TJCE - 3000026-65.2023.8.06.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Farias Brito
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:45
Decorrido prazo de SAVIO ALVES DE MORAIS em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:45
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:43
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:42
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 02/07/2024 23:59.
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20/06/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:17
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:10
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 10:55
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87987647
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87987647
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87987647
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87987647
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87987647
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87987647
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87987647
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87987647
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17/06/2024 13:13
Expedição de Alvará.
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17/06/2024 13:13
Expedição de Alvará.
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87987647
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87987647
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87987647
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87987647
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FariasBrito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000, Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000026-65.2023.8.06.0076 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO GOMES SOBREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Recebidos hoje Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por Francisco Gomes Sobreira, em face do Banco Bradesco S.A, todos amplamente qualificados.
Veio o executado informar o cumprimento voluntário da sentença(ID. 87324932). Aos ID. 87374004 o exequente veio aos autos o exequente dar plena quitação da sentença, requerendo ao final a expedição do competente alvará de levantamento de valores. É o que importa relatar.
Decido.
Tendo em vista que o banco demandado realizou o cumprimento voluntário da sentença e que o exequente confirmou o adimplemento da obrigação.
Considero, portanto, satisfeita a obrigação, extinguindo-a sem resolução de mérito, o que faço, por sentença, na conformidade do ART. 924, II, DO CPC.
Expeça-se competente alvará para levantamento do depósito judicial informado.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Expedientes necessários.
Farias Brito, Ceará - 11 de junho de 2024 LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO AG -
14/06/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87987647
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14/06/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87987647
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14/06/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87987647
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14/06/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87987647
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13/06/2024 23:55
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/06/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/06/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:27
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/05/2024. Documento: 85970659
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16/05/2024 17:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85970659
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FARIAS BRITO Endereço: Rua Antonio Fernandes de Lima, nº 486, Centro, FARIAS BRITO-CE.
Fone: (88) 3544-1285 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000026-65.2023.8.06.0076 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO GOMES SOBREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebidos hoje.
Por uma questão de órdem processual, se faz necessário antes da análise do pedido de execução de sentença, a certificação do trânsito em julgado.
Ante o exposto, certifique-se o trânsito em julgado.
E intime-se o bando demandado para dar cumprimento ao despacho de ID. 85150525.
Expedientes necessários Farias Brito, 13 de maio de 2024 LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO AG -
15/05/2024 00:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85970659
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14/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:41
Conclusos para despacho
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85150525
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85150525
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85150525
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85150525
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85150525
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85150525
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FARIAS BRITO Endereço: Rua Antonio Fernandes de Lima, nº 486, Centro, FARIAS BRITO-CE.
Fone: (88) 3544-1285 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000026-65.2023.8.06.0076 DESPACHO Recebidos hoje. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO E TRANSAÇÃO BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCO GOMES SOBREIRA em face de Banco Bradesco, na qual os pedidos foram julgados procedentes nos termos da Sentença de ID. 84049582. Vieram aos autos Petição do banco réu informando o cumprimento da sentença, mas sem anexar documentos probatórios.
Desse modo, intime-se o banco réu para comprovar o cumprimento da obrigação, em 15 (QUINZE) dias. Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (QUINZE) dias. Expedientes necessários. FARIAS BRITO-CE, data registrada pelo sistema.
Luis Sávio de Azevedo Bringel JUIZ(A) DE DIREITO LA -
06/05/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85150525
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06/05/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85150525
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06/05/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85150525
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06/05/2024 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/05/2024 00:19
Decorrido prazo de SAVIO ALVES DE MORAIS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de DUILIO FERNANDES PEREIRA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:28
Conclusos para despacho
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25/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 84049582
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 84049582
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 84049582
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 84049582
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 84049582
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84049582
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84049582
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84049582
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84049582
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84049582
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15/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Farias BritoVara Única da Comarca de Farias Brito PROCESSO: 3000026-65.2023.8.06.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO GOMES SOBREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAVIO ALVES DE MORAIS - CE37170 e DUILIO FERNANDES PEREIRA - CE33587 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A, LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A e JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA - CE28698 SENTENÇA Recebidos hoje.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO E TRANSAÇÃO BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCO GOMES SOBREIRA em face de Banco Bradesco, ambos devidamente qualificados na exordial.
