TJCE - 3036037-27.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 06:58
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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30/07/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 14:48
Declarada incompetência
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30/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:35
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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30/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:34
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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30/07/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LEAO OSORIO em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138354911
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17/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138354911
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14/03/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138354911
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14/03/2025 05:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:42
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130705462
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130705462
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3036037-27.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] Requerente: IMPETRANTE: MARIA OTAVIA DE ANDRADE POTI Requerido: IMPETRADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição de ID n° 130342089, bem como sobre o adimplemento da obrigação de fazer.
Expediente necessário.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
07/01/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130705462
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17/12/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:10
Juntada de comunicação
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22/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/11/2024 02:39
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ em 05/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2024 23:59.
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03/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LEAO OSORIO em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 07:57
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 102058845
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10/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 102058845
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3036037-27.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL v(120) Assunto: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] Requerente: IMPETRANTE: MARIA OTAVIA DE ANDRADE POTI Requerido: IMPETRADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ e outros SENTENÇA Vistos em sentença.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA OTÁVIA DE ANDRADE POTI, contra ato do Coordenador da Administração Tributária do Estado do Ceará, conforme petição inicial de ID 71988362 acompanhada dos documentos de ID 71988363/71989026.
Relata que é inventariante do Espólio de Antônio de Andrade Poti e Marga Dora Wagner de Andrade Poti, falecidos em 07/05/2014 e 07/06/2020, respectivamente, havendo sido deixado nove herdeiros, descritos na proemial.
A impetrante informa que não recebeu qualquer notificação para pagamento do ITCD relacionados a herança e que apenas as herdeiras Ana Maria e Sônia receberam notificação da SEFAZ/CE para o pagamento de guia de ITCD no valor de R$ 23.235,74 (vinte e três mil duzentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos), com vencimento no dia 10 de maio de 2022.
Informa que posteriormente tomou ciência do lançamento do ITCD referente à herança da Sra.
Marga Poti, no valor de R$ 22.923,81 (vinte e dois mil novecentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos), com vencimento para o dia 18 de abril de 2022. Aduz que o presente writ foi impetrado com o fito de obter a apreciação do Processo Administrativo Fiscal nº 04765494/2022, protocolado em 13 de maio de 2022, a pretexto de demora excessiva no deslinde daquele.
O referido processo administrativo se refere a impugnação ao imposto lançado, tendo em conta que não foram consideradas as cláusulas do testamento (ID 71988373), além da incompatibilidade entre os valores lançados e o valor de mercado, considerando as características e estado de conservação dos bens.
Ao final, requer a concessão da segurança em todos os seus termos.
Decisão de ID 72371055 deferiu parcialmente o pleito liminar.
Manifestação do Estado do Ceará de ID 79819211 defendendo a inexistência de perigo de demora, uma vez que o vencimento do imposto combatido ocorreu em meio de 2022; a inadequação da via eleita, face a ausência de prova pré-constituída, posto que a falta de apreciação do processo administrativo decorre da ausência de pagamento de taxa de perícia e avaliação de bens, no valor de R$ 862,42, nos termos do art. 35 da Lei nº 15.838/2015, além da inexistência de abertura de testamento judicial.
Ao final, requer a revogação da liminar e, no mérito, a denegação da segurança.
Tal manifestação veio acompanhada dos documentos de ID 79823310/79823313.
Decisão de Agravo de Instrumento de ID 82315649 negou efeito suspensivo ao recurso.
Petição de ID 87476118 pela concessão da segurança.
Tal manifestação veio acompanhada dos documentos de ID 87476120.
Manifestação ministerial de ID 90310772 opinando pela concessão da segurança.
Eis o breve relato.
Decido.
Insta consignar que o Mandado de Segurança é o meio utilizado para que o impetrante possa provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão, ou ameaça de lesão, a direito líquido e certo, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Vejamos o que diz o art. 5º, inciso LXIX da nossa Lei Maior: Art. 5º - [...] LXIXI - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. O presente writ foi impetrado com o fito de que o fisco estadual aprecie, no prazo de 30 (trinta) dias, a impugnação administrativa tributária por ela apresentada, que se refere ao imposto estadual lançado, tendo em conta que não foram consideradas as nuances previstas no testamento (ID 71988373).
