TJCE - 3036275-46.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:14
Juntada de despacho
-
10/01/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/01/2025 17:19
Alterado o assunto processual
-
10/01/2025 17:19
Alterado o assunto processual
-
10/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
20/12/2024 16:56
Decorrido prazo de SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO em 17/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 10:40
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127744568
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127744568
-
29/11/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127744568
-
28/11/2024 13:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/11/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:44
Decorrido prazo de SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:03
Juntada de Petição de recurso
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/09/2024. Documento: 105433780
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/09/2024. Documento: 105433780
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105433780
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105433780
-
25/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105433780
-
25/09/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105433780
-
25/09/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 17:27
Conclusos para julgamento
-
20/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 01:03
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:37
Juntada de Petição de réplica
-
09/01/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 01:41
Decorrido prazo de SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 07:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72409660
-
22/11/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 13:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/11/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3036275-46.2023.8.06.0001 [Tutela de Urgência, Limite de Carga Horária - Jornada Semanal] REQUERENTE: MARINA DE FATIMA SALES OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Recebidos hoje.
Conclusos.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, determino que se intime o requerido ao fito de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, anexando qualquer documentação pertinente ao objeto da demanda.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72409660
-
21/11/2023 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72409660
-
21/11/2023 22:59
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000005-47.2023.8.06.0090
Maria Dasdores de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/01/2023 13:59
Processo nº 3004104-41.2023.8.06.0064
Rosa de Lourdes Queiroz do Amaral
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Francisco Lucas Bezerra Barreto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2023 09:28
Processo nº 0248224-71.2022.8.06.0001
Carlos Alberto Agostinho de Alencar
Estado do Ceara
Advogado: Ednaldo Ribeiro de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2022 21:57
Processo nº 3000624-30.2022.8.06.0019
Jose de Oliveira Rocha
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2022 12:42
Processo nº 3004355-59.2023.8.06.0064
Francisco Aurigleiton Vieira das Chagas
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2023 17:38