TJCE - 0000617-65.2018.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:14
Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/02/2024 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ASSARE em 21/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:33
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:24
Decorrido prazo de WELLDER XAVIER ARAUJO em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 71987556
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 0000617-65.2018.8.06.0040 AUTOR: GESSICA BATISTA DE LIMA REU: EBETEL - SERVICOS & LOCACOES LTDA e outros Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS, ajuizada por GÉSSICA BATISTA DE LIMA em desfavor de EBETEL - SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA - EPP e do MUNICÍPIO DE ASSARÉ/CE.
Narra a demandante que foi contratada pelo Município demandado, no mês de março de 2013, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais.
Todavia mesmo prestando os serviços para o município, teve sua CTPS assinada pela primeira promovida em abril de 2015.
Informa ainda que durante o período em que exerceu suas funções no Município de Assaré não recebeu 13º salário, férias e 1/3 proporcional e adicional de insalubridade.
Além disso, alega que o Município realizou o desconto das contribuições previdenciárias, mas não depositou, bem como não recebeu seguro desemprego, razões pelas quais ajuizou a presente ação. O MUNICÍPIO DE ASSARÉ apresentou contestação de ID 47176484 e seguintes. Em audiência foi decretada a revelia da primeira demandada e realizada a oitiva de testemunha da parte autora. O MUNICÍPIO DE ASSARÉ apresentou memoriais. Em sentença, a Justiça do Trabalho declarou sua incompetência absoluta para apreciar e julgar o presente feito e encaminhou os autos a este Juízo. Recebidos os autos neste Juízo, a autora foi intimada para manifestar se possui interesse no prosseguimento do feito, ocasião em que a mesma requereu o julgamento antecipado da demanda. Eis o breve relatório.
Decido. O caso merece especial atenção, considerando que tramitou na justiça especializada e esta, após toda a instrução processual, reconheceu sua incompetência, afirmando que o vínculo entre a autora e o ente público demandado é estatutário.
Todavia, verifica-se que os únicos documentos acostados aos autos capazes de comprovar o vínculo trabalhista entre os referidos litigantes são os documentos de IDs 47176096, 47176801 e 47176799, referentes ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais da autora, onde consta a informação de vínculo regido pela CLT; e as relações extraídas do portal da transparência do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará dos anos de 2013 e 2015, onde constam as informações de vínculo de cargo comissionado e de prestação de serviços.
Importante ressaltar que conforme alegação da parte autora, a qual não foi refutada pelo Município de Assaré, a autora exercia a função de Auxiliar de Serviços Gerais, e sendo este um cargo que não possui atribuições de direção, chefia e assessoramento, resta afastada a hipótese de reconhecimento, somente através dos documentos constantes nos autos, de que o vínculo entre os referidos litigantes era proveniente de cargo em comissão, o que decerto afrontaria o disposto no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal de 1988, vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Ademais, também não é possível constatar pelos documentos constantes nos autos que o vínculo de prestação de serviços era de natureza estatutária.
Assim, pelos documentos constantes nos autos, não há como aferir que o vínculo da autora com o Município de Assaré foi estatutário, principalmente se for considerado o documento de CNIS da autora, onde consta a informação de vínculo CLT.
Outrossim, tendo em vista que a presente demanda tem como causa de pedir relação jurídica regida pela CLT e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, entendo que cabe à Justiça do Trabalho processá-la e julgá-la, como já afirmado pelo C.
STF, nos autos do AgRgRE 806.715-SP, Rel.
Min Alexandre de Morais, julgado em 18/12/2018, "nesses contextos jurídico-processuais, reconhece-se a competência pelo pedido e causa de pedir, independente de a parte demandante ter razão, ou não, no mérito (Rcl. 17.131, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJe de 9/12/2016)". Sobre o assunto, dispõe o art. 114, I, da Constituição da República, in verbis: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Ressalte-se que a jurisprudência da Corte Suprema e Corte da Cidadania é no sentido de que a competência da Justiça Comum está restrita às ações fundadas em vínculos de natureza jurídico-administrativa, tais como o estatutário e o dos contratos temporários por excepcional interesse público, cabendo à Justiça do Trabalho o julgamento das demandas decorrentes de relações celetistas.