Além disso, a impugnante aduz que foram estabelecidos de ofício os valores dos imóveis, para fins de incidência tributária, e que tais montantes estão em descompasso com os de mercado. Embora conste a informação de inexistência de testamento nas primeiras declarações dos herdeiros, conforme documento de ID 71988368, verifico que foi apresentado o Testamento Público de Marga Dora Wagner de Andrade Poti, através do documento de ID 71988373, que deverá ser observado para fins de incidência do imposto devido.
Na hipótese dos autos, o ente estadual ao qual se vincula a autoridade coatora assevera que o processo administrativo ficou paralisado por inércia da impetrante, em razão da falta de pagamento de uma taxa cobrada para fins de realização de perícia e avaliação de bens.
Com relação a exigência de taxa para fins de apreciação de petição de impugnação, no âmbito do processo administrativo fiscal, convém tecer breves considerações a título elucidativo. A Lei Estadual nº 15.838/2015 criou a taxa de fiscalização e prestação de serviço público, inclusive, para atos realizados no âmbito do processo administrativo fiscal.
Tal exação decorre da prestação de um serviço público relativo à realização de perícias e diligências no curso do processo administrativo, razão pela qual não está abrangido pela imunidade tributária prevista no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Magna Carta, que assim dispõe: "XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;" Assim, revela-se legítima a instituição de taxa para remunerar um serviço à disposição do contribuinte, cuja utilização é facultativa, desde que haja correlação razoável entre o valor da taxa e o custo do serviço público. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa Ação direta de inconstitucionalidade.
Art. 33 e Anexo IV, item 1.9 e subitens, da Lei 15.838/2015, do Estado do Ceará.
Arts. 38 e 44 e Anexo V, item 1.9 e subitens, do Decreto 31.859/2015, da mesma Unidade da Federação.
Recurso administrativo como decorrência direta do direito de petição.
Incidência da imunidade tributária (art. 5º, XXXIV, a, CF).
Possibilidade de instituição de taxa referente à realização de perícias e diligências.
Ausência de correlação razoável entre o valor da taxa e o custo do serviço público.
Violação da referibilidade e do princípio da proporcionalidade.
Pedido julgado parcialmente procedente. 1.
O direito de petição consubstancia importante instrumento, à disposição dos particulares, para defesa, em âmbito não jurisdicional, de direitos, da constituição, das leis e dos interesses gerais e coletivos contra ilegalidades e abusos de poder. 2.
O recurso administrativo, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, decorre diretamente do direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, CF).
Precedentes. 3.
O art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal exclui competência para instituição de taxa em virtude do exercício do direito de petição, motivo pelo qual não pode incidir referida espécie tributária para interposição de recurso administrativo. 4.
Não está abarcada, entretanto, no âmbito conceitual do direito de petição (art. 5º XXXIV, a, CF), a realização de perícias e o empreendimento de diligências. 5.
Mostra-se constitucional a instituição de taxa referente à realização de perícia e diligências a pedido do contribuinte no âmbito do processo administrativo fiscal, pois consubstanciam serviços públicos, colocados à disposição do sujeito passivo da obrigação tributária, específicos e divisíveis de utilização não compulsória. 6.
A taxa, embora tributo vinculado quanto ao fato gerador, não possui destinação vinculada.
A Constituição da República determina a arrecadação de taxa com destinação vinculada apenas na hipótese do art. 98, § 2º.
Precedente. 7.
A instituição de taxa sem razoável equivalência recíproca entre o valor exigido do contribuinte e o efetivo custo da atividade estatal referida acarreta grave violação dos princípios da proporcionalidade e da comutatividade. 8.
Tal como instituída, no caso, a taxa revela-se inconstitucional, pois o estabelecimento de um valor fixo para realização de perícias e diligências sem levar em consideração a complexidade, o lapso temporal para sua execução, os valores envolvidos na apuração do crédito fiscal e o custo efetivo do serviço público evidenciam a desproporcionalidade e desconexão da comutatividade ou referibilidade. 9.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida.
