TJCE - 0000717-21.2010.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:48
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2025 09:00, 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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30/06/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/12/2024 05:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:21
Decorrido prazo de KAMILLE CRAVEIRO CUNTO em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:58
Juntada de Petição de ciência
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 106976076
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106976076
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16/10/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0000717-21.2010.8.06.0001 CLASSE : AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO : [Perdas e Danos] POLO ATIVO : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA e outros (3) POLO PASSIVO : Enel e outros (2) D E C I S Ã O Petição do Estado do Ceará requerendo o declínio de competência para uma das varas de competência privativa e exclusiva do direito à saúde.
Além disso, apresentou delimitação consensual das questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito no id. 79938421. Considerando que a presente demanda versa sobre a tarifa de energia elétrica decorrente do uso contínuo de equipamentos para tratamento domiciliar de pacientes eletrodependentes vinculados ou egressos das unidades da rede de saúde pública estadual e municipal (Fortaleza), assim, constata-se que não se trata de uma matéria do direito à saúde. Dessa forma, indefiro o pedido de declínio formulado pelo Estado do Ceará no id. 79938421. Exp.
Nec. Data da assinatura digital. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito em respondência pela 3ª Vara da Fazenda Pública, conforme Portaria nº 1241/2024. (Assinado Eletronicamente) -
15/10/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106976076
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15/10/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 03:06
Decorrido prazo de KAMILLE CRAVEIRO CUNTO em 23/01/2024 23:59.
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26/01/2024 13:18
Conclusos para despacho
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23/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72485228
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28/11/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 0000717-21.2010.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA e outros (3) REU: Enel e outros (2) DECISÃO Não estando a matéria debatida nos autos incluída no rol das hipóteses legais em que o juiz poderia conhecer imediatamente do mérito, proferindo sentença, verifico tratar-se da situação prevista no artigo 357 do atual Código de Processo Civil a exigir o necessário saneamento do feito.
Ressalto, no entanto, a possibilidade de as partes apresentarem, querendo, para fins de homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito.
O processo está em ordem, sendo as partes legítimas e regularmente representadas.
Presente, ainda, o interesse de agir dentro da concepção de utilidade e idoneidade da tutela jurisdicional por elas perseguida.
Não antevejo a presença de questões processuais ou preliminares a deslindar, de forma que declaro saneado o processo.
No tocante às questões de fato e direito envolvidas na causa, entendo que a dilação probatória deverá recair sobre a comprovação dos fatos articulados na petição inicial e refutados na peça de defesa, notadamente, sobre o inadimplemento do réu a respeito dos serviços prestados pela parte autora, bem como o suposto desrespeito da Administração Púbica ao procedimento de desmobilização da obra e a consequente danificação e destruição de bens de propriedade da demandante. À parte autora incumbirá o ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto aos réus aqueles impeditivos, modificativos e/ou extintivos ao direito autoral.
Defiro a produção da prova testemunhal nos termos solicitados, frente à relevância probatória que a oitiva de testemunhas ocasionará em potencial confirmação dos fatos aduzidos pelas partes de modo a complementar a prova documental constante nos autos.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes exerçam a faculdade prevista no Art. 357, § 4º, do CPC/2015, devendo indicar os respectivos rol de testemunhas.
Por fim, designo audiência de instrução e julgamento para próxima data a ser estabelecida pelo Assessor Jurídico, realizando os demais expedientes para sua realização.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 23 de novembro de 2023.
CLEIRIANE LIMA FROTA Juíza de Direito -
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72485228
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27/11/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72485228
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27/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2022 16:13
Conclusos para despacho
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14/12/2022 00:02
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/11/2021 18:24
Mov. [82] - Encerrar documento - restrição
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03/11/2021 18:24
Mov. [81] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 18:23
Mov. [80] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 18:23
Mov. [79] - Encerrar documento - restrição
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01/10/2021 22:58
Mov. [78] - Certidão emitida
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01/10/2021 22:56
Mov. [77] - Decurso de Prazo
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29/09/2021 20:04
Mov. [76] - Mero expediente: A par de fls. 704, á Sejud 1 Grau para verificar decurso de prazo de fls. 695.
