TJCE - 3000495-11.2021.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 13:26
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2025 13:24
Juntada de Ofício
-
28/04/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:07
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2024 15:03
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2024 15:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/04/2024 00:18
Decorrido prazo de GUILHERME GALDINO DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 77443446
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 77443446
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Autos Nº 3000495-11.2021.8.06.0035 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 81, § 3°, da Lei n. 9.099/95.
O Ministério Público denunciou FRANCISCO WALYSSON LIMA BRITO e NELIO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado(s) nos autos, como incurso nas penas do art. 28 da lei nº 11.343/2006.
Segundo a denúncia, no dia 09 de agosto de 2021, por volta das 09h:10min, na Avenida Dragão do Mar, em frente ao supermercado Frangolândia, nesta cidade, Francisco Walysson Lima Brito e Nélio Pereira da Silva cometeram o crime de posse de drogas para consumo pessoal.
O Laudo Pericial Definitivo encontra-se anexo aos autos no evento 42065236- Pág. 1/3.
O Ministério Público apresentou Memoriais, conforme evento 44354047- Pág. 1/5, pugnando pela condenação do acusado.
Memoriais pela defesa, constantes do evento 71288342, requerendo a insignificância e, subsidiariamente, a atenuante da confissão e pena no mínimo.
Passo a decidir.
Preliminarmente, o processo tramitou regularmente conforme o rito sumaríssimo previsto no art. 77 e seguintes da Lei n. 9.099/95.
Em que pese a argumentação da defesa, entendo que, no mérito, o ilícito penal narrado em denúncia restou provado durante a instrução processual.
No ponto, cabe destacar que, em 23/08/2019, o STJ lançou uma nova edição compilada da publicação "Jurisprudência em Teses" sobre a Lei de Drogas, nº 131, onde menciona a respeito do princípio da insignificância para o porte de drogas para uso próprio, resultando no item 5, em virtude de reiteradas decisões daquele tribunal, conforme descrito abaixo: "O princípio da insignificância não se aplica aos delitos do art. 33, caput, e do art. 28 da Lei de Drogas, pois tratam-se de crimes de perigo abstrato ou presumido".
Ou seja, representa o próprio perigo emitido pela conduta típica descrito no artigo 28, sem a implicação dos resultados dessa conduta, pois tal atitude, por si só, tem o poder de lesar bens jurídicos.
O consumo de droga, em pequena quantidade, continua sendo crime, que alimenta o comércio ilegal e colabora com os outros crimes derivados.
In casu, a materialidade está devidamente comprovada nos autos, notadamente por meio do auto de apreensão, assim como, do laudo pericial acostado ao evento 42065236- Pág. 1/3.
Igualmente não restam dúvidas quanto à prática do delito pelos acusados FRANCISCO WALYSSON LIMA BRITO e NELIO PEREIRA DA SILVA.
A testemunha Denizard Santos Leite, Policial Militar, confirmou a abordagem em frente ao estabelecimento comercial Frangolândia com localização das drogas e informação de confissão dos supostos autores do fato.
Na mesma linha de afirmação, a testemunha Davi Pereira da Silva, Policial Militar, corroborou a abordagem em frente ao estabelecimento comercial Frangolândia e a localização de drogas com os réus.
A teor dos próprios interrogatórios os réus confessaram todos os fatos narrados na denúncia, informando serem usuários de maconha.
Que a droga que portava era para uso próprio.
Assim, ao que se extrai dos autos, restou devidamente demonstrada a prática pelos acusados FRANCISCO WALYSSON LIMA BRITO e NELIO PEREIRA DA SILVA da conduta delitiva tipificada no artigo 28, da Lei nº. 11.343/2006.
De fato, o próprio tipo penal descrito no artigo 28, da Lei n. 11.343/2006, descreve como elemento do tipo o porte de droga para uso próprio, já pressupondo a pequena quantidade de drogas, o que, por si só, já oferece risco ao bem jurídico tutelado pela referida norma, que é a saúde pública, ao contrário do que afirma a defesa.
Nota-se que a norma penal descrita no artigo 28, da Lei nº. 11.343/2006 dispõe: Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
No caso vertente, restou comprovado que FRANCISCO WALYSSON LIMA BRITO e NELIO PEREIRA DA SILVA traziam consigo, para consumo pessoal, crack (42065236- Pág. 1/3), capaz de causar dependência física e/ou psíquica, estando incluída na Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo, portanto, proscrita em todo o território nacional, nos termos da Lei Antitóxicos.
Nesse contexto, não há dúvidas que o acusado ao trazer consigo pequena quantidade de substância entorpecente para consumo próprio infringiu a norma penal insculpida no artigo 28, da Lei nº. 11.343/2006.
Assim, pelos argumentos acima alinhavados, comprovada a autoria e materialidade delitivas, não havendo causa de exclusão da antijuridicidade e sendo o acusado culpável, sua condenação é medida que se impõe, diante da ciência do caráter ilícito de sua conduta, exsurgindo-se daí, sua culpabilidade.
Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para CONDENAR os denunciados FRANCISCO WALYSSON LIMA BRITO e NELIO PEREIRA DA SILVA, como incurso nas penas do art. 28 da Lei 11.343/06.
Nos termos dos artigos 5°, inciso XLVI da Constituição Federal, e 59 do Código Penal, passo à dosimetria e individualização da pena. 1ª.
Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) - FRANCISCO WALYSSON LIMA BRITO e NELIO PEREIRA DA SILVA a) Culpabilidade: os acusados agiram com culpabilidade normal à espécie; b) Antecedentes Criminais: Os réus não possuem maus antecedentes, em vista das certidões acostadas. c) Conduta Social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; e) Motivos do crime: são os comuns ao tipo; f) Circunstâncias do crime: não se apresentam relevantes; g) Consequências extrapenais: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; h) Situação econômica do réu: falta dados concretos sobre a situação do réu. i) Comportamento da vítima: No caso em tela, a vítima é a sociedade.
A vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 01(um) mês e 10(dez) dias, correspondente a 40(quarenta) dias de prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 28, II e §3º da Lei n 11.343/2006. 2ª.
Fase - Circunstâncias legais Sem agravantes.
Quando às circunstâncias atenuantes, tem-se que se considerar a confissão dos réus em seus interrogatórios, positivada no artigo 65, III, "d" do Código Penal.
Assim, havendo concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, em respeito ao art. 67 do Código Penal, preponderando a reincidência, passo a dosar a pena em 01(um) mês, correspondente a 30(trinta) dias de prestação de serviços à comunidade. 3ª.
Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não há causa de aumento de pena ou diminuição não há.
PENA DEFINITIVA.
Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, ficam os réus FRANCISCO WALYSSON LIMA BRITO e NELIO PEREIRA DA SILVA condenados à pena definitiva em 30 (trinta) dias de prestação de serviços à comunidade, que será cumprida em estabelecimento a ser indicado em audiência admonitória (Lei 11.343/06, art. 5º).
Não configuradas as hipóteses do art. 312 do CPP, motivo pelo qual autorizo eventual recurso em liberdade.
Inaplicável ao caso as disposições do art. 387, IV do CPP.
Condeno os acusados ao pagamento das despesas processuais (art. 804 do CPP), suspensa a sua exigibilidade, por sua evidente situação de pobreza, com fulcro no art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária.
Ressalto que a exigibilidade do crédito poderá ser buscada nos próximos cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que o certificou, desde que demonstrado pelo credor a alteração da situação de hipossuficiência financeira.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se os nomes dos apenados no Livro de Rol dos Culpados (art. 393; II, do CPP); Extraiam-se guias de recolhimento (art. 674, do CPP e art. 105, da LEP), com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84 e e arts. 676 e ss. do CPP, para o acompanhamento da execução das penas impostas, computando-se como cumprimento de pena eventual período de prisão provisória, encaminhando-se ao Juízo da Execução desta Comarca; Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, informando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal, e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral.
Incinere-se a substância entorpecente apreendida.
Insiram-se os dados no INFOSEG.
Quanto ao arbitramento de honorários do(a) nobre advogado(a) dativo(a) nomeado(a) (Dr(a).
GUILHERME GALDINO DE SOUSA, OAB/CE 45.062) em virtude da ausência de Defensor Público atuante neste juízo, arbitro os honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), consignando-se, ainda, o estado de hipossuficiência do acusado, o qual encontrava-se desassistido de advogado sem condições financeiras para referida constituição.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE ACUSAÇÃO E DEFESA.
Intimem-se o réu pessoalmente, por meio de oficial de justiça, verificando a secretaria se não se encontra preso , e, não sendo encontrado , proceda-se às intimação por edital com prazo de 60 (sessenta) dias, na forma do art. 392, inciso VI, § 1°, do CPP c/c ENUNCIADO 125 FONAJE.
Aracati/CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
10/04/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77443446
-
10/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/12/2023 16:28
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 11:19
Juntada de Petição de memoriais
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70909363
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70909363
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000495-11.2021.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias. -
19/10/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70909363
-
11/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 00:28
Decorrido prazo de ANA JULIA ABREU MENDES em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 02:06
Decorrido prazo de WALNEI MACHADO DE CASTRO em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000495-11.2021.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para apresentar alegações finais. -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:27
Juntada de laudo pericial
-
11/10/2022 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2022 14:45
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 14:55
Recebida a denúncia contra FRANCISCO WALYSSON LIMA BRITO - CPF: *63.***.*54-38 (AUTOR DO FATO) e NELIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*79-88 (AUTOR DO FATO)
-
08/09/2022 21:09
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 21:07
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 08/09/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
27/08/2022 01:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:19
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 08/09/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
05/07/2022 17:18
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 05/07/2022 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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23/05/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:57
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2022 20:20
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 05/07/2022 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
19/01/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 18:03
Conclusos para despacho
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19/01/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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