São vejamos: 1.
O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração,em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2.
In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. É competente a Justiça do Trabalho para julgar ação que envolva o Poder Público e o trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Precedentes: ARE859.365-AgR, rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 13/4/2015; ARE 846.036-AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 14/4/2015; Rcl 16.458-AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 9/9/2014; Rcl 16.893-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10/10/2014; Rcl 8.406-AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 29/5/2014. 4.
A competência da Justiça Comum, em confronto com a da Justiça do Trabalho, em casos em que envolvido o Poder Público, reclama a análise da natureza do vínculo jurídico existente entre o trabalhador - termo aqui tomado em sua acepção ampla - e o órgão patronal: se de natureza jurídico administrativa o vínculo, a competência fixa-se como da Justiça Comum; se de natureza celetista, a competência é da Justiça Trabalhista. 5.
In casu, diante da natureza celetista do vínculo estabelecido entre as partes, é de se assentar a competência da Justiça do Trabalho. 6.
Embargos de declaração não conhecidos. (STF, Rcl 5698 AgR-ED-ED-ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 13-08-2015 PUBLIC14-08-2015 - grifei). 1.
A determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho entre servidores públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles. 2.
O STF, no julgamento da ADI 3.395/DF, em 05.04.2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 3.
Temse, pois, que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos. 4 4.
O Município agravado, por meio da Lei 1.670/2006, do Município de Belo Jardim/PE, submeteu os ocupantes de agente comunitário de saúde ao regime estatutário, razão pela qual a competência para o julgamento do feito é do Juízo Comum. 5.
No tocante ao período anterior à referida lei municipal, também é da Justiça Comum Estadual a competência para julgar a respeito dos pedidos relativos ao período em que a reclamante foi contratada temporariamente, ou seja, de forma precária, conforme estabelecido no art. 37, IX, da CF, ante a relação jurídico-administrativa entre os demandantes.
Precedente: AgRg no CC 126.296/PE, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 05.02.2014. 6.
Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no CC 126.125/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em09/04/2014, DJe 30/04/2014 - grifei). Outrossim, importante ressaltar ainda que a sentença proferida na Justiça do Trabalho deixou de mencionar a competência daquele Juízo para processar e julgar a presente demanda em relação à promovida EBETEL - SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA - EPP , com quem a autora possuiu vínculo regido pela CLT.
Assim, por este Juízo Comum Estadual entender ser incompetente para a matéria, bem como em razão do Juízo Trabalhista também entendê-lo, hipótese de conflito negativo, nos termos do art. 66, II, do CPC, não havendo suscitação de conflito deste pelas partes ou pelo representante do Ministério Público, deve o juiz fazê-lo de ofício, consoante parágrafo único, do art. 66 do CPC. Ademais, tratando-se de juízos vinculados a Tribunais diversos a competência para dirimir o conflito é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, 'd', da CF/88. Ante o exposto, declaro a incompetência da justiça comum estadual para julgamento do feito e suscito conflito negativo de competência, a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 66, II e parágrafo único, do CPC, c.c. art. 105, I, "d", da CF/88. Intime-se as partes. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dirimir o conflito (art. 105, I, 'd', da CF/88), fazendo-se baixa na distribuição. Expedientes necessários. Assaré/CE, data da assinatura digital.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 71987556
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24/11/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71987556
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24/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 22:53
Suscitado Conflito de Competência
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16/11/2023 20:08
Conclusos para decisão
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16/11/2023 20:07
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 15:23
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/06/2022 10:07
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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11/05/2022 11:36
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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11/05/2022 11:09
Mov. [61] - Certidão emitida
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11/05/2022 11:09
Mov. [60] - Documento
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07/05/2022 11:55
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WASS.22.01801257-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/05/2022 11:42
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19/04/2022 17:30
Mov. [58] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 040.2022/000744-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/05/2022 Local: Oficial de justiça - MARIA ALIVANETE DOS SANTOS
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11/04/2022 19:35
Mov. [57] - Mero expediente: Intime-se pessoalmente a parte para que informe se há interesse no prosseguimento do feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