Pedido julgado parcialmente procedente. (STF - ADI: 6145 CE, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 14/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 21-10-2022 PUBLIC 24-10-2022) No presente caso, verifico que a impetrante além de não contestar o valor da taxa exigida, com esteio na Lei nº 15.838/2015, já havia realizado sua quitação, em maio de 2022, conforme documento de ID 71988374, p. 36/38, inexistindo razão que justifique a demora no deslinde do processo administrativo.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida, no sentido de determinar a autoridade coatora que realize a apreciação da petição de impugnação ao lançamento do ITCD, objeto do Processo Administrativo Fiscal n. 04765494/2022, no lapso temporal de 60 (sessenta) dias, bem como emita certidão positiva com efeito de negativa de débitos estaduais, tão somente no que se refere aos valores objeto desta contenda, até a conclusão do contencioso administrativo em questão, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas pelo impetrante.
Expedientes necessários.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
09/09/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102058845
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09/09/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 12:39
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:11
Juntada de comunicação
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16/02/2024 18:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 11:01
Conclusos para despacho
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21/12/2023 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 03:51
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LEAO OSORIO em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:11
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 11:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/11/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 20:07
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72371055
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22/11/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3036037-27.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] Requerente: IMPETRANTE: MARIA OTAVIA DE ANDRADE POTI Requerido: IMPETRADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Vistos em decisão.
Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo com Pedido Liminar impetrado por Maria Otávia de Andrade Poti em face de ato do Coordenador da Administração Tributária do Estado do Ceará, objetivando a apreciação de impugnação apresentada em processo administrativo tributário.
Em sua petição inicial (ID 71988362), alega a impetrante, em síntese, que (i) é herdeira e inventariante de Antônio de Andrade Poti (pai) e Marga Dora Wagner de Andrade Poti (mãe); (ii) que lhe foi atribuída obrigação tributária no valor de R$22.923,81 (vinte e dois mil novecentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos) a título de ITCMD, em decorrência de sua cota-parte na herança de Marga Dora Wagner de Andrade Poti; (iii) que o lançamento do tributo desconsiderou o testamento firmado pela instituidora da herança, que destinou 50% de seu patrimônio para herdeira específica; (iv) que a base de cálculo do tributo para os herdeiros necessários deve ser calculada apenas sob o montante não disponível da herança, e não sob a totalidade dos bens deixados; (v) que foi ofertada impugnação sobre o tributo arbitrado pelo fisco estadual, mas que tal impugnação não foi objeto de apreciação pela autoridade coatora; (vi) que já transcorreu mais de um ano e meio da apresentação de impugnação e esta ainda não foi apreciada pelo fisco; (vii) que o crédito tributário não foi objeto de suspensão, tendo resultado em inscrição em dívida ativa de todos os herdeiros.
Ao fim, requereu o deferimento de liminar para que (a) seja determinada a apreciação da impugnação administrativa tributária no prazo de 30 (trinta) dias e (b) que a autoridade garanta a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa para a impetrante enquanto não é apreciada a impugnação administrativa.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 7º, III, da Lei 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança) permite a concessão de liminar nos autos do writ quando, na hipótese, for verificada a existência de relevante fundamento de direito e quando houver risco à ineficácia da segurança pleiteada.
Compulsando os autos, verifico que a impetrante tem como objetivo que seja determinado ao fisco estadual a apreciação, no prazo de 30 (trinta) dias, da impugnação administrativa tributária por ela apresentada, bem como que a autoridade coatora assegure a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa para a impetrante enquanto não é apreciada a impugnação administrativa.
Sobre o tema, esclareço que a razoável duração do processo, seja ele judicial ou administrativo, é garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não podendo ser violada arbitrariamente pela Administração Pública.
No caso em tela, contudo, verifico que o pedido relativo à concessão de prazo à Administração Pública para que esta aprecie a impugnação administrativa tributária no prazo de 30 (trinta) dias se confunde integralmente com o pedido de mérito formulado na inicial.
Neste caso, a concessão da liminar no presente momento, considerando a sua natureza satisfativa, importaria no completo esgotamento do conteúdo da ação.
Esclareço, ademais, que a liminar satisfativa não possui amparo no ordenamento pátrio, haja vista que o art. 300, §3º, do Código de Processo Civil esclarece que a tutela de urgência não será concedida "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Verifico, ademais, que o e.
Tribunal de Justiça do Ceará, por meio de sua 1ª Câmara de Direito Público, já teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria, conforme faço transcrição abaixo: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AFASTAMENTO DE SERVIDORES PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES SINDICAIS.
