TJCE - 3000378-10.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 00:34
Decorrido prazo de GERARDO MARCIO MAIA MALVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:34
Decorrido prazo de GILZA DUARTE FEITOSA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de JESSICA IARA DUARTE FEITOSA em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132346034
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132346034
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132346034
-
16/01/2025 10:03
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
16/01/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132346034
-
15/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:08
Juntada de ordem de bloqueio
-
18/09/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/08/2024 00:20
Decorrido prazo de GERARDO MARCIO MAIA MALVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JESSICA IARA DUARTE FEITOSA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90410617
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90410617
-
09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000378-10.2023.8.06.0145 AUTOR: FRANCINEIDE FIALHO DE MOURA OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE PEREIRO, ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Desarquivem-se os autos, evoluindo para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Defiro a gratuidade judiciária em favor da exequente.
Intimem-se os executadom, via portal, para em 05 (cinco) dias, proceder ao cumprimento da obrigação de fazer concernente aos termos definidos na sentença ID 86113060 que estipulou: "(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, determinar ao ESTADO DO CEARÁ e ao MUNICÍPIO DE PEREIRO que providenciem a realização do procedimento cirúrgico ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO DIREITO na parte autora, de acordo com a prescrição médica." Advirto que o descumprimento da obrigação de fazer ensejará a aplicação das sanções previstas nos arts. 536 e seguintes, do CPC, notadamente, as que se referem à aplicação de multa e bloqueio de valores para aquisição dos bens.
Intime-se ainda a parte exequente, através de seu advogado, via portal, para em 3 (três) dias, acostar três orçamentos atualizados, constando os valores para fins de garantir o procedimento cirurgico pleiteado, para eventual bloqueio de verbas.
Expedientes necessários. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito -
08/08/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90410617
-
08/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:20
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 21:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/07/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEREIRO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:10
Decorrido prazo de GERARDO MARCIO MAIA MALVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:29
Decorrido prazo de JESSICA IARA DUARTE FEITOSA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:29
Decorrido prazo de GILZA DUARTE FEITOSA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:29
Decorrido prazo de JESSICA IARA DUARTE FEITOSA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:29
Decorrido prazo de GILZA DUARTE FEITOSA em 14/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 86113060
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86113060
-
22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000378-10.2023.8.06.0145 AUTOR: FRANCINEIDE FIALHO DE MOURA OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE PEREIRO, ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por FRANCINEIDE FIALHO DE MOURA OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE PEREIRO e DO ESTADO DO CEARÁ, todos qualificados na inicial.
Alega, em síntese, que foi diagnosticada com ARTROSE GRAVE EM JOELHO DIREITO e necessita ser submetida a cirurgia de artroplastia total do joelho direito.
Deferida a antecipação da tutela ID68607163.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido autoral, alegando que a realização de procedimento cirúrgico fora dos critérios técnicos e administrativamente estabelecidos pelas Centrais de Regulação de Procedimentos Estadual e Municipal viola o Princípio da Separação dos Poderes e o Princípio da Isonomia.
Certidão atestando o decurso do prazo do Município de Pereiro para oferecer contestação no dia 26/10/2023.
Intimadas as partes para especificarem provas, permaneceram inertes. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não havendo a necessidade de produção de outras provas, torna-se cabível o julgamento antecipado do pedido, eis que se cuida de matéria de direito e de fato, cuja prova produzida nos autos já basta.
Desta forma, procedo ao julgamento da demanda, com fundamento no art. 355, II, do CPC.
Verifico que a demandante busca provimento jurisdicional para compelir o Estado do Ceará e o Município de Pereiro a fornecerem a cirurgia de artroplastia total do joelho direito de custo elevado em face de sua situação econômica.
A tutela pretendida pela parte autora quanto à realização da cirurgia deve ser acolhida, conforme se segue. A realização de procedimentos cirúrgicos com inobservância da fila organizada e gerenciada pelo SUS deve se constituir em medida excepcional, em caráter de extrema urgência, somente se justificando naqueles casos em que a demora importar em grave risco de dano irreparável à saúde do paciente.
Neste diapasão, prescreve o Enunciado nº 93 da Jornada da Saúde do CNJ: "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.".
No caso dos autos, consta diagnóstico e prescrição subscritos por profissionais especialistas (conforme ID.s 67457928, 67457926 e 67455574), comprovando-se a necessidade da cirurgia pleiteada.
Por outro lado, o documento de ID 67455573 informa que a autora foi cadastrada na fila de espera para realização do procedimento de que necessita na data de 14/07/2023, inexistindo nos autos informação de que tenha sido ele realizado. Diante destas circunstâncias, tenho que não se mostra razoável impor ao paciente, que vêm sofrendo de dores intensas ocasionadas pela doença que o atinge, espera mais longa e indefinida para a realização da cirurgia de que necessita, especialmente em vista do risco de incurabilidade da enfermidade e perda da capacidade de andar.
