TJCE - 0168299-41.2013.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 06:50
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 06:50
Juntada de Certidão
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20/02/2024 06:50
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/02/2024 23:59.
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20/12/2023 02:32
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA MACHADO em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 71417816
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0168299-41.2013.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Lotação] AUTOR: ROSANA SILVA MACHADO e outros (3) MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer proposta por TEREZA CRISTINA SAMPAIO CABRAL, ROSANA SILVA MACHADO, SUMARA SAMPAIO MAGALHÃES LANDIM e ELIANE MAURÍCIO FURTADO em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, proceder à relotação das requerentes, funcionárias públicas, no Hospital da Mulher de Fortaleza, ou alternativamente, reintegrar as requerentes ao quadro efetivo de servidores das unidades de saúde de origem.
Aduz a autora que o Município de Fortaleza divulgou Edital de Credenciamento (Edital n° 01/2012 - SMS/PMF) para que servidores públicos, cujo objetivo seria preencher o quadro de profissionais do Hospital da Mulher de Fortaleza.
Assevera que o processo de credenciamento ocorreu dentro dos parâmetros legais e que as aprovadas, conforme dispõe o Estatuto do Servidor Municipal, optaram pela relotação na nova unidade hospitalar, fato este que não foi observado pela nova Gestão Municipal, que insiste em não regularizar a situação das autoras, mesmo tendo estas assinado termo de compromisso e lotação.
Aponta que até a data da propositura da ação o Município de Fortaleza não formalizou o ato de relotação, o que ao seu sentir, gera insegurança, dado o receio de serem devolvidas às suas Secretarias Regionais de origem.
Instrui a inicial com documentos (id. 38065239 - 38065261).
Decisão de id. 38065226 defere a gratuidade da justiça requerida, ao passo que posterga a análise da liminar requerida para após a formação do contraditório.
O Município de Fortaleza apresenta Contestação (id. 38065265), arguindo preliminarmente, a ausência superveniente de interesse processual, isso porque, não obstante inicialmente a situação das autoras junto ao Hospital da Mulher tenha se tornado irregular, as mesmas voltaram a laborar aos seus respectivos órgãos de origem.
Traz aos autos documentos (id. 38065264 - 38065266).
Réplica no id. 38062974.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id. 38062972, deixa de apresentar manifestação de mérito.
Manifestação da parte (id. 55987402) autora informando que a ação perde o objeto em relação a Rosana Silva Maria Machado, Sumara Sampaio Magalhães e Eliane Maurício Furtado, contudo devendo ser julgada procedente com relação a Tereza Cristina Sampaio Cabral, isso por que a mesma continua lotada na Secretaria de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social.
O Município de Fortaleza em manifestação de id. 69624586 aponta não se opor ao pedido de exclusão das autoras Rosana Silva Maria Machado, Sumara Sampaio Magalhães e Eliane Maurício Furtado, bem como afirma que a autora Tereza Cristina Sampaio Cabral se encontra hodiernamente situação regular laborando junto ao Hospital da Mulher, conforme se comprova pelo histórico constante em sua respectiva Certidão de Tempo de Serviço, onde consta "DCO - DISPOSIÇÃO COM ÔNUS". É o relatório.
DECIDO.
Em face da situação fático-processual, cabe julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes no processo.
A Ação em comento possui como desiderato a relotação das requerentes, funcionárias públicas, no Hospital da Mulher de Fortaleza, ou alternativamente, reintegrar as requerentes ao quadro efetivo de servidores das unidades de saúde de origem.
Pois bem.
Destarte, entendo restar caracterizado a perda superveniente do objeto da demanda, isso porque, como próprio aponta a parte autora em manifestação de id. 55987402, a requerente Rosana Silva Maria Machado teve sua situação regularizada, estando lotado no Hospital da Mulher; Sumara Sampaio Magalhães se encontra lotada na Secretaria Municipal de Saúde - SMS e Eliane Maurício Furtado se encontra aposentada.
Quanto a Tereza Cristina Sampaio, não obstante argumentos que sustentam a necessidade da ação ser julgada procedente, isso por que a mesma se encontra lotada na Secretaria de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, verifico que conforme manifestação do Município de Fortaleza, bem como documentos que traz aos autos (id. 69624584), a mesma se encontra em situação regular, laborando junto ao Hospital da Mulher (id. 69624589), desde a data de 01/02/2021.
Desde, ao meu sentir, resta-se evidenciado, também, a perda do objeto com relação a mesma.
O processo disciplinado pelo Código de Processo Civil, subordina-se ao adimplemento das condições da ação e dos pressupostos processuais para chegar a termos, podendo haver a extinção do feito, em seu percurso, caso deixe de subsistir as condições ou pressupostos que assegurem sua marcha regular, a exemplo do interesse de agir e a perda do objeto da ação.
Sobre o interesse processual, o magistério de Nelson Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (in comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Ed.
RT, 2015, pag. 1113) Assim sendo, carece o autor o denominado interesse processual, uma vez que o provimento jurisdicional não lhe trará qualquer utilidade do ponto de vista prático, devido a evidente perda do objeto da ação.
Ante o exposto, deixo de resolver o mérito da presente demanda em conta o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Isento de Custas.
Por fim, em obediência ao Princípio da Causalidade, condeno a parte demandada em honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que faço com espeque no art. 85, §2°, §8° e §10º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71417816
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23/11/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71417816
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23/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 20:52
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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31/10/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 08:16
Conclusos para despacho
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28/02/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 15:18
Conclusos para julgamento
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23/10/2022 20:38
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/01/2019 14:38
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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05/11/2018 12:08
Mov. [27] - Concluso para Sentença
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10/07/2018 00:40
Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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09/07/2018 10:10
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10377624-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/07/2018 09:45
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07/07/2018 05:15
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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05/07/2018 03:13
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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02/07/2018 22:26
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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28/06/2018 01:58
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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23/06/2018 16:46
Mov. [20] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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15/06/2018 13:01
Mov. [19] - Certidão emitida
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14/06/2018 17:02
Mov. [18] - Mero expediente: Vistos, em inspeção interna. Abra-se vista ao representante do Ministério Público. Expedientes e intimações necessárias.
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19/10/2017 11:35
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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06/07/2017 00:23
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10327494-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/07/2017 22:23
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14/06/2017 14:14
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0108/2017 Data da Disponibilização: 13/06/2017 Data da Publicação: 14/06/2017 Número do Diário: 1691 Página: 335/337
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12/06/2017 10:49
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0108/2017 Teor do ato: Vistos em inspeção.Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 329/334 no prazo legal. Publique-se. Advogados(s): Rafael Silva Machado (OAB
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07/06/2017 16:16
Mov. [13] - Mero expediente: Vistos em inspeção.Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 329/334 no prazo legal. Publique-se.
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30/03/2017 09:58
Mov. [12] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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28/04/2014 12:00
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/04/2014 12:00
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71349302-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/04/2014 10:38
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16/04/2014 12:00
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71349251-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/04/2014 10:23
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17/02/2014 12:00
Mov. [8] - Mandado
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17/02/2014 12:00
Mov. [7] - Certidão emitida
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16/12/2013 12:00
Mov. [6] - Expedição de Mandado
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06/09/2013 12:00
Mov. [5] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2013 12:00
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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10/06/2013 12:00
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70651830-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/06/2013 15:15
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06/06/2013 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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06/06/2013 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2013
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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