direito ao computo anual do adicional. Portanto, é devido o adicional em referência, a partir do momento em que os servidores completaram um ano de serviço, cabendo ao ente público a forma de implementá-la. 3.
Dispositivo Ante o exposto, acolho o pedido inicial, JULGANDO PROCEDENTE a ação, oportunidade em que julgo extinta com resolução de mérito, nos termos do art. 487 I do CPC/15, para reconhecer o direito dos promoventes à percepção do adicional por tempo de serviço no percentual correspondente ao efetivo período de trabalho prestado a Administração Pública Municipal durante a vigência da Lei Complementar Municipal nº 01/1993, bem como o direito à percepção das diferenças atrasadas, a serem apuradas na fase de liquidação de sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Os créditos não abrangidos pela prescrição quinquenal, deverão ser corrigidos, com data de cada parcela não paga, e os juros de mora são aplicáveis a taxa Selic, e contados a partir da citação. Sem custas, face a isenção legal do promovido. Quanto aos honorários, condeno em sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes ado art. nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, tendo em vista que a condenação, ora imposta, por certo não ultrapassará o limite estabelecido na previsão do art. 496, § 3º do CPC/15. P.R.I.
EUSéBIO, 3 de outubro de 2023. Rejane Eire Fernandes Alves Juíza de Direito -
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 70082244
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23/11/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70082244
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23/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:43
Julgado procedente o pedido
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23/02/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 13:07
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/07/2022 00:23
Mov. [55] - Certidão emitida
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30/06/2022 21:23
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0279/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 2875
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29/06/2022 07:26
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2022 15:13
Mov. [52] - Concluso para Sentença
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28/06/2022 15:11
Mov. [51] - Certidão emitida
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28/06/2022 15:07
Mov. [50] - Certidão emitida
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22/06/2022 09:06
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEUS.22.01806173-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/06/2022 08:53
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06/05/2022 09:16
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2022 20:14
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/02/2022 16:41
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEUS.22.01300342-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/02/2022 16:15
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14/12/2021 16:16
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEUS.21.00175690-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/12/2021 15:41
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18/10/2021 00:20
Mov. [44] - Certidão emitida
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07/10/2021 12:51
Mov. [43] - Certidão emitida
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24/08/2021 16:53
Mov. [42] - Julgamento em Diligência: R. Hoje, Considerando o pleito na exordial de intimação do Ministério Público para manifestar interesse de intervenção na corrente actio, e não identificando-se nos autos a respectiva abertura de vistas pelo juízo dec
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05/08/2021 11:09
Mov. [41] - Concluso para Sentença
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05/08/2021 11:08
Mov. [40] - Certidão emitida
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29/06/2021 21:31
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0474/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 2641
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28/06/2021 02:08
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2021 22:49
Mov. [37] - Certidão emitida
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23/06/2021 16:08
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEUS.21.00169260-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/06/2021 15:58
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21/06/2021 16:24
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2021 12:30
Mov. [34] - Conclusão
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10/06/2021 12:30
Mov. [33] - Redistribuição de processo - saída: portaria
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10/06/2021 12:30
Mov. [32] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria
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28/10/2020 05:31
Mov. [31] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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15/09/2020 05:13
Mov. [30] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 25/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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05/08/2020 22:56
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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05/08/2020 14:21
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEUS.20.00169696-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/08/2020 14:06
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25/05/2020 18:45
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/05/2020 23:05
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEUS.20.00167591-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/05/2020 21:29
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18/05/2020 17:16
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEUS.20.00167524-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/05/2020 16:48
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06/05/2020 14:12
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0058/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 2367 Página: 947
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04/05/2020 12:28
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0058/2020 Teor do ato: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Mauro Ferreira Gondim (OAB 17291/CE)
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01/05/2020 18:03
Mov. [22] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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30/04/2020 14:33
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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30/04/2020 11:25
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEUS.20.00166964-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/04/2020 10:55
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11/02/2020 12:42
Mov. [19] - Documento
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11/02/2020 10:43
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2020 16:02
Mov. [17] - Documento
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21/12/2019 04:29
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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12/12/2019 12:49
Mov. [15] - Mandado
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10/12/2019 00:28
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
20/11/2019 13:02
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0226/2019 Data da Disponibilização: 18/11/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 2269 Página: 775
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20/11/2019 13:02
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0226/2019 Data da Disponibilização: 18/11/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 2269 Página: 775
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18/11/2019 13:22
Mov. [11] - Certidão emitida
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18/11/2019 13:21
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminhe
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18/11/2019 13:18
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminhei
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18/11/2019 12:30
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0226/2019 Teor do ato: CERTIFICO, face ás prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 11/02/2020, ás 10:30hs. Advogados(s): Mauro Ferreira Gondim (
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18/11/2019 12:30
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2019 13:43
Mov. [6] - Expedição de Mandado
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12/11/2019 11:52
Mov. [5] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento à despacho de fls.281, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 11/02/2020, às 10:30h na Sala de Audiência da 1ª Vara da Comarca de Eusébio*.
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12/11/2019 11:46
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/02/2020 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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16/10/2019 15:10
Mov. [3] - Mero expediente: R. H. Recebo a inicial e defiro a gratuidade. Designar data para a realização da audiência de mediação ou conciliação, devendo constar no mandado as advertências constantes nos artigos 334 e 335 do Novo Código de Processo Civil
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14/10/2019 21:39
Mov. [2] - Conclusão
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14/10/2019 21:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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