TJCE - 0003493-40.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0003493-40.2023.8.06.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: Miguel Acilon do Nascimento Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 0,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, ajuizado por MIGUEL ACILON DO NASCIMENTO, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, transferência para leito de enfermaria, por tempo indeterminado, bem como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar solicitada, caso se faça necessário, conforme relatório médico em (ID nº 69815605). Nos termos da inicial, a parte autora relata, em breve síntese, 74 anos de idade, se encontra internada na UPA Edson Queiroz, desde 19/10/2022, regulada na Central de Leitos (FASTMEDIC) sob a numeração *60.***.*46-77, apresentando quadro de Colangite Secundária a Obstrução de vias biliares por neoplasia metastática e insuficiência renal aguda.
Necessitando, em caráter de urgência, de transferência para leito de enfermaria, sob o risco considerável de desfecho não favorável (morte ou sequelas permanentes). Decisão Interlocutória de (ID's nº 69815636 a 69815641) deferiu a tutela de urgência. Ofício SESA (ID's nº 69815667 e 69815668) informando que o autor foi internado no Hospital Geral de Fortaleza - HGF em 31/10/2022. Decretada a revelia do Estado do Ceará, tendo em vista ter transcorrido o prazo para contestar a presente demanda (ID nº 69815612 e 69815613). Instado a se manifestar, o Ministério Público proferiu parecer de (ID's nº 69815614 a 69815622), manifestando-se pelo deferimento do pedido, julgando-se a presente ação procedente. Decisão de declínio (ID's nº 69815623 a 69815626) em prol do TJ/CE. Decisão monocrática (ID nº 69815588) reconhecendo sua incompetência e determinando retorno dos autos ao Juízo de origem. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Ao analisar os fólios processuais, evidencia-se a necessidade de intervenção judicial, para assegurar à parte enferma a possibilidade de atendimento e internação em leito de enfermaria necessário ao tratamento adequado da enfermidade que apresenta, em um contexto de carência de unidades afins perante o sistema de saúde local. Trata-se de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988. A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso em exame, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos. No mais, atente-se, como mencionado, que o médico indicou a necessidade de transferência para leito de enfermaria para melhor tratamento da parte autora, na forma como o TJ/CE tem reconhecido em relação à expedição de ordens da espécie sem qualquer ressalva, veja-se: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE LEITO DE Enfermaria em hospital terciário.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário em ação ordinária de obrigação de fazer, por meio da qual se busca o fornecimento de leito de enfermaria em hospital terciário, com suporte em ortopedia, para paciente hipossuficiente e portadora de doenças graves. 2.
Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo para o cumprimento de referida obrigação constitucional. 3.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, na medida em que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 4.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário (efeito vinculante dos direitos fundamentais). 5.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram máxima efetividade. - Precedentes do STF, STJ e desta Corte de Justiça. - Reexame necessário conhecido. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0234611-18.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para confirmar integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02346111820218060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 23/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2022). Diante das circunstâncias referidas, e por inteligência da posição dos tribunais a respeito do tema, o pleito autoral merece acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão liminar supra e julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), condenando as partes rés a fornecer à parte autora a internação no leito hospitalar por ela perseguido. Sem custas.
Sem honorários, conforme art. 25 (Lei nº 12.016/09). (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público. (2) Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar. (3) Publique-se, registre-se, intimem-se. (4) Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, remetam-se os autos ao arquivo. Expediente(s) necessário(s) Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
20/09/2023 15:12
INCONSISTENTE
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20/09/2023 15:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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20/09/2023 15:08
INCONSISTENTE
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25/08/2023 00:17
INCONSISTENTE
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25/08/2023 00:17
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 00:00
INCONSISTENTE
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23/08/2023 08:14
INCONSISTENTE
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23/08/2023 07:40
INCONSISTENTE
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22/08/2023 14:59
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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22/08/2023 14:59
Expedição de Decisão.
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22/08/2023 14:59
Declarada incompetência
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17/08/2023 18:10
INCONSISTENTE
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11/08/2023 08:06
Conclusos para despacho
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11/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 08:06
INCONSISTENTE
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11/08/2023 07:09
Registrado para Retificada a autuação
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10/08/2023 16:25
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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10/08/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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