TJCE - 3002129-70.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173971857
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173971857
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11/09/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3002129-70.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, faço juntada do ofício ROPV ao tempo em que encaminho intimação para a CAGECE providenciar o pagamento no prazo de lei.
Dou fé.
Fortaleza, 10 de setembro de 2025.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
10/09/2025 22:48
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173971857
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02/08/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166762726
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166762726
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29/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166762726
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29/07/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
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18/07/2025 06:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:12
Decorrido prazo de JUAN ORTEGA ROCHA DE ARAGAO em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164020053
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10/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2025. Documento: 164020053
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09/07/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164020053
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164020053
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09/07/2025 00:00
Intimação
R.
H.
Diante da divergência em relação ao valor da execução e considerando o lapso temporal decorrido, solicitei à Secretaria que realizasse um cálculo de atualização do valor de R$417,69 referente à diferença entre o valor pago pelo autor (R$485,76) e o valor do consumo refaturado (R$68,07) a partir de 04.12.2023 (data do pagamento da fatura integral) até a presente data, resultando na planilha que abaixo se verifica no valor de R$539,82.
Neste sentido, determino a intimação das partes para que se manifestem sobre o cálculo realizado pela Secretaria no prazo de 5 dias.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular Cálculo de atualização monetária Dados básicos informados para cálculo Descrição do cálculo Valor Nominal R$ 417,69 Indexador e metodologia de cálculo INPC-IBGE - Calculado pro-rata die.
Período da correção 04/12/2023 a 31/05/2025 Taxa de juros (%) 1 % a.m. simples Período dos juros 04/12/2023 a 07/07/2025 Dados calculados Fator de correção do período 544 dias 1,082724 Percentual correspondente 544 dias 8,272393 % Valor corrigido para 31/05/2025 (=) R$ 452,24 Juros(581 dias-19,36667%) (+) R$ 87,58 Sub Total (=) R$ 539,82 Valor total (=) R$ 539,82 -
08/07/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164020053
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08/07/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164020053
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08/07/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 17:48
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 150472976
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150472976
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150472976
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150472976
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16/04/2025 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3002129-70.2023.8.06.0003 R.
H.
A forma de pagamento das condenações impostas à CAGECE devem seguir o rito do art. 100 da Constituição Federal, conforme jurisprudência firme do STF, em especial o decidido na ADPF 556, além de diversos outros julgados do Excelso Pretório em que se assentou a tese de que sociedade de economia mista e empresa pública prestadora de serviço público que atue em regime não concorrencial devem adimplir as condenações impostas em obrigação de pagar na forma do supra mencionado artigo da Carta Magna.
Neste sentido, determino a intimação da CAGECE, por seu patrono habilitado nos autos, para que se manifeste sobre o pedido de execução e cálculos apresentados pela parte autora no prazo de 5 dias.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito respondendo -
15/04/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150472976
-
15/04/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150472976
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15/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
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14/04/2025 08:47
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:41
Juntada de comunicação
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14/03/2025 02:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137372975
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 137372975
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137372975
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137372975
-
28/02/2025 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3002129-70.2023.8.06.0003 R.
H.
Trata-se de pedido formulado pela demandada CAGECE para pagamento mediante expedição de RPV, pleito que há pouco tempo era indeferido por este juízo, No entanto, revendo o entendimento anterior e considerando as decisões dos tribunais superiores, passei a deferir tal medida, sendo portanto necessário adequar o fluxo do processo para o preenchimento dos requisitos necessários à expedição da RPV e posterior pagamento pela CAGECE no prazo legal.
Neste sentido, determino a intimação da parte autora para que requeira a execução da sentença, apresentando a planilha de atualização da execução, bem como os dados bancários para crédito, esclarecendo de logo que o crédito pago via RPV é personalíssimo razão pela qual a conta bancária informada deve ser, necessariamente, de titularidade da parte autora, não sendo admitido o crédito na conta de terceiro, ainda que seja advogado com poderes específicos para recebimento de valores.
Apresentada a planilha, encaminhe a Secretaria intimação para a demandada CAGECE falar sobre os cálculos no prazo de 5 dias.
Determino ainda o levantamento da suspensão determinada no ID88870905 e o prosseguimento do feito conforme acima delineado.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
27/02/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137372975
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27/02/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137372975
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27/02/2025 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 22:00
Conclusos para decisão
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26/02/2025 21:59
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:56
Juntada de Certidão
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07/08/2024 22:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
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02/07/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 00:55
Decorrido prazo de CAGECE em 13/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:55
Decorrido prazo de JUAN ORTEGA ROCHA DE ARAGAO em 13/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:02
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:34
Decorrido prazo de JUAN ORTEGA ROCHA DE ARAGAO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2024. Documento: 87842692
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12/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2024. Documento: 87842692
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87842692
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11/06/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Proceda-se à penhora on-line.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
10/06/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87842692
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10/06/2024 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87578942
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87578942
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04/06/2024 08:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87578942
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87578942
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Processo de autos nº 3002129-70.2023.8.06.0003 SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE em face de Juan Ortega Rocha de Aragão (Id nº 85214249). Alega a executada, em apertada síntese, que: a) é uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem intuito primário de lucro, devendo suas obrigações judiciais serem pagas, via requisição de pequeno valor (RPV); b) a decisão que indeferiu o pedido de levantamento dos valores por meio de RPV e autorizou a penhora via Sisbajud se mostra equivocada.
Ao final, requer que seja atendido o rito de requisição de pequeno valor (RPV) como forma de pagamento. Em resposta a impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente refutou todos os pontos elencados pela parte executada, informando, ainda, que iniciou o cumprimento de sentença nos exatos termos do título exequendo.