Narra o requerente, em síntese, que, no 30 de Novembro de 2022, dirigiu-se à agência bancária do requerido para sacar seu benefício previdenciário.
No entanto, em virtude de sua pouca instrução e da dificuldade enfrentada para utilizar o caixa eletrônico, três pessoas ofereceram ajuda para realizar o saque, tendo entregue os valores ao requerente.
Alega que quando foi sacar o benefício do mês de Janeiro, no dia 31, notou que foi descontado do seu benefício R$ 520,88 (quinhentos e vinte reais e oitenta e oito centavos) referente a mora da parcela 01/24 do contrato de empréstimo 471419553 e R$ 482,16 (quatrocentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos) referente a mora da parcela 02/24 do contrato de empréstimo 471419553.
Relata que verificou perante a instituição financeira a existência de um empréstimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) no dia 30 de Novembro de 2022 e logo em seguida foi transferido a quantia de R$ 2.950,00 (dois mil novecentos e cinquenta reais) para uma pessoa chamada Paulo Henrique de Sousa Magalhae, o qual desconhece.
Em razão disso, ajuizou a presente ação requerendo indenização por danos materiais, indenização por danos morais e a condenação em dobro dos valores descontados.
A inicial veio acompanhada dos documentos, com destaque para os extratos da conta-corrente do requerente e boletim de ocorrência.
Decisão de ID. 56322665 deferindo a inversão do ônus da prova, bem como determinando a suspensão dos descontos atinentes ao empréstimo.
Contestação apresentada, em que o requerido suscita, preliminarmente, carência da ação.
No mérito, afirma que as transações foram feitas de maneira regular, eis que a guarda da senha e cartão são de responsabilidade do requerente, que foi negligente ao aceitar ajuda de terceiros, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica refutando os argumentos trazidos na contestação.
Petição de ID. 62832508 informando o descumprimento da tutela de urgência, ratificada em Petição de ID. 71595506.
Intimado para comprovar o cumprimento, o requerido manteve-se inerte.
Decisão de ID. 72364773 intimado o requerido para pagamento da multa, seguida de Petição de impugnação de ID. 73072449.
Audiência de instrução e julgamento realizada, por meio da qual ficou determinado que a parte requerida junte os autos a mídia das câmeras de segurança referente ao atendimento do requerente no dia do fato.
A parte requerente em Petição de ID. 81044060, com registro de biometria. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
No caso em apreço, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
Em razão disso, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a alegação de ausência de pretensão resistida não merece deferimento, posto que o prequestionamento administrativo não é requisito ao ajuizamento desta ação, podendo a parte autora se valer do meio que entende mais eficiente para questionaras transações realizadas em sua conta-corrente que não reconhece como válidas.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Verifico que a relação jurídica entre os litigantes é tipicamente de consumo, sendo aplicável, no caso vertente, por força de seu artigo 3º, parágrafo 2º (vide neste sentido a Súmula n. 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça), perante o qual a responsabilidade do banco, como prestador de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14 de referido Código.
De mais a mais, importa destacar que, não havendo dúvida acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, a presente demanda será examinada, por consequência, sob a égide das regras previstas nos arts. 2º e 6º do CDC.
Dito isto, tenho que o banco requerido se quedou inerte em demonstrar a regularidade das operações questionadas pelo autor no bojo da petição inicial.
Explico.
Pelos relatos e provas colacionadas aos autos, não há como deixar de reconhecer que as operações impugnadas pelo requerente não foram por ele realizadas, por ter sido vítima de pessoa criminosa que lhe aplicou o golpe.
