TJCE - 0005947-27.2017.8.06.0089
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MANOEL UNDINO GOMES DA FONSECA NETO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MANOEL UNDINO GOMES DA FONSECA NETO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:23
Decorrido prazo de ERICA LEANDRO DE ALENCAR em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:23
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA VICENTINO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:23
Decorrido prazo de CAUE FERNANDES FONTELES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ALENCAR E VICENTINO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:23
Decorrido prazo de MATHEUS PRACIANO VICENTINO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:23
Decorrido prazo de ERICA LEANDRO DE ALENCAR em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:23
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA VICENTINO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:23
Decorrido prazo de CAUE FERNANDES FONTELES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ALENCAR E VICENTINO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:23
Decorrido prazo de MATHEUS PRACIANO VICENTINO em 21/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:35
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 11:35
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 11:34
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 87315624
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 87315624
-
20/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87315624
-
20/02/2025 11:01
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/06/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2024 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2024 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:47
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
24/02/2024 01:22
Decorrido prazo de MATHEUS PRACIANO VICENTINO em 21/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:43
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA VICENTINO em 21/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:08
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ALENCAR E VICENTINO em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 72799440
-
02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 72799440
-
02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 72799440
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 72799440
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 72799440
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 72799440
-
31/01/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72799440
-
31/01/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72799440
-
31/01/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72799440
-
27/01/2024 03:28
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ALENCAR E VICENTINO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:28
Decorrido prazo de MATHEUS PRACIANO VICENTINO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:27
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA VICENTINO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:27
Decorrido prazo de CAUE FERNANDES FONTELES em 26/01/2024 23:59.
-
23/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2023. Documento: 72799440
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de IcapuíVara Única da Comarca de Icapuí PROCESSO: 0005947-27.2017.8.06.0089 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA POLO PASSIVO:Elocar Construtora e Serviços Eireli - Me e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAUE FERNANDES FONTELES - CE32513, GUSTAVO DE ALENCAR E VICENTINO - CE20987, WILSON DA SILVA VICENTINO - CE12844 e MATHEUS PRACIANO VICENTINO - CE36031 I RELATÓRIO
Vistos. etc. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em que imputa a Jerônimo Felipe Reis e Elocar Construtora e Serviços Eireli - ME a prática de ato de improbidade administrativa em razão de irregularidades verificadas no Pregão Presencial nº 2014.01.31.01. A empresa Elocar Construtora e Serviços Eireli - ME logrou-se vitoriosa no Pregão Presencial nº 2014.01.31.01, cujo objeto era a contratação de serviços de locação de 60 (sessenta) veículos para fazer face as necessidades de várias secretarias do Município de Icapuí.
Contudo, segundo o parquet, apurou-se que todos os veículos de que fez alusão a licitação foram subcontratados de proprietários de veículos residentes nesta cidade de Icapuí/CE, na contramão da legalidade, visto que, em nenhuma cláusula do edital de licitação previa a possibilidade de subcontratação integral do objeto.
Durante as investigações realizadas pelo Órgão Ministerial, verificou-se diretamente com os proprietários dos veículos sublocados pela empresa que eles foram convidados pelo próprio prefeito a época, JERÔNIMO FELIPE REIS DE SOUSA, para alugar os seus veículos com o objetivo de prestar serviço nos órgãos pertencentes ao Município de Icapuí. Relataram, ainda, que jamais conheceram qualquer representante da empresa Elocar Construtora e Serviços Eireli - ME, e que realizavam cobranças pelo não pagamento do aluguel dos automóveis diretamente ao ex-prefeito.
Ademais, verificou-se que os preços pagos pelo Município de Icapuí à empresa ré são bem superiores aos repassados aos subcontratados.