Em outras palavras, encontra-se suficientemente comprovada a excepcionalidade do quadro do autor, a justificar, com isto, o provimento de tratamento imediato, independentemente de fila de espera. O direito à saúde é definido como direito social, no artigo 6º da Constituição da República vigente, que assim estabeleceu: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
E, para assegurar tal direito, o próprio texto constitucional dispõe, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Alexandre de Moraes, no que concerne ao tema ora enfocado, ensina: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF,art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197) Logo adiante, instituiu um Sistema Único de Saúde que, dentre outras diretrizes, visa ao "atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais" (art. 198, inc.
II, da Constituição da República), e uma de suas atribuições está aquela de "executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica" (art.200, inc.
II, da Constituição da República).
Neste sentido, a Lei nº 8.080/90, denominada Lei Orgânica da Saúde, dispõe em seus arts. 2º, §§ 1º e 4º: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção o e recuperação(...) Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). A divisão de responsabilidade entre União, Estados e Municípios tem efeito interno entre estes entes, mas não para o usuário que, diante de premente necessita ao procedimento cirúrgico, não tem meios de consultar a parafernália de normas internas para saber de quem é a responsabilidade, já que a Constituição Federal diz que é de responsabilidade de todos os entes. Assim, no caso dos autos, estando devidamente comprovada a urgência a justificar a imediata realização do procedimento cirúrgico postulado, entendo que o pedido merece ser acolhido.
Frise-se, por derradeiro, que a hipossuficiência a autora, a meu ver, restou comprovada pelo fato de a parte estar ser aposentada auferindo renda de somente um salário mínimo (ID nº 67457929).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, determinar ao ESTADO DO CEARÁ e ao MUNICÍPIO DE PEREIRO que providenciem a realização do procedimento cirúrgico ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO DIREITO na parte autora, de acordo com a prescrição médica.
Sem condenação em custas (art. 10, I, da Lei Estadual n° 12.381/94).
Fixo honorários de sucumbência, arbitrados em 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o decurso do prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fins de reexame necessário.
Expedientes necessários.
Pereiro, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito, respondendo -
21/05/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86113060
-
21/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:49
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2024 08:01
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 18:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEREIRO em 04/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 04:44
Decorrido prazo de GERARDO MARCIO MAIA MALVEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 04:44
Decorrido prazo de JESSICA IARA DUARTE FEITOSA em 28/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79270562
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79270562
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07/02/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79270562
-
07/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2023 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEREIRO em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 01:29
Decorrido prazo de JESSICA IARA DUARTE FEITOSA em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:03
Decorrido prazo de GILZA DUARTE FEITOSA em 07/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 71906313
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel.
Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000378-10.2023.8.06.0145 Promovente: FRANCINEIDE FIALHO DE MOURA OLIVEIRA Promovido: MUNICIPIO DE PEREIRO e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 68607163 determina que o "Estado do Ceará providencie ou custeie, em hospital público ou particular, no prazo de 30 dias, o procedimento cirúrgico necessário ao tratamento de FRANCINEIDE FIALHO DE MOURA OLIVEIRA, conforme requisição médica e descrito na inicial.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento desta decisão pelo promovido, valor este que será revertido para garantir a efetividade do provimento.
Informando desde já a possibilidade de sequestro de recursos públicos junto ao Erário Estadual para custear o tratamento descrito." A parte ré foi intimada do decisum pelo sistema.
No ID 71453672, a parte requerente afirma que o Estado do Ceará não cumpriu com a obrigação de fazer e requer que o promovido seja intimado para comprovar o cumprimento da obrigação. É o breve relatório.
Decido.
Assiste razão a autora.
Com efeito, não há nos autos provas que o Estado cumpriu a decisão.
Desta forma, concedo prazo de 10 (dez) dias para que o Estado comprove o cumprimento da obrigação.
Em caso de descumprimento, que seja aplicada a multa estabelecida em ID. 68607163, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multa esta a ser cumprida pela pessoa física do Sr.
Secretário de Saúde do Estado do Ceará ou por quem tenha a atribuição/competência para cumprir a aludida obrigação de fazer, sem prejuízo de posterior condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, inciso IV e §2º, do CPC.
Saliente-se que o artigo 537, §1º, do CPC, assevera que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento." Alerte-se que a continuidade do descumprimento do provimento judicial ensejará novo cálculo das astreintes, contados da intimação desta decisão.
Expedientes necessários. Pereiro/CE, data registrada no sistema. LUCAS ROCHA SOLON Juiz Substituto - Em Respondência -
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71906313
-
23/11/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71906313
-
23/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 09:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/11/2023 08:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/10/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEREIRO em 26/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:31
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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