TJCE - 3001948-18.2023.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 08:57
Expedido alvará de levantamento
-
26/03/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:09
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/03/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 03:49
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 14/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:49
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137929564
-
06/03/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137929564
-
24/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:58
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 12:06
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:06
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:16
Processo Reativado
-
04/02/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132308326
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132308326
-
14/01/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132308326
-
10/01/2025 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104804042
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104804042
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3001948-18.2023.8.06.0020 AUTOR: MARIA IZABEL ELOY DE OLIVEIRA SENA REU: ENEL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi proferido(a) DESPACHO / DECISÃO, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 103832501. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE LIMA PEREIRA Fortaleza - CE, 13 de setembro de 2024. MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA ServidorAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
13/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104804042
-
04/09/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:46
Conclusos para decisão
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02/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96421974
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96421974
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3001948-18.2023.8.06.0020 AUTOR: MARIA IZABEL ELOY DE OLIVEIRA SENA REU: ENEL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi proferido(a) DESPACHO / DECISÃO, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 90226647. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES Fortaleza - CE, 16 de agosto de 2024. MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA ServidorAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
16/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96421974
-
02/08/2024 10:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/04/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 15:23
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:22
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2024 15:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/03/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80683793
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80683793
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05/03/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80683793
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04/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:46
Audiência Conciliação designada para 22/03/2024 15:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/02/2024 14:19
Processo Desarquivado
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28/02/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:00
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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18/12/2023 11:47
Audiência Conciliação cancelada para 17/04/2024 13:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/12/2023 03:14
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:54
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72520266
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá - Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3001948-18.2023.8.06.0020.REQUERENTE: MARIA IZABEL ELOY DE OLIVEIRA SENA.REQUERIDO: ENEL SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com ação "Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência", alegando, em síntese, que a Autora teve seu nome negativo em razão de débitos reconhecidos indevidos nos autos do processo judicial n.º 3001021-86.2022.8.06.0020. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita em relação ao pedido de tutela de urgência e a obrigação de fazer: Ao presente caso é preciso ter em mente a ideia de sincretismo processual.
Logo, invocando as lições do Professor JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM.
Atente-se: "O sincretismo processual traduz uma tendência do direito processual, de combinar fórmulas e procedimentos, de modo a possibilitar a obtenção de mais de uma tutela jurisdicional, simpliciter et de plano (de forma simples e de imediato), no bojo de um mesmo processo, com o que, além de evitar a proliferação de processos, simplifica (e humaniza) a prestação jurisdicional." (ALVIM, José Eduardo Carreira.
Alterações do Código de Processo Civil .
Rio de Janeiro, Ed.
Impetus, 2004, p.40-41) Partindo desses pressupostos, em observância ao que dispõe o Código de Processo Civil, temos que nas hipóteses de cumprimento definitiva da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação fazer, não fazer e de pagar quantia certa, revela-se desnecessário a propositura de ação autônoma de execução.
Nesse sentido, a presente ação da forma como manejado (ação autônoma), revela-se inadequada, uma vez que bastaria a protocolização de simples requerimento de cumprimento de sentença nos autos do processo N.º 3001021-86.2022.8.06.0020 onde houve a condenação e que reconheceu a inexistência do débito para se postular a exclusão do nome da Requerente pelos apontamentos nos órgãos de proteção crédito, não sendo necessário o manejamento de nova demanda.
Nesse sentido, a melhor jurisprudência: TJRS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO DE COMANDO SENTENCIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM SEDE AUTÔNOMA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a extinção de ação de indenização por dano moral decorrente de descumprimento de comando sentencial.
Consoante a exordial, a parte autora, agente penitenciária lotada na cidade de Montenegro/RS, ajuizou ação contra o Estado do Rio Grande do Sul visando sua remoção para a cidade de Bagé/RS, onde reside seu cônjuge.
A ação foi julgada procedente, determinada a imediata remoção buscada naquela ação.
Todavia, até a data de ajuizamento desta ação o demandado ainda não providenciou no cumprimento da sentença.
Sustenta que, ainda que tenha sido interposto recurso, o comando sentencial determinou sua remoção imediata.
A ação estava a merecer a extinção por falta de condição de ação relacionada à possibilidade jurídica de cumprimento imediato do comando sentencial submetido a recurso, revelando-se equivocada a extinção com base na falta de pressuposto processual.
Inviável exigir-se o cumprimento de sentença em sede autônoma, ainda mais em ambiente de antecipação de tutela.
O cumprimento de sentença deve dar-se nos mesmos autos da ação de conhecimento.
Impossibilidade jurídica.
Impossibilidade do Estado do Rio Grande do Sul dar efetividade ao comando sentencial exarado na ação anterior, em face da interposição de recurso recebido no efeito suspensivo.
O descumprimento de dispositivo sentencial, ressalvadas as excepcionalidades, não ensejaria o dever de indenização por dano moral, existindo penalidade processual prevista para o descumprimento, que deve ser exigida em fase de cumprimento de sentença.
Não havendo qualquer evidência de que a situação da apelante enquadre-se nas exceções indenizáveis, além de carecer ela do direito de ação, a improcedência de sua ação, no mérito, seria inevitável.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*37-17, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 25/05/2017) TJRS Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
De acordo com o novel diploma processual, é desnecessária a propositura de ação autônoma em face da Fazenda Pública para execução de honorários advocatícios fixados em ação judicial.
Pedido de cumprimento de sentença que deve ser processado nos próprios autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*00-27, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 15/02/2017) Ademais, não observar o regramento vigente, significaria afronta ao princípio da eficiência consagrado no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Logo, entendo que, in casu, falta de interesse de agir em face da inadequação da via eleita, o que, por consequência, impõe a extinção parcial do feito sem resolução do mérito. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO PARCIALMENTE O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a falta de interesse processual (inadequação da via eleita) quanto ao pedido de obrigação de fazer, o que faço com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015.
PROSSIGA-SE O FEITO QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA E INTIMEM-SE AS PARTES E INTERESSADOS.
Deixo de condenar a Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REISJuiz de Direito(Assinado por certificado digital) -
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72520266
-
27/11/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72520266
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27/11/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 13:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/11/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:53
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 13:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/11/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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