Por fim, alega o órgão ministerial que constatou superfaturamento que causou prejuízo ao erário, no montante do prejuízo de R$ 512.436,00 (quinhentos e doze mil quatrocentos e trinta e seis reais). Decisão Interlocutória que recebeu a inicial e ordenou a citação do requerido às fls. 689/692. Contestação apresentada por Jerônimo Felipe Reis às fls. 717/744, oportunidade em que alegou que a autorização para abertura do processo licitatório para locação de veículos para atender às demandas municipais partiu do gestor municipal de cada secretaria. Decisão de Id. 68534579, a qual decretou a revelia da Promovida ELOCAR CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI . Termo de Audiência às fls. 313-314, onde foram colhidos os depoimentos de Jerônimo Felipe Reis e do representante da empresa Elocar Construtora e Serviços Eireli - ME. Memoriais apresentados pelo Ministério Público, no qual requer a procedência da Ação Civil Pública para condenar os requeridos nas sanções prescritas no art. 12, incisos II, da Lei nº 8.429/92, destacando que o ato de improbidade relativo a empresa ELOCAR CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI ME deve ser atribuído ao Sr.
Paulo Alexandre de Sousa Xavier, inscrito no CPF nº 838.171.153-3.
Intimado para apresentar alegações finais, a parte requerida deixou o prazo transcorrer in alis. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II PRELIMINARMENTE- DA SUCESSÃO PROCESSUAL Convém destacar que, durante o interrogatório do representante da empresa ELOCAR CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI-ME, este informou que ocorreu a extinção da referida pessoa jurídica.
Assim, necessária a regularização dos sócios no polo passivo da ação. O Superior Tribunal de Justiça considera que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural (art. 110 do CPC), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. Ademais, o STF entende que a demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação, que é previsto no art. 687 do CPC/2015, aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.784.032-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 02/04/2019 - Info 646).
Deste modo, considerando que houve a extinção da pessoa jurídica durante o trâmite processual, eventuais direitos integrantes do seu patrimônio transmitem- se aos seus ex-sócios, que passam a possuir legitimidade para estar em juízo, operando-se a sucessão civil e processual da pessoa jurídica extinta pelos seus ex-sócios.
Além disso, embora o art. 3º da Lei nº 8.429/92 estabeleça que, em regra, os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não responderem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, ressalva-se os casos em que houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
In casu, não há dúvidas de que o sócio da empresa ELOCAR agiu durante todo o processo licitatório, bem como durante a execução contratação, uma vez que procedeu com a contratação dos sublocatários dos veículos locados ao Município de Icapuí e se beneficiou da irregularidade, conforme confirmado pelo próprio Sr.
Paulo Alexandre de Sousa Xavier durante interrogatório.
Portanto, o referido sócio, Sr.
Paulo Alexandre de Sousa Xavier, deverá ser habilitado no processo para que ocorra a regularização do polo passivo da ação. III MÉRITO Ultrapassada a fase instrutória, foi possível concluir que, as provas coligidas nos autos confirmam que os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa que importaram prejuízo ao erário, conforme previsão do artigo art. 10, incisos V, VIII, IX, XII da Lei 8.429/92: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: V - Permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; IX - Ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; O item 5.1.2.5 do edital do Pregão Presencial nº 2014.01.31.01 previu como um dos requisitos para participação de qualquer concorrente deveria ser o capital social no valor igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor do contrato.
No entanto, a empresa ELOCAR CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI ME possuía capital social de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, ainda assim, não foi excluída do certame e recebeu R$ 873.944,48 (oitocentos e setenta e três mil novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) do Município Icapuí no ano de 2014 pelo serviço de locação de veículo com motorista.
Além disso, os preços pagos pelo Município de Icapuí à empresa ré são bem superiores aos repassados aos subcontratados.
Analisando os contratos acostados nesta ação, anexados pelo requerido, pode-se constar o SUPERFATURAMENTO do contrato, fato que inegavelmente causou prejuízo ao erário no montante de R$ 389.944,48 (trezentos e setenta e três mil novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Os requeridos, em audiência, confirmaram que houve a subcontratação integral de veículos, o que era proibido e denotava a ausência de capacidade da contratada de fornecer o que foi contratado.
Assim, embora o demandado JERÔNIMO FELIPE REIS tente se afastar da responsabilidade da licitação, atribuindo aos secretários a contratação com a empresa, conforme os documentos anexados pelo ministério público, o requerido tinha ciência do superfaturamento, pois sabia os valores pagos pelo município à empresa, ao mesmo tempo em que cooptava os sublocatários e comunicava-os dos valores que receberiam pelo referido aluguel. Ademais, os sublocatários compareceram à Promotoria de Justiça desta comarca e afirmaram que realizavam as cobranças dos alugueis ao próprio prefeito. Ainda, o ex-chefe de gabinete, Sr.
