TJCE - 3036257-25.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:04
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 01:03
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 01:00
Decorrido prazo de WILSON EMMANUEL PINTO PAIVA NETO em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 85715710
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85715710
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13/05/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCIA MARIA SOUSA RAMOS em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE/CEV visando a anulação de questões nº. 02, 11 e 20 (Caderno de Prova nº. 02 - se aplicando para os demais cadernos também, por conter o mesmo enunciado de questão) da referida Prova de Aferição de Conhecimentos.
Alegou que de forma clara e patente as ilegalidades e os erros grosseiros praticados pela Banca examinadora, para que fique autorizado o Poder Judiciário a corrigir, afinal, a ilegalidade ocorrendo e sendo patente, o Poder Judiciário não só deve agir, como também corrigir para evitar danos irreparáveis aos candidatos.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 354, do CPC.
Remete o caso em exame, então, à perda de objeto pela ausência de condições da ação, qual seja, a requerente Sra.
LUCIA MARIA SOUSA RAMOS, requereu desistência da ação, conforme petição no ID: 72543992, importante salientar que referido pedido de desistência foi realizado antes da citação do promovido, dessa forma, não necessitando da anuência do mesmo.
Diante do exposto, OPINO por bem JULGAR EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse de agir por perda do objeto, por pedido de expresso de desistência realizado pelo promovente no ID: 72543992, o que faço com espeque na norma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 08 de maio de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 8 de maio de 2024. Carlos Rogério Facundo Juiz de direito -
10/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85715710
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10/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:54
Extinto o processo por desistência
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04/03/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 20/02/2024 23:59.
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08/12/2023 01:49
Decorrido prazo de WILSON EMMANUEL PINTO PAIVA NETO em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 11:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/11/2023 16:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72399647
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22/11/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Anulatória De Ato Administrativo C/C Obrigação De Fazer E Pedido De Tutela De Urgência, ajuizada por Lucia Maria Sousa Ramos, devidamente qualificada por intermédio de seu procurador legalmente constituído, em desfavor da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular. da Seleção Pública referente ao Processo de Certificação para a Formação de Banco de Gestores Escolares para Provimento de Cargos em Comissão de Diretor(a) e de Coordenador(a) das Escolas Regulares, Escolas Indígenas, Escolas Quilombolas, Escolas em Assentamento da Reforma Agrária (Escolas do Campo), Escolas Família Agrícola (EFA), Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral (EEMTI) e Centros de Educação de Jovens e Adultos (CEJA) da Rede Pública Estadual de Ensino do Ceará, regulamentado pelo Edital nº. 01/2023 - GAB/SEDUC/CE, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará (DOE) de 30 de março de 2023, com número de inscrição 00798.
Afirma que para aprovação, o(a) candidato(a) precisaria obter nota diferente de 0 (zero) em cada um dos quatro módulos que compõem a prova, e nota da prova (conjunto dos módulos) igual ou superior a 12 (doze) pontos, ou seja, 60% (sessenta por cento) do total da Prova de Aferição de Conhecimentos, indicados no subitem 26.2 do Edital nº. 01/2023 Alega que as questões da prova objetiva, de números 02 (dois), 11 (onze) e 20 (vinte), referidas na ordem do Caderno de Prova n°02 aplicando-se para os demais cadernos, por conter o mesmo enunciado de questão, encontram erro grosseiro.
Aduz ainda, que necessita de apenas 01 (uma) questão para atingir o perfil para permanecer no banco de gestores.
Requer, em sede de tutela antecipada, a anulação das questões anteriormente mencionadas, com finalidade de seguir no banco de gestores por obter a pontuação mínima exigida na seleção pública que é de 12 pontos ou 60% da prova.
Relatei o necessário.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Pode Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe com segurança, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito discutido e o perigo de dano, caso não seja apreciada de imediato, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que o requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos, prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
In casu, não resta evidenciada, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, visto que a parte autora não acostou aos autos documento hábil que comprove cabalmente erro teratológico por parte da banca examinadora, comprovação indispensável na análise da presente demanda, tornando-se imprescindível o regular prosseguimento do feito, de forma que venha a se obter maiores elementos sobre as alegações apresentadas.
Do exposto, reconhecendo não haver neste momento processual a presença dos elementos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação da tutela pretendida.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos a tarefa conclusos para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72399647
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21/11/2023 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72399647
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21/11/2023 22:32
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 01:08
Conclusos para decisão
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21/11/2023 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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