TJCE - 3000783-59.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:17
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12490519
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12490519
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000783-59.2023.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: GUSTAVO DE SOUSA LEAO CORREA e outros AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, julgar o presente Agravo de Instrumento prejudicado, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000783-59.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: GUSTAVO DE SOUSA LEAO CORREA, PRISCILLA REBOUCAS DE SOUZA LEAO AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO A QUO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, julgar o presente Agravo de Instrumento prejudicado, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Trata-se Agravo de Instrumento interposto por Gustavo de Sousa Leão Correa e Priscilla Rebouças de Souza, em face da decisão interlocutória proferida pela 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que indeferiu a tutela de urgência requerida nos autos do processo nº 3035645-87.2023.8.06.0001, para determinar à transferência imediata da infração de trânsito para a CNH de Priscilla Rebouças e reativação da PPD de Gustavo de Sousa, para que este volte a exercer seu direito de dirigir.
Proferi decisão à Id 8501887 indeferindo o efeito suspensivo requerido.
Apresentadas as contrarrazões pelo Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/CE (Id 10352543).
Parecer Ministerial (Id10926961) entendendo pela prescindibilidade de manifestação. É o que basta relatar. Compulsando os autos de origem via sistema PJE, verifiquei que sobreveio sentença de improcedência da ação (Id 82286775 dos autos de origem nº 3035645-87.2023.8.06.0001).
Portanto, reputo fulminado, a modo superveniente, o objeto da presente demanda recursal, não se cogitando mais do interesse processual da parte agravante.
Diante o exposto, voto por considerar prejudicado o agravo de instrumento, na forma do art. 932, inciso III do CPC.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, por falta de previsão legal.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
28/05/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12490519
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28/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:03
Prejudicado o recurso
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22/05/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2024 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2024 22:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2024. Documento: 11287357
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 11287357
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25/03/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000783-59.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: GUSTAVO DE SOUSA LEAO CORREA, PRISCILLA REBOUCAS DE SOUZA LEAO AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Maio de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
22/03/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11287357
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22/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:22
Conclusos para decisão
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04/03/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 10:15
Juntada de Ofício
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02/03/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:13
Decorrido prazo de PRISCILLA REBOUCAS DE SOUZA LEAO em 22/01/2024 23:59.
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06/02/2024 17:13
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUSA LEAO CORREA em 22/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/11/2023. Documento: 8501887
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27/11/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000783-59.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: GUSTAVO DE SOUSA LEÃO CORREA, PRISCILLA REBOUÇAS DE SOUZA LEAO AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ASSUNTO: AIT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela de urgência (ID. 8471063), interposto por Gustavo de Sousa Leão Correa e Outra, inconformados com decisão interlocutória (ID. 71815141 dos autos nº 3035645-87.2023.8.06.0001), proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência requestada na inicial, objetivando, em síntese, que o DETRAN/CE transfira a responsabilidade registrada no AIT' n.
V605878179 para a verdadeira infratora, a Co Autora desta petição, PRISCILLA REBOUCAS DE SOUZA (CNH - *42.***.*91-70); e a REATIVAÇÃO DA PPD (registro n. *80.***.*31-25) do Agravante, GUSTAVO DE SOUSA LEAO CORREA.
Cuidam os autos originários de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada para transferência de infrações de trânsito para o real condutor infrator, no qual o autor aduz que é possuidor de Permissão para Dirigir (PPD) e teve seu direito de dirigir cancelado pelo Detran devido a responsabilização pelo cometimento de uma infração de trânsito, na qual o autor alega que o real condutor infrator era a Coautora, Priscilla Rebouças de Souza.
Pugna, ao final, pela concessão de tutela de urgência, a fim de que tal infração seja transferida para a CNH da real condutora infratora, também, que a sua PPD seja reativada. É o que basta relatar.
Decido.
Registro que não obstante o Agravante tenha esposado em seus argumentos muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o julgamento definitivo do pleito, para não configurar supressão de instância.
