TJCE - 3000944-41.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 11:24
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:24
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de CAIO VERAS JOSINO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL EDUCAR LTDA - EPP em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 69324294
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000944-41.2021.8.06.0011 Promovente: CENTRO EDUCACIONAL EDUCAR LTDA - EPP Promovido: ERIKA PATRICIA MOURA DA SILVA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cogita-se de Embargos de Declaração em que se pretende a aplicação de efeitos infringentes par reapreciação do decisium.
Eis a síntese.
Decido.
O Código de Processo Civil é utilizado de forma subsidiária nos Juizados Especiais Cíveis, quando a Lei 9.099/95 for omissa ou quando houver expressa determinação, assim dispõe o art. 48 da lei de regência, senão vejamos: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Assim, as oportunidades onde os embargos de declaração terão cabimento é quando houver na sentença ou no acórdão: obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022, incisos I e II do CPC.
Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame dos autos.
No mérito, não estão a merecer provimento.
Compulsando os autos, notadamente a certidão exarada no id. 34502126, a secretaria do juízo informou que a determinação judicial não foi atendido no prazo assinalado. É inquestionável o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, rejeitam-se os embargos.
Os embargos de declaração são o meio idôneo de esclarecimento ou integração, onde o objetivo do recurso é apenas afastar a falta de clareza, imprecisão ou suprir o julgado. No caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência da contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material.
O que se observa, na realidade, é o inconformismo da parte embargante, pretendendo a mesma, a reapreciação do julgado; o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido, vale destacar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA.
ART. 1026 , § 2º , CPC . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0025604-80.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 19.07.2021).
Outrossim, esbarra a pretensão da embargante no enunciado da Súmula 18, do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Do exposto, conheço dos embargos, pois tempestivos, contudo nego-lhe provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, 20 de setembro de 2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 69324294
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23/11/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69324294
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28/10/2023 20:45
Embargos de declaração não acolhidos
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20/09/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 17:22
Conclusos para despacho
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25/07/2023 11:10
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2023 17:59
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 15:34
Conclusos para despacho
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10/01/2023 15:34
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2022 01:58
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL EDUCAR LTDA - EPP em 02/09/2022 23:59.
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13/08/2022 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:23
Indeferida a petição inicial
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17/07/2022 20:21
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 03:05
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL EDUCAR LTDA - EPP em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 03:05
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL EDUCAR LTDA - EPP em 23/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 16:01
Conclusos para despacho
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18/04/2022 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 02:42
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL EDUCAR LTDA - EPP em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 02:42
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL EDUCAR LTDA - EPP em 11/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 12:23
Juntada de Certidão
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24/03/2022 12:20
Audiência Conciliação cancelada para 28/03/2022 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/02/2022 16:00
Juntada de citação
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06/12/2021 17:13
Juntada de Certidão
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23/10/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2021 17:07
Expedição de Citação.
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08/07/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 17:02
Audiência Conciliação designada para 28/03/2022 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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