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09/07/2021 10:02
Mov. [75] - Conclusão
-
09/07/2021 10:01
Mov. [74] - Conclusão
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01/07/2021 20:43
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02155460-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/07/2021 20:15
-
20/06/2021 09:34
Mov. [72] - Certidão emitida
-
20/06/2021 09:33
Mov. [71] - Certidão emitida
-
16/06/2021 11:07
Mov. [70] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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14/06/2021 16:50
Mov. [69] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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09/06/2021 11:35
Mov. [68] - Certidão emitida
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09/06/2021 11:35
Mov. [67] - Certidão emitida
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09/06/2021 11:35
Mov. [66] - Certidão emitida
-
09/06/2021 11:35
Mov. [65] - Certidão emitida
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09/06/2021 11:35
Mov. [64] - Documento Analisado
-
30/05/2021 15:37
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2021 11:12
Mov. [62] - Certidão emitida
-
18/08/2019 20:54
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
-
18/08/2019 20:54
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
30/07/2019 12:18
Mov. [59] - Conclusão
-
25/06/2019 15:41
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01362769-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/06/2019 13:42
-
24/06/2019 08:13
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01358431-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/06/2019 07:55
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15/06/2019 10:33
Mov. [56] - Certidão emitida
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07/06/2019 16:01
Mov. [55] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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04/06/2019 11:03
Mov. [54] - Certidão emitida
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04/06/2019 11:03
Mov. [53] - Certidão emitida
-
03/06/2019 12:49
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2019 13:52
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2019 15:39
Mov. [50] - Encerrar análise
-
09/11/2018 08:01
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
08/11/2018 10:44
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10662883-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/11/2018 10:30
-
31/10/2018 08:45
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/10/2018 08:44
Mov. [46] - Decurso de Prazo
-
29/10/2018 23:07
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
-
05/10/2018 08:17
Mov. [44] - Certidão emitida
-
25/09/2018 11:55
Mov. [43] - Certidão emitida
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24/09/2018 15:15
Mov. [42] - Mero expediente: À SEJUD I, para dar integral cumprimento de fls. 632/633, intimando a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO . Cumpra-se.
-
20/07/2018 19:20
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10409339-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/07/2018 18:59
-
19/07/2018 15:24
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10405567-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/07/2018 14:51
-
18/07/2018 18:25
Mov. [39] - Conclusão
-
18/07/2018 18:13
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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09/07/2018 10:43
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10377779-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/07/2018 10:11
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06/07/2018 08:47
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0179/2018 Data da Disponibilização: 05/07/2018 Data da Publicação: 06/07/2018 Número do Diário: 1939 Página: 574/575
-
04/07/2018 08:09
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2018 14:48
Mov. [34] - Certidão emitida
-
26/06/2018 08:24
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2018 10:57
Mov. [32] - Conclusão
-
16/03/2016 08:39
Mov. [31] - Concluso para Sentença
-
15/03/2016 20:43
Mov. [30] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.16.10112696-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 15/03/2016 17:10
-
14/03/2016 18:03
Mov. [29] - Certidão emitida
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11/03/2016 15:53
Mov. [28] - Mero expediente: Ouça-se a douta representante do Ministério Público e voltem-me conclusos para sentença. Exp. nec.
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08/03/2016 10:21
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
07/03/2016 14:16
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10097211-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 07/03/2016 12:15
-
15/02/2016 00:20
Mov. [25] - Certidão emitida
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04/02/2016 18:02
Mov. [24] - Certidão emitida
-
04/12/2015 16:02
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua:
-
04/12/2015 16:02
Mov. [22] - Processo devolvido da DP
-
16/09/2015 10:19
Mov. [21] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
24/08/2015 18:46
Mov. [20] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações, no prazo legal.
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05/08/2015 08:34
Mov. [19] - Concluso para Sentença
-
01/07/2015 14:30
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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01/07/2015 11:32
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10251201-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/07/2015 10:22
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12/06/2015 09:54
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0167/2015 Data da Disponibilização: 11/06/2015 Data da Publicação: 12/06/2015 Número do Diário: 1222 Página: 329
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10/06/2015 08:12
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0167/2015 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 363/364 a fim de restituir ao Estado do Ceará o prazo para contestar a presente ação. Advogados(s): Paulo Martins dos Santos (OAB 19927/CE)
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02/06/2015 14:27
Mov. [14] - Mero expediente: Defiro o pedido de fls. 363/364 a fim de restituir ao Estado do Ceará o prazo para contestar a presente ação.
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13/06/2014 14:15
Mov. [13] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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18/01/2013 12:00
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
17/01/2013 12:00
Mov. [11] - Petição
-
20/08/2012 12:00
Mov. [10] - Mero expediente: Rec. Hoje. Diga a parte Autora sobre a contestação, no prazo que lhe cabe. Intime-se. Exp. Nec. Fortaleza, 20 de agosto de 2012. Dr. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Púb
-
12/07/2012 12:00
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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11/07/2012 12:00
Mov. [8] - Petição
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26/01/2011 12:00
Mov. [7] - Petição
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20/04/2010 13:39
Mov. [6] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/01/2010 12:09
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/01/2010 16:07
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/01/2010 16:07
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/01/2010 16:07
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/01/2010 14:25
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2010
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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