Neste momento, cumpre-me apenas avaliar se deve ser atribuído efeito ativo ao presente agravo, a fim de sustar os efeitos da decisão vergastada, nos termos do inciso I do Art. 1.019 do CPC. "CPC, Art. 1.019. (…) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…)." O caso, então, deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): "CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na Lei específica (Lei nº 12.153/2009); "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação." No caso apresentado nos autos, verifica-se que não se encontra preenchidos os requisitos supradeclinados em favor do Agravante.
Explico.
Na hipótese dos autos, compreendo que a natureza satisfativa da tutela antecipatória pretendida esgota significativamente o objeto da lide e o mérito do processo, o que vai de encontro à previsão do Art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992.
A esse respeito, destaco trecho de decisão da Primeira Seção do STJ, no julgamento do EDcl no MS 19549/DF, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, em 27/02/2013; "A medida liminar postulada possui nítido caráter satisfativo e confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, o que torna inviável seu deferimento".
Ademais, válido observar que, ainda que se reconheça, em tese, a possibilidade de admitir a discussão judicial e a transferência de pontos fora do prazo administrativo do CTB, há necessidade de comprovação quanto a serem os indicados os reais responsáveis pelas infrações, não sendo, em princípio, suficiente apenas suas declarações.
Assim, em análise perfunctória, não vislumbrou o juízo a quo, tampouco observa esta Relatora, a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência.
Os argumentos autorais devem ser avaliados pelo julgador, após a formação do contraditório e a oportunização às partes de realização de instrução probatória.
Por hora, no entanto, devem prevalecer as presunções de veracidade, legitimidade e legalidade do ato administrativo.
Nesse sentido: (destacamos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DAS PARTES DEMANDANTES E ORA AGRAVANTES.
SUSPENSÃO E TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PARA POSSIBILITAR RENOVAÇÃO DE CNH.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAÇÃO DOS REAIS INFRATORES.
MEDIDA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, AI nº 3000022-28.2023.8.06.9000, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento: 25/07/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA.
REQUERIMENTO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PREENCHIMENTO DO AIT QUANTO AO LOCAL DA INFRAÇÃO.
CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE, LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DAS PROVAS.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, AI nº 0260060-44.2021.8.06.9000, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento e da publicação: 20/09/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
MERAS ALEGAÇÕES.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/ CE, AI nº 0260055-22.2021.8.06.9000, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 10/08/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MULTA DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DE DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA DESVINCULANDO O PAGAMENTO DO LICENCIAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTA.
LICITUDE DO CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS AO PAGAMENTO DE MULTAS DESDE QUE ASSEGURADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO AO INFRATOR.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DO DETRAN ATÉ JULGAMENTO FINAL DO PROCESSO ORIGINÁRIO.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, AI nº 0637277-61.2020.8.06.0000, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento e da publicação: 05/08/2021).
Diante disso, compreendo que o requerimento liminar pretendido, em primeira análise, não parece vir revestido de evidência suficiente quanto à probabilidade do direito, para que possa autorizar, neste momento, a concessão da tutela pretendida.
Demais disso, considerando que o Agravante, sobre quem os pontos decorrentes das infrações de trânsito recaíram, deixou transcorrer o prazo administrativo para indicação do(s) real(is) condutor(es), não me parece que, de fato, esteja demonstrada a urgência, a qual não se configura apenas pelo acúmulo de pontos em seus prontuários.
Tampouco vislumbrei ter sido demonstrada a existência de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir ou ter sido notificado sobre a suspensão ou cancelamento da CNH.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requestada, mantendo a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, § 5º do CPC.
Notifique-se o juízo de origem sobre o teor da presente decisão (inciso I do Art. 1.019 do CPC).
Intime-se o agravado para contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do disposto no inciso II do Art. 1.019 do CPC.
Vistas dos autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, no prazo de quinze dias (inciso III do Art. 1.019 do CPC). À Coordenadoria para as devidas providências.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito -
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 8501887
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24/11/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8501887
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24/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 10:49
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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