Nesse sentido, se os golpistas obteveram êxito em utilizar o cartão do requerente e realizar diversas transações, conforme demonstrado nos extratos, é porque também conseguiram burlar o sistema de proteção do banco para consumar o golpe.
No caso como o dos autos, caberia ao banco réu, a fim de elidir a sua responsabilidade, o ônus de provar que as operações impugnadas foram, de fato, feitas regularmente pelo autor, mas neste sentido não apresentou e nem produziu prova alguma; pois, diante de sua capacidade técnica e financeira, poderia ter trazido aos autos, por exemplo, microfilmagens dos caixas em que foram realizadas as transações.
Inclusive, ao fim da audiência de instrução e julgamento o presente juízo abriu prazo para que a parte ré apresentasse as filmagens da agência no dia e horário do ocorrido, o que não foi feito.
Ademais, é possível observar que as transações foram realizadas de maneira não usual pelo requerente, visto que, nos dias em questão, além da aquisição de empréstimo, ocorreu a transferência de alto valor decorrente do empréstimo fraudulento.
Dessa forma, tendo em vista que as operações realizadas não estavam dentro do perfil de crédito do requerente, as transações de contrato de empréstimo seguida de transferência de valores deveriam causar estranheza ao banco réu.
Portanto, a mera alegação de que a realização dessas operações é feita mediante a utilização do cartão e de senha pessoal do correntista não é suficiente para demonstrar a inexistência de falha na operação aqui questionada ou que teria havido culpa exclusiva do autor, caso tivesse sido feita por terceiro.
De mais a mais, é consabido que, atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas mediante a apresentação de cartão original e mediante o uso de senha pessoal do correntista.
No entanto, no caso de utilização de cartão original e senha de pessoal do correntista, incumbe ao próprio consumidor demonstrar que houve negligência, imprudência ou imperícia da instituição financeira.
E, no caso em apreço, entendo que o requerente se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus, posto que, além de comprovar que as transações destoam do seu perfil de crédito, ainda demonstrou que o banco requerido, ao não acionar mecanismos para obstar as transações realizadas nos dias em questão, descumpriu seu dever de cuidado e segurança, não sendo possível, portanto, afastar sua responsabilidade.
Assim, como o banco requerido não trouxe aos autos qualquer prova capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar que as transações foram realizadas pelo requerente, bem como é possível verificar que houve falha na prestação do serviço, imperioso o reconhecimento de sua responsabilidade no caso vertente.
Destaco, ainda, que, se o sistema de segurança do banco fosse tão eficiente, teria ocorrido verificação prévia de que as transações questionadas fogem, em muito, do perfil do requerente e, consequentemente, o bloqueio do cartão teria ocorrido antes que tais operações fossem concluídas.
Portanto, tendo em vista que os danos foram decorrentes de falha na prestação do serviço, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, fixada a responsabilidade do banco requerido decorrente da falha na prestação de serviços, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Em relação ao dano material, o requerente deve ser ressarcido de todos os prejuízos que decorreram da fraude em questão, para que haja retorno ao status que ante, é dizer, para que a situação da sua conta bancária seja restabelecida ao momento anterior à ocorrência dos fatos discriminados na inicial, nos termos da Súmula 479 do STJ, uma vez que tais transações se encontram fora do seu perfil, caracterizando falha na prestação de serviços.
Quanto ao dano moral, considerando as circunstâncias dos autos, em que o requerente teve seu cartão utilizado indevidamente, resultando enormes prejuízos financeiros, tenho que a falha na prestação de serviços pela parte ré abalou os direitos de personalidade do requerente, extrapolando a esfera dos meros aborrecimentos.
Ora, em relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da proporcionalidade.
Não se deve fixar, portanto, um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado ao requerente, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização, além da restituição dos valores descontados indevidamente, ao quais devem se pagos em dobro, tendo em vista que em recente entendimento o STJ fixou a tese de que não é necessária a comprovação da má-fé para restituição dobrada.