Francisco de Oliveira Rebouças Neto confirmou que o Sr. prefeito Cooptava os sublocatários e sabia do superfaturamento dos valores dos alugueis (fl. 636).
A empresa ELOCAR, apesar de saber da proibição de sublocar integralmente o serviço, descumpriu os termos da licitação.
Ademais, superfaturou os contratos e realizou a contratação de pessoas indicadas pelo gestor público.
A demandada agiu desse modo ciente das proibições, ou seja, agiu dolosamente. Também ficou demonstrado que JERÔNIMO FELIPE REIS sabia do superfaturamento e cooptava pessoas para serem locatárias de veículos, indicando-se que agiu dolosamente no dano ao erário (vide depoimentos às fls. 620-626 e 636). Nesses termos, verificou-se que os demandados agiram com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, da Lei 8429/92. Os referidos fatos denotam que os demandados facilitavam a locação de bem por preço superior ao de mercado, o que permitiu o enriquecimento ilícito destes.
Noutro giro, acerca do prejuízo ao erário, verificou-se que os preços pagos pelo Município de Icapuí à empresa ré são bem superiores aos repassados aos sublocados. Além disso, segundo os dados constantes no portal da transparência dos Municípios, no TCM/CE o Município pagou à ELOCAR CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI-ME, no ano de 2014, R$ 873.944,48 (oitocentos e setenta e três mil novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Registre-se ainda que, consoante os documentos que instruem esse procedimento administrativo, só comprovam o recebimento anual de R$ 812.692,80 por parte da ELOCAR CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI ME.
Sendo assim, R$ 61.251,60 (dos R$ R$ 873.944,48 - oitocentos e setenta e três mil novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos- declarados no portal da transparência), não tem, nem sequer, demonstrativo de prestação de serviço que justifique a despesa.
Portanto, considerando que, dos R$ 873.944,48 (oitocentos e setenta e três mil novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) pagos à ELOCAR, apenas R$ 812.692,80 foram comprovadamente recebidos pela referida empresa, de início o prejuízo soma a quantia de R$ 61.251,60.
Além disso, dos R$ 873.944,48 (oitocentos e setenta e três mil novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) declarados como pagos à ELOCAR, os subcontratados receberam apenas R$ 422.760,00, o que gerou um prejuízo de R$ 451.184,48. Assim, somando o valor dos dois prejuízos (1.
R$ 61.251,60 - valor que não foi comprovadamente recebido pela ELOCAR e 2.
R$ 451.184,48 referentes ao montante declarado como pago à ELOCAR, subtraído do valor efetivamente pago aos subcontratantes), podemos verificar que, o aludido município amargou, apenas em 2014, um prejuízo de R$ 512.436,00 (quinhentos e doze mil quatrocentos e trinta e seis reais). Nestes termos, verifica-se que restou devidamente demonstrado o dolo e o efetivo prejuízo ao erário causado pelos demandados.
Portanto, houve necessariamente união de esforços, omissões, ilegalidades e outros vícios, para que se atingisse o resultado almejado, qual seja: a contratação de locação de veículos, na Prefeitura de Icapuí/CE, através de uma associação que envolvia o então prefeito Jerônimo Felipe Reis de Souza e os sócios da empresa ELOCAR CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI ME, utilizando meios fraudulentos para tanto.
A constatação fática está exaustivamente comprovada nos autos e não restou infirmada por qualquer elemento de prova ou argumento capaz de desconstituir os atos de improbidade que ora lhes são imputados.
Necessário frisar que a demanda por improbidade administrativa é uma ação de natureza cível, não criminal.
Com efeito, a Lei de Improbidade Administrativa, Lei 8.429/1992, prevê sanções de considerável gravidade para o cidadão, uma vez que, além de multa, ressarcimento e proibição de contratar com o poder público, ainda pode gerar as sanções de suspensão de direitos políticos e perda do cargo público.
A característica "penaliforme" da demanda de improbidade administrativa indica que o magistrado deve aplicá-la com o comedimento necessário, promovendo uma condenação quando constatar, para além de qualquer dúvida razoável, que houve uma ilegalidade qualificada, com presença do dolo.
Demais disso, é pacífica a jurisprudência que preleciona não serem necessariamