TJCE - 3000014-96.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 13:32
Expedido alvará de levantamento
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31/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:30
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:20
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2024 13:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 104732483
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 104732483
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30/09/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104732483
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24/09/2024 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 10:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/09/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 86251569
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 86251569
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000014-96.2022.8.06.0040 REQUERENTE: FRANCISCA CADETE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença ID: 78410811, em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Intime-se Expedientes necessários. Assaré/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/08/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86251569
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07/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 08:18
Conclusos para despacho
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08/02/2024 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/02/2024 08:17
Juntada de Certidão
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08/02/2024 08:17
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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18/01/2024 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/12/2023 00:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:49
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 19/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:49
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 19/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2023. Documento: 72744133
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000014-96.2022.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Repetição de indébito Requerente: FRANCISCA CADETE DOS SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, danos morais e materiais.
Narra o promovente que de junho/2017 a novembro/2021, mensalmente estava sofrendo descontos indevidos em conta corrente que recebe o seu benefício previdenciário, referente a um título de capitalização que alega não ter contratado.
Em sede de contestação, o promovido em sede de preliminar, impugna a justiça gratuita, aduz que há inépcia da petição inicial, conexão e que houve a prescrição.
No mérito, afirma que o A parte Autora não logrou êxito em demonstrar qualquer indício sequer que pudesse levar à conclusão de que a contratação foi indesejada, supostamente imposta pelo banco Réu de forma ilegal.
Segue alegando que a simples alegação de ilegalidade, sem qualquer indicação ou demonstração do mínimo indício de irregularidade é insuficiente para afastar o ônus probatório do consumidor.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código Processo Civil.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas.
Não acolho a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficiente para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
Afasto a preliminar de litispendência e conexão, pois cada processo diz respeito a supostas relações jurídicas diversas e, consequentemente, contratos diversos.
No que refere-se a preliminar de prescrição, entendo por afastá-la.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 27, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto o serviço a contar de cada desconto.
Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se a analise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados na conta de titularidade da autora utilizada para receber o seu benefício previdenciário.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade da autora utilizada para receber o seu benefício previdenciário, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
Porém, a promovida não se desincumbiu do ônus que lhe cabe, visto que não juntou aos autos qualquer prova que evidenciasse a anuência da parte autora com a contratação do título de capitalização.
Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido e os descontos decorrentes do suposto seguro são indevidos.
Sendo assim, caracterizada a abusividade do desconto para pagamento de seguro, não podendo obrigar o consumidor a pagar por um serviço que ele desconhece e não contratou.
Como é sabido, todo e qualquer desconto em conta bancária só se revelará lícito e devido, se e somente se expressamente autorizado pelo consumidor.
Ausente a prova da contratação, ou seja, incidente a cobrança sem a anuência expressa do consumidor, restará configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III, do CDC, posto que realizada sem anuência ou contratação prévia.
Relembre-se, ainda, por oportuno, que os contratos não obrigam aos consumidores se não lhes for oportunizado o conhecimento prévio, nos termos do art. 46, do CDC.
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
No tocante aos danos materiais, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, conforme a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a hipótese dos autos não constitui erro justificável. O Superior Tribunal de Justiça entende que basta a culpa para a incidência da devolução em dobro, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira ao descontar valores indevidos na conta da autora ficou caracterizada, devendo haver o imediato cancelamento da cobrança de título de capitalização.
Em relação aos danos morais, em razão de ato ilícito, ele é passível de indenização por lesão ao direito da personalidade da vítima.
Cediço que a configuração não decorre somente do ato ilícito, mas de outros requisitos a serem analisados no caso concreto, como agressão a honra ou imagem da vítima do evento.
Tratando-se de desconto indevido no benefício previdenciário, está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de descontos abusivos incidentes sobre verba de caráter alimentar, como ocorre no caso, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva do seu titular. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELO AUTOR CONSUMIDOR.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00002080220188060069 CE 0000208-02.2018.8.06.0069, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/09/2021) Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação do ofendido e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, declaro nulo o contrato de título de capitalização, assim como declaro serem abusivos os descontos efetuados mensalmente na conta da autora, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, descontado o que já foi efetivamente devolvido, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), bem como, condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação.
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores descontados podem ser facilmente verificados através do sistema do próprio banco.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Assaré, 27 de novembro de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72744133
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30/11/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72744133
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28/11/2023 20:55
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 17:13
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 11:32
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2023 09:50 Vara Única da Comarca de Assaré.
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06/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:59
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:22
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2023 12:15
Audiência Conciliação redesignada para 30/10/2023 09:50 Vara Única da Comarca de Assaré.
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13/03/2023 13:04
Recebida a emenda à inicial
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13/06/2022 16:17
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2022 16:27
Conclusos para decisão
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25/01/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 16:27
Audiência Conciliação designada para 25/02/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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25/01/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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