TJCE - 3001132-05.2019.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:19
Decorrido prazo de VERIDIANE DA ROCHA SILVA VAN HAAFTEN em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 23:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:50
Expedição de Alvará.
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19/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 14:59
Conclusos para despacho
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11/01/2024 14:58
Juntada de documento de comprovação
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20/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 05:56
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:36
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:35
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:35
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 05:09
Juntada de entregue (ecarta)
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 71028656
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 71028656
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 71028656
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 71028656
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter - Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 3001132-05.2019.8.06.0011 Promovente: VERIDIANE DA ROCHA SILVA VAN RAAFTEN Promovido: VIA VAREJO S/A e outra PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se Ação de Obrigação de Fazer c/c danos materiais e morais, na qual alega, em síntese, a parte autora que adquiriu uma Cozinha Izabel 6 Peças em uma loja da primeira requerida no valor de R$ 1.700,92 (mil e setecentos reais e noventa e dois centavos), com garantia estendida da segunda ré no valor de R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais).
Entretanto, o produto entregue e montado em sua residência não correspondia com o adquirido.
Retornou à loja para reclamar, ficando acertado que o móvel seria trocado, e a retirada do que já fora instalado seria apenas no ato da entrega e montagem do novo móvel.
Porém, a requerida não cumpriu o acordo, retirando o móvel, sem a devida instalação da cozinha realmente adquirida.
Ademais, alega que a retirada do móvel danificou parte da cerâmica da cozinha.
A autora pleiteia, portanto, a obrigação de fazer consistente na entrega e montagem do móvel adquirido, a restituição do valor pago pelo seguro, danos materiais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, a ré seguradora Zurich aduz que já reembolsou o prêmio pago pelo seguro, ocorrendo a perda superveniente do objeto da lide para si.
Quanto aos demais pedidos, argumenta ser parte ilegitima, sendo a responsável pelos danos e montagem a ré Via Varejo.
Já a requerida Via Varejo, aduz em sua defesa ausência de responsabilidade, pois prestou toda assistência à promovente, narra que já realizou a devida montagem do bem adquirido.
Pugna pela improcedência dos danos materiais e morais.
Ocorreu a audiência de conciliação, não logrando êxito a tentativa de acordo.
A autora foi intimada para replica, mas quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 30194521.
Em despacho de Id. 62947782, as partes foram intimadas para apresentar razões finais, importando o silêncio no julgamento do feito.
Ante o silêncio das partes, foram os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
Decido.
Analisando a preliminar de perda superveniente do objeto da lide, verifica-se que se aplica parcialmente aos pedidos de reembolso do seguro e obrigação de fazer para a montagem do bem.
As rés alegaram em suas defesas que já foram satisfeitos referidos pedidos e a parte autora não apresentou réplica, nem manifestação refutando a ocorrência dos fatos alegados pelas rés, sendo, portanto, reconhecidas como verdadeiras as alegações de que o móvel foi montado e o prêmio do seguro restituído.
Sobre a ilegitimidade passiva da Seguradora ZURICH quanto aos demais pedidos de danos morais e materiais, reconhece-se que assiste razão à requerida, pois não faz parte da cadeia de fornecimento da entrega e montagem do bem.
O contrato que realizou com a autora foi apenas de seguro do bem, que fora rescindido a pedido da parte autora, que inclusive já recebeu o reembolso do prêmio.
No mérito, não há nos autos provas que quantifiquem a presença e extensão dos danos materiais que alega a promovente ter suportado, tendo o Superior Tribunal de Justiça já se posicionado que os danos materiais não se presume, pois há necessidade de efetiva demonstração dos prejuízos: Processo AgRg no AREsp 645243 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0346484-2 Relator Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 03/09/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 05/10/2015 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MATERIAL.
LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LUCROS CESSANTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" (REsp 1.347.136/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014).
Precedentes. 2.
No caso, o eg.
Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado.
Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Acórdão Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator. Portanto, improcedentes os danos materiais.
Quanto aos danos morais, constata-se sua presença, aplicando-se parâmetro cada vez mais utilizado, qual seja: o critério temporal, ou dano temporal.
A demora na montagem do móvel da cozinha, ultrapassou o mero dissabor, os utensílios e alimentos da autora devido a isto ficaram acondicionados de modo indevido.
Há de se considerar, inclusive que no interregno ocorreu data festiva, dia dos pais.
Fundado na teoria do desvio produtivo da pessoa consumidora deixa claro que não se pode naturalizar o "descaso com o consumidor" sendo inadmissível que os fornecedores promovam "(...) verdadeira 'via crucis' para os consumidores verem garantidos os seus direitos básicos, quais sejam, de usufruir de forma adequada e segura os serviços contratados (…)".
Na presente demanda configurou-se a teoria do desvio produtivo do consumidor, "(...) diante das tentativas frustradas de solução do impasse gerado exclusivamente pela Ré, sendo compelido a se socorrer ao Poder Judiciário, para ver reconhecido o seu direito."1 Portanto, utilizando-se dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante circunstâncias do caso concreto, condena-se a requerida em danos morais de R$ 2.000,00.
Do exposto, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido de danos morais, condenando a requerida Via Varejo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ2, com juros 1% ao mês a partir da citação (CC, art. 405).
Ainda sobre os danos morais, quanto a ré ZURICH, extingo o feito sem resolução de mérito para esta, conforme art. 485, VIII do CPC.
Julgo extinto sem resolução de mérito os pedidos de reembolso do prêmio do seguro e de obrigação fazer, por falta de interesse processual, perda superveniente do objeto, nos termos dos artigos 485, VI, do CPC; bem como julgo improcedente o pedido de danos materiais nos termos dos artigos 487, I, do CPC.
Defiro o pedido da gratuidade da autora, uma vez que se utiliza do jus postulandi".
Sem custas e sem honorários a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da lei de regência.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa processual.
P.
R.
I.
Fortaleza, 21 de outubro de 2023. MICHELE ALENCAR DA CRUZ ALCÂNTARA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito 1 Julgamento da Apelação Cível 0022326-27.2017.8.19.0042, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 10/02/2021, de relatoria do Desembargador WERSON REGO 2STJ Súmula nº 362 - 15/10/2008 - Dje 03/11/2008 - Correção Monetária do Valor da Indenização do Dano Moral.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71028656
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71028656
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27/11/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71028656
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27/11/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71028656
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27/11/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2023 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:13
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2022 20:15
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 18:07
Juntada de Certidão
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24/03/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2022 17:56
Conclusos para decisão
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10/02/2022 17:56
Juntada de Certidão
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15/09/2021 16:41
Juntada de Certidão
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10/09/2021 12:26
Juntada de Certidão
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10/09/2021 12:25
Expedição de Intimação.
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18/08/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 13:11
Conclusos para despacho
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27/07/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2021 19:49
Conclusos para decisão
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06/02/2020 00:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2019 13:42
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2019 09:25
Conclusos para despacho
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01/10/2019 14:23
Audiência conciliação realizada para 30/09/2019 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/09/2019 14:28
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/09/2019 14:10
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2019 13:05
Juntada de Petição de petição
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30/09/2019 08:36
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2019 17:58
Expedição de Citação.
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30/08/2019 17:58
Expedição de Citação.
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30/08/2019 17:49
Juntada de intimação
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30/08/2019 17:40
Audiência conciliação designada para 30/09/2019 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/08/2019 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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