TJCE - 0050212-53.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 11:07
Juntada de Certidão
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16/12/2023 11:07
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 77144538
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77144538
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13/12/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77144538
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13/12/2023 10:43
Expedição de Alvará.
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01/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/12/2023. Documento: 72809704
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 PROCESSO Nº 0050212-53.2021.8.06.0161 SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença lançada nos autos da ação indenizatória que FRANCISCO VÍTOR DE PAULO move em desfavor da ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ. A parte devedora efetuou o pagamento integral do débito apontado na sentença, consoante comprovante de ID 34159897, obtendo do credor a quitação integral (ID 72809028). É o suficiente relatório.
Passo a decidir. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes. Determino a expedição de alvará em nome da parte autora para levantamento dos valores contidos no depósito judicial relatado, com correções. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72809704
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29/11/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72809704
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29/11/2023 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/11/2023 10:57
Processo Desarquivado
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29/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:48
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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13/10/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 09:54
Conclusos para despacho
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24/09/2022 01:58
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIO em 19/09/2022 23:59.
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01/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 12:03
Conclusos para despacho
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23/07/2022 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE PAULA em 21/07/2022 23:59.
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15/07/2022 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE PAULA em 14/07/2022 23:59.
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04/07/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 09:18
Conclusos para despacho
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01/07/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2022 00:35
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIO em 24/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 18:00
Julgado procedente o pedido
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21/03/2022 15:06
Conclusos para julgamento
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29/01/2022 14:59
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/12/2021 22:46
Mov. [18] - Concluso para Sentença
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09/12/2021 17:15
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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09/12/2021 15:48
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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04/10/2021 09:07
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00170178-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/10/2021 08:37
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30/09/2021 22:18
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0656/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 2707
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29/09/2021 08:43
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2021 08:11
Mov. [12] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2021 17:21
Mov. [11] - Concluso para Sentença
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29/07/2021 17:00
Mov. [10] - Decurso de Prazo
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26/05/2021 22:26
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0356/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 2618
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25/05/2021 02:15
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2021 17:42
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2021 19:37
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00167241-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/05/2021 19:05
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23/04/2021 17:00
Mov. [5] - Certidão emitida
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23/04/2021 14:38
Mov. [4] - Expedição de Carta
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15/03/2021 09:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2021 15:19
Mov. [2] - Conclusão
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06/03/2021 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2021
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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