No que se refere a tutela de urgência, a parte requerida, foi intimada para adimplemento voluntário da multa imposta no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) , o que não foi feito até o presente momento.
Em petição de ID. 73072447, a parte requerida solicitou que a penalidade fosse considerada em periodicidade mensal.
No entanto, deixo de acolher tal requerimento, tendo em vista que o descumprimento reiterado demonstra má-fé e comportamento inadequado diante do judiciário, devendo as decisões serem cumpridas tempestivamente, o que não foi feito no caso concreto.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do empréstimo impugnado nestes autos, fraudulentamente realizado por terceira pessoa, confirmando a tutela de urgência outrora deferida para a suspensão dos descontos dele decorrentes; b) Condenar o banco requerido à restituição do indébito referente às parcelas do empréstimo fraudulento, na forma dobrada, corrigido pelo INPC desde o momento de cada desconto, nos termos da súmula 43 do STJ, bem como acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde a citação (art. 405 do Código Civil); c) Condenar o banco demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ. d) Condenar ao pagamento da multa imposta no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo descumprimento da tutela de urgência.
Deixo de realizar a condenação em honorários advocatícios e custas processuais diante do Art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários . FARIAS BRITO, 10 de abril de 2024.
Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito LA -
12/04/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84049582
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12/04/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84049582
-
12/04/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84049582
-
12/04/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84049582
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12/04/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84049582
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12/04/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/03/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:27
Juntada de ata da audiência
-
23/02/2024 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79289614
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79289614
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79289614
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79289614
-
07/02/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79289614
-
07/02/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79289614
-
07/02/2024 14:32
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2024 14:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/02/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Farias Brito.
-
07/02/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/01/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 00:21
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:20
Decorrido prazo de SAVIO ALVES DE MORAIS em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 07:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2023 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2023 23:39
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 23:20
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES SOBREIRA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 23:17
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES SOBREIRA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72855272
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72855272
-
05/12/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72855272
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72855272
-
04/12/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72855272
-
04/12/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72855272
-
01/12/2023 11:49
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72364773
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Farias BritoVara Única da Comarca de Farias Brito PROCESSO: 3000026-65.2023.8.06.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO GOMES SOBREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAVIO ALVES DE MORAIS - CE37170 e DUILIO FERNANDES PEREIRA - CE33587 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A DECISÃO Recebidos hoje.
Como se vê na exaustivamente nos autos do processo em epígrafe, o requerido mesmo devidamente citado da decisão de ID56322665, na qual foi determinado que procedesse a suspensão das cobranças referentes ao contrato n° 471419553, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por cada dia de suspensão, a qual fica limitada ao valor global máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento, restou silente. Assim, o réu não comprovou nos autos o cumprimento da determinação, restando caracterizado seu descumprimento, razão pela qual deve ser determinado o pagamento da multa cominada.
Diante do exposto, determino a intimação do requerido para que realize o adimplemento voluntário da multa imposta no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no prazo de 05(cinco) dias.
Em caso de descumprimento será realizado bloqueio de ativos financeiros da demandada.
Conforme já determinado, remetam-se os autos do fluxo "concluso - designação de audiência" para agendamento do referido ato.
Expedientes necessários.
Farias Brito/CE, 20 de novembro de 2023.
Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito ** -
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72364773
-
23/11/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72364773
-
22/11/2023 20:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2023 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 10:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/09/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Farias Brito.
-
02/08/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 16:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/07/2023 04:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES SOBREIRA em 06/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 14:33
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
05/04/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:28
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/03/2023 11:08
Decorrido prazo de DUILIO FERNANDES PEREIRA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:08
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 21/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:35
Audiência Conciliação redesignada para 05/04/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Farias Brito.
-
10/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:06
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Farias Brito.
-
16/02/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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