Requer o não acolhimento da impugnação, além da condenação da concessionária em litigância de má-fé. É o relato do necessário, decido. Formalmente, as RPVs são requisições de pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública, cujo crédito deve ser incluído no orçamento das entidades de Direito Público, para pagamento em até sessenta dias, a teor do artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 62 de 2009. Em relação ao procedimento, as condenações de pequeno valor não se submetem à sistemática de precatórios, o que permite que a Fazenda Pública realize o pagamento voluntário do valor. Além da Constituição, a regulamentação específica sobre o pagamento via RPV varia conforme a jurisdição de cada ente federativo, visto que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem estabelecer, por meio de legislação própria, os limites de valor para as RPVs, bem como os procedimentos para sua expedição e pagamento.
Portanto, além das disposições constitucionais, cada ente tem leis próprias que detalham a aplicação da RPV dentro de sua esfera administrativa. No Ceará, o pagamento por RPV é regulamentado pela Lei Nº 16.382, de 25 de outubro de 2017.
Esta lei define o valor considerado como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Estadual, para efeitos de pagamento decorrente de sentença judicial transitada em julgado, com base no valor de 2.500 UFIRCEs.
Especifica também que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Estadual, dentro desse limite, podem ser quitados sem a necessidade da expedição de precatório, mediante RPV. Neste caso específico, o processo está tramitando em um Juizado Especial Cível Estadual, portanto deve ser analisado sob a égide da Lei nº 9.099/95, por ser lei processual especial, que por sua vez, quanto ao processo executivo, são competentes para o processamento dos seus julgados, e somente serão aplicadas regras do CPC de forma subsidiária e não conflitantes com o seu sistema próprio.
Ademais, a LJE veda expressamente da Competência do Juizado Especial as causas de interesse da Fazenda Pública (art. 3º, § 2º). Por derradeiro, cumpre notar que a Lei nº 9.099/95 não possui uma previsão específica, em sua seção executiva, que trate diretamente do pagamento de sentenças, via RPV, para empresas como a CAGECE. Destarte, essa forma de pagamento não se mostra compatível para os procedimentos legais do Sistema dos juizados especiais cíveis estaduais, de cunho constitucional (art. 98, I, da CF/88), e competentes para execução de causas cíveis de menor complexidade, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo; isto é, um Sistema dentro do ordenamento jurídico que vem dotado, com base nessa vertente da informalidade e simplicidade dada pelo legislador constituinte, de ferramentas procedimentais presentes na legislação infraconstitucional, com atuação num campo jurisdicional de âmbito específico, a não se confundir com os aplicáveis à Justiça Comum Tradicional, da qual fazem parte a competência das varas da fazenda pública e do cível. Quanto a condenação da concessionária ré em litigância de má fé melhor sorte não socorre a parte exequente, ora impugnada.
A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC.
Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, como no caso dos autos, a multa por litigância de má-fé não deve prosperar. Ante o exposto, julgo improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, determinando desde já, o prosseguimento da execução com a intimação da parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dia, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento. Diligencie-se, no necessário. Fortaleza, data da assinatura digital. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
03/06/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87578942
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03/06/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87578942
-
03/06/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/05/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:40
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85327651
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85327651
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06/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3002129-70.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora para apresentar resposta escrita à impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 3 de maio de 2024.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
03/05/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85327651
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03/05/2024 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/04/2024 19:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/04/2024 10:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2024 00:14
Decorrido prazo de JUAN ORTEGA ROCHA DE ARAGAO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84165189
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84165189
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84165189
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84165189
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15/04/2024 00:00
Intimação
Processo de autos nº 3001310-36.2023.8.06.0003 R.
Hoje.
Trata-se de pedido de expedição de requisição de pequeno valor (RPV) em processo na fase de cumprimento de sentença (Id nº 83460067) que se reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
Eis o relatório, do necessário.
Decido.
Por primeiro, cumpre salientar que tenho que a hipótese é de constrição dos valores por meio do sistema SISBAJUD.
Como cediço, o bloqueio de numerário em conta bancária representa o meio apto para se garantir o objetivo.
Ademais, o pagamento do valor devido mediante expedição de RPV é típico de condenações suportadas pela Fazenda Pública em Vara Especializada.
Nesse ponto, importa ressaltar que a Lei 9.099/95 veda expressamente da competência do Juizado Especial as causas de interesse da Fazenda Pública (Art. 3º, §2º).
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de requisição de pequeno valor (RPV) para cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa.
Na forma do artigo 523, caput, do CPC/2015, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para comprovar nos autos o pagamento integral do débito.
Assim, aguarde-se o prazo para pagamento.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10%.
Com o decurso do prazo, certifique-se e intime-se a exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento.
Fortaleza, data certificada pelo sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
12/04/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84165189
-
12/04/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84165189
-
12/04/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:54
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2024. Documento: 82624845
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82624845
-
14/03/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82624845
-
14/03/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:48
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:48
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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14/03/2024 10:47
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:23
Decorrido prazo de JUAN ORTEGA ROCHA DE ARAGAO em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78924963
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78924963
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78924963
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78924963
-
01/02/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78924963
-
01/02/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78924963
-
31/01/2024 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 16:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/01/2024 11:15
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2024 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/12/2023 07:36
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72542154
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3002129-70.2023.8.06.0003 AUTOR: JUAN ORTEGA ROCHA DE ARAGAO Intimando(a)(s): JUAN ORTEGA ROCHA DE ARAGAORUA TENENTE JAIME ANDRADE, 406, AEROLÂNDIA, FORTALEZA - CE - CEP: 60850-720 Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 26/01/2024 11:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 23 de novembro de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72542154
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23/11/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72542154
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23/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 09:29
Conclusos para decisão
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23/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:29
Audiência Conciliação designada para 26/01/2024 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/11/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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