LIMINAR DENEGADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO.
MEDIDA LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO.
EVENTUAL EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA SEM O EXAME DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto com o fim de obter a reforma da decisão interlocutória proferida em sede de mandado de segurança com pedido liminar, a qual denegou a autorização do afastamento de 9 (nove) servidores da Secretário Municipal da Segurança Cidadã do Município de Fortaleza para que pudessem desempenhar suas atividades sindicais, em tempo integral, sem prejuízo de seus direito e vencimentos. 2.
O deferimento da liminar, denegado em sede de primeiro grau, somente deve ser autorizado caso o fundamento do pedido for relevante, e também se ocorrer prejuízo à impetrante caso o provimento judicial se mostre ineficaz quando eventualmente, e ao final, for efetivado, o que não se vislumbra no caso em destrame. 3.
Trata-se, in casu, de medida liminar de caráter satisfativo, eis que o pleito antecipatório aqui apreciado se confunde com o mérito da ação de mandado de segurança.
Assim, caso se defira liminarmente a medida, estará esgotada a instância sem o exame do mérito da quaestio, o qual somente deve ser aferido quando do julgamento da demanda. 4.
Diante da ausência da probabilidade do direito alegado pela recorrente, consubstanciado na inviabilidade do deferimento da liminar em casos desta natureza, imperioso manter a decisão proferida em sede de primeiro grau. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de confirmar a decisão do Juízo de primeiro grau, em sua integralidade.
Fortaleza, 8 de maio de 2023 DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Agravo de Instrumento - 0623635-84.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023). (grifos meus) Entendo, desse modo, pelo indeferimento desse pedido liminar formulado na inicial, devendo tal questão ser analisada no momento da análise de mérito.
Por outro lado, vejo que a impetrante requereu, cumulativamente, que fosse reconhecida a suspensão do crédito tributário, dado que impugnou administrativamente o lançamento tributário.
Nesse tocante, entendo assistir razão à postulante.
Como se sabe, as causas que determinam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, conforme transcrevo a seguir: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento.
Logo, pelo teor do art. 151, III, do CTN, se o contribuinte questiona administrativamente o lançamento de determinado tributo, tal crédito fiscal deve ser suspenso até o seu julgamento, já que a quantia devida ao Estado ainda está sob discussão no âmbito administrativo e ainda não foi devidamente consolidada.
No caso em tela, observo que a impetrante apresentou impugnação à autoridade fiscal no dia 13 de maio de 2022, conforme se vislumbra no documento de ID 71988374, fls. 4/11.
Tal reclamação administrativa, porém, ainda não foi objeto de apreciação pela Administração Pública, o que impede a consolidação do crédito tributário e a inscrição do sujeito passivo do tributo na dívida ativa estadual.
No que toca ao risco de ineficácia da medida, reputo que tal requisito também se apresenta na hipótese, visto que a inscrição da impetrante na dívida ativa lhe causa restrições patrimoniais e jurídicas relevantes, não sendo razoável que suporte o ônus da demora processual.
Em decorrência de tais circunstâncias, e por ser essa a conclusão possível neste juízo de cognição sumária, verifico haver, nessa parte do pedido liminar, fundamento de relevante direito invocado pela impetrante e evidente periculum in mora, devendo ser reconhecido o seu direito à suspensão do crédito tributário e à expedição da certidão positiva com efeitos de negativa de débito tributário até o fim do trâmite administrativo.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar requestada para determinar a suspensão do crédito tributário objeto dos autos, nos termos do art. 151, III, do CTN, bem como determinar que seja ofertada à impetrante Maria Otávia de Andrade Poti o direito à expedição de certidão positiva com efeito de negativa de débitos tributários, se por outros débitos de mesma natureza não responder perante o Estado do Ceará.
Intimem-se as partes COM URGÊNCIA, especialmente a autoridade coatora, para que cumpra o presente decisum.
Ato contínuo, determino a notificação da autoridade impetrada para prestar as informações, no decêndio legal, bem como que seja cientificado o Estado do Ceará para, querendo, ingressar no feito, na forma prevista na Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72371055
-
21/11/2023 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72371055
-
21/11/2023 22:44
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 22:44
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 13:29
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/11/2023 21:30
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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