TJCE - 0000944-06.2002.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72448273
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0000944-06.2002.8.06.0158 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto(s): [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL DO CEARÁ EXECUTADO: Paulo Roberto Mendonça de Santiago - Me SENTENÇA Vistos em conclusão. 1.0.
RELATÓRIO Cuidam os autos digitais de ação de execução fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) com a inicial.
Embora diversas diligências tenham sido realizadas, não houve êxito na localização do devedor ou de seus corresponsáveis, tampouco foram localizados bens passíveis de penhora, tendo a Fazenda Pública tido efetiva ciência desse fato processual.
O curso da execução foi dado por suspenso, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, da data da ciência inequívoca da não localização do devedor ou de seus bens passíveis de constrição.
Decorrido o prazo prescricional, foi oportunizada vista ao exequente nos termos do art. 40, § 4º da Lei nº 6830/80. É o relatório.
DECIDO. 2.0.
FUNDAMENTAÇÃO A razão de ser da prescrição intercorrente decorre da inconveniência da eternização do processo de execução, sujeitando o devedor a ficar perpetuamente ao alvedrio do credor, gerando a insegurança na relação jurídica.
Justifica-se a extinção da execução quando, após determinado interregno de tempo, foram frustrados os recursos expropriatórios, não tendo o credor logrado êxito em alcançar bens executíveis aptos à satisfação da pretensão.
Com efeito, transcrevo a célebre definição de Clóvis Beviláqua: "Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo.
Não é a falta de um exercício do direito, que lhe tira o vigor, o direito pode conservar-se inativo, por longo tempo, sem perder a sua eficácia. É o não uso da ação que lhe afronta a capacidade de agir" (Código Civil, 11ª Edição, v.
I, p. 349).
Na hipótese, a suspensão do curso da execução se iniciou automaticamente da data da ciência inequívoca da Fazenda Pública da não localização do devedor ou de seus bens; posteriormente, os autos foram arquivados provisoriamente, decorrendo o quinquênio previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, sem que a Fazenda tenha alegado qualquer fato interruptivo do curso do prazo prescricional.
Destaco que estou aplicando a orientação firmada em sede do RESP 1340553/RS, Primeira Seção, Dje 16/10/2018, RSTJ 252/121 e nos Edcl no RESP 1340553/RS, Dje 13/03/2019, segundo o qual: Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Com efeito, "Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]').
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege".
A propósito, eis as teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos-, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
No caso concreto, a Fazenda Nacional manifestou-se pelo decurso de prazo superior a cinco anos, não tendo ocorrido qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, requereu a extinção da presente execução fiscal, informando na oportunidade o cancelamento da(s) CDA(s) executada(s). 3.0.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 40, § 4.º da Lei n.º 6.830/80, c/c art. 924, V e art. 487, II do CPC, pronuncio de ofício a prescrição intercorrente em ordem a DECLARAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Determino o cancelamento de eventual ordem de bloqueio via SISBAJUD/RENAJUD, bem como proceda, se for o caso, ao desbloqueio de numerário tornado indisponível em conta(s) bancária(s) da parte executada.
Sem custas e sem condenação em honorários sucumbenciais: "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (RESP 1769201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019).
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC).
Ante a inexistência de interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o exequente. Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito Titular -
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72448273
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27/11/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:20
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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27/11/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72448273
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27/11/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 18:54
Declarada decadência ou prescrição
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21/11/2023 19:02
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 09:37
Conclusos para despacho
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05/11/2022 10:33
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/06/2022 11:54
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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01/06/2022 19:14
Mov. [77] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Após, sigam os autos conclusos. Russas (CE), 01 de junho de 2022.