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14/04/2021 09:47
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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11/04/2021 18:20
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WASS.21.00166540-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/04/2021 17:48
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18/01/2021 10:56
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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11/11/2020 02:22
Mov. [53] - Conclusão
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11/11/2020 02:22
Mov. [52] - Documento
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11/11/2020 02:22
Mov. [51] - Documento
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11/11/2020 02:22
Mov. [50] - Documento
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11/11/2020 02:22
Mov. [49] - Documento
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11/11/2020 02:22
Mov. [48] - Documento
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11/11/2020 02:22
Mov. [47] - Documento
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11/11/2020 02:22
Mov. [46] - Documento
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11/11/2020 02:22
Mov. [45] - Documento
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11/11/2020 02:22
Mov. [44] - Documento
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11/11/2020 02:22
Mov. [43] - Documento
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11/11/2020 02:22
Mov. [42] - Petição
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11/11/2020 02:22
Mov. [41] - Documento
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11/11/2020 02:22
Mov. [40] - Documento
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11/11/2020 02:22
Mov. [39] - Documento
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11/11/2020 02:22
Mov. [38] - Documento
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11/11/2020 02:22
Mov. [37] - Documento
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11/11/2020 02:22
Mov. [36] - Documento
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11/11/2020 02:22
Mov. [35] - Documento
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11/11/2020 02:22
Mov. [34] - Documento
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11/11/2020 02:22
Mov. [33] - Petição
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11/11/2020 02:22
Mov. [32] - Documento
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11/11/2020 02:22
Mov. [31] - Documento
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11/11/2020 02:22
Mov. [30] - Petição
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11/11/2020 02:22
Mov. [29] - Documento
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11/11/2020 02:22
Mov. [28] - Documento
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11/11/2020 02:22
Mov. [27] - Documento
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11/11/2020 02:22
Mov. [26] - Documento
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11/11/2020 02:22
Mov. [25] - Documento
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11/11/2020 02:22
Mov. [24] - Documento
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11/11/2020 02:22
Mov. [23] - Documento
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11/11/2020 02:22
Mov. [22] - Documento
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11/11/2020 02:22
Mov. [21] - Petição
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11/11/2020 02:22
Mov. [20] - Documento
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11/11/2020 02:22
Mov. [19] - Documento
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11/11/2020 02:22
Mov. [18] - Petição
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11/11/2020 02:22
Mov. [17] - Documento
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11/11/2020 02:22
Mov. [16] - Documento
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11/11/2020 02:22
Mov. [15] - Documento
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11/11/2020 02:22
Mov. [14] - Documento
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11/11/2020 02:22
Mov. [13] - Documento
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11/11/2020 02:22
Mov. [12] - Documento
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11/11/2020 02:22
Mov. [11] - Documento
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11/11/2020 02:22
Mov. [10] - Documento
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11/11/2020 02:22
Mov. [9] - Documento
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22/07/2020 13:51
Mov. [8] - Decurso de Prazo
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23/01/2020 08:26
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0002/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2303 Página: 493/496
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21/01/2020 08:12
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2019 16:09
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime(m)-
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04/12/2019 15:57
Mov. [4] - Recebimento: GAB. DA JUIZA - PRATILEIRA DAS INICIAIS.
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18/10/2018 13:08
Mov. [3] - Remessa: GAB. DA JUIZA - PRATILEIRA DAS INICIAIS. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Assaré
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18/10/2018 13:06
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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18/10/2018 09:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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