TJCE - 3001808-05.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:01
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 00:21
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:02
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84795081
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84795081
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25/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3001808-05.2023.8.06.0013 Ementa: Incompetência territorial.
Possibilidade de reconhecimento 'ex officio' no sistema dos juizados especiais.
Enunciado n° 89, do FONAJE.
Extinção SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. No presente caso, foi certificado pela Secretaria deste Juizado Especial, que o endereço da parte promovente não faz parte da jurisdição territorial compreendida por esta Unidade Judiciária, bem como que o endereço da promovida também não está compreendido nesta jurisdição, conforme se depreende dos documentos anexados à exordial e conforme constatado através da ferramenta do TJCE disponibilizada no sítio eletrônico http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf. Em conformidade com o Enunciado de n° 89, do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). "Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça" (JTJ 146:267). Diante do exposto, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, julgo extinto sem julgamento do mérito a demanda. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55 da citada lei. Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidade legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
24/04/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84795081
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24/04/2024 08:27
Audiência Conciliação cancelada para 29/04/2024 15:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/04/2024 20:53
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 04/12/2023. Documento: 71647972
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01/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Presente a hipótese do art. 144, inc.
IX, do CPC, em relação à parte ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, declaro a existência de impedimento deste magistrado para exercer a função judicante no presente feito, pelo que determino seja remetido à jurisdição do meu substituto legal (atos judiciais), mantendo-se o processo em trâmite na secretaria desta unidade. Proceda-se com o expediente supra, concomitantemente e sem prejuízo do natural curso deste feito junto a secretaria desta unidade, com os expedientes pertinentes, tornando os autos às filas no sistema no momento do lançamento deste decisum. Fortaleza, data da inserção no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 71647972
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30/11/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71647972
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30/11/2023 09:07
Declarado impedimento por #Oculto#
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07/11/2023 17:42
Conclusos para decisão
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07/11/2023 17:38
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:41
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 15:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/11/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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