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07/03/2022 15:09
Mov. [76] - Certidão emitida
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24/08/2021 14:04
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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23/08/2021 16:07
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.21.00172304-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/08/2021 16:00
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01/06/2021 18:39
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2021 09:13
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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13/01/2021 13:11
Mov. [71] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição em razão da Portaria 1724/2020, disponibilizada no DJe de 18/12/2020
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13/01/2021 13:11
Mov. [70] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição em razão da Portaria 1724/2020, disponibilizada no DJe de 18/12/2020
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30/11/2020 17:44
Mov. [69] - Conclusão
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30/11/2020 17:44
Mov. [68] - Documento
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30/11/2020 17:44
Mov. [67] - Documento
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30/11/2020 17:44
Mov. [66] - Documento
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30/11/2020 17:44
Mov. [65] - Documento
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30/11/2020 17:44
Mov. [64] - Documento
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30/11/2020 17:44
Mov. [63] - Documento
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30/11/2020 17:44
Mov. [62] - Documento
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30/11/2020 17:44
Mov. [61] - Petição
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30/11/2020 17:44
Mov. [60] - Petição
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30/11/2020 17:44
Mov. [59] - Documento
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30/11/2020 17:44
Mov. [58] - Petição
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30/11/2020 17:44
Mov. [57] - Documento
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30/11/2020 17:44
Mov. [56] - Documento
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30/11/2020 17:44
Mov. [55] - Ofício
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30/11/2020 17:44
Mov. [54] - Documento
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30/11/2020 17:44
Mov. [53] - Documento
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30/11/2020 17:44
Mov. [52] - Documento
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30/11/2020 17:44
Mov. [51] - Ofício
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30/11/2020 17:44
Mov. [50] - Petição
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30/11/2020 17:44
Mov. [49] - Documento
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30/11/2020 17:44
Mov. [48] - Mandado
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30/11/2020 17:44
Mov. [47] - Documento
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30/11/2020 17:44
Mov. [46] - Documento
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30/11/2020 17:44
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/11/2020 17:44
Mov. [44] - Documento
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30/11/2020 17:44
Mov. [43] - Documento
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30/11/2020 17:44
Mov. [42] - Documento
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30/11/2020 17:44
Mov. [41] - Documento
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30/11/2020 17:44
Mov. [40] - Documento
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30/11/2020 17:44
Mov. [39] - Documento
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30/11/2020 17:44
Mov. [38] - Documento
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30/11/2020 17:44
Mov. [37] - Documento
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09/01/2019 03:21
Mov. [36] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 15/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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15/12/2018 03:46
Mov. [35] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 10/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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17/10/2018 14:55
Mov. [34] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Hugo Gutparakis de Miranda
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17/10/2018 14:50
Mov. [33] - Petição
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20/06/2014 12:57
Mov. [32] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DA UNIÃO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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22/04/2014 11:00
Mov. [31] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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22/04/2014 10:55
Mov. [30] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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15/01/2014 09:31
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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09/01/2014 09:31
Mov. [28] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DA UNIAO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS COM PEDIDO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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13/06/2013 15:42
Mov. [27] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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13/06/2013 15:38
Mov. [26] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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27/04/2012 12:42
Mov. [25] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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29/07/2008 13:58
Mov. [24] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA PRIVATIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
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29/07/2008 12:59
Mov. [23] - Permitir redistribuição: PERMITIR REDISTRIBUIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE RUSSAS
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13/03/2008 17:00
Mov. [22] - Despacho: DESPACHO DESPACHO EXARADO NOS AUTOS Nº 4666/02. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE RUSSAS
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26/07/2004 16:56
Mov. [21] - Recebimento do procurador: RECEBIMENTO DO PROCURADOR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE RUSSAS
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17/03/2004 11:39
Mov. [20] - Remessa: REMESSA Remessa ao Procurador da UNIÃO - 4.666/02 e seus apensos 4671/02, 4667/02, 4668/02 e 4670/02. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE RUSSAS
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17/06/2003 07:40
Mov. [19] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE WELINGTON - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE RUSSAS
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30/10/2002 07:37
Mov. [18] - Despacho: DESPACHO 4668/02 APENSO AO 4666/02 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE RUSSAS
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25/10/2002 15:44
Mov. [17] - Concluso: CONCLUSO PROC. 4668/02 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE RUSSAS
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25/10/2002 15:43
Mov. [16] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA JUNTADA DA PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE RUSSAS
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20/09/2002 13:40
Mov. [15] - Remessa: REMESSA REMESSA DOS AUTOS 4814/02, 4606/02, 4670/02, 4666/02, 4686/02, 4667/02, 4625/02, 4671/02, 4623/02, 4647/02, 4652/02, 4634/02, 4616/02, 4614/02, 4668/02, 3978/01, 3975/01, - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE RUSSAS
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18/09/2002 07:14
Mov. [14] - Concluso: CONCLUSO proc. 4668/02 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE RUSSAS
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18/09/2002 07:13
Mov. [13] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA juntada do ar e mandado - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE RUSSAS
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16/09/2002 13:12
Mov. [12] - Aguardando recebimento de mandado pelo oficial: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE MANDADO PELO OFICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE RUSSAS
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16/09/2002 13:08
Mov. [11] - Expedição de mandado: EXPEDIÇÃO DE MANDADO EXPEDIDO MANDADO DE PENHORA, DEPOSITO, AVALIAÇAO E INTIMAÇAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE RUSSAS
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16/09/2002 13:02
Mov. [10] - Juntada de ar: JUNTADA DE AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE RUSSAS
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16/09/2002 13:02
Mov. [9] - Juntada de ar: JUNTADA DE AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE RUSSAS
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16/09/2002 12:57
Mov. [8] - Expedição de mandado: EXPEDIÇÃO DE MANDADO EXPEDIÇAO DE MANDADO DE CARTA DE CITAÇAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE RUSSAS
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16/09/2002 12:51
Mov. [7] - Despacho: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE RUSSAS
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16/09/2002 12:45
Mov. [6] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE RUSSAS
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16/09/2002 12:41
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE RUSSAS
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16/09/2002 11:30
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo : Competência Privativa - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
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16/09/2002 10:46
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
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16/09/2002 10:46
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO TOMBO Nº 4.668/02 OK - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
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28/06/2002 08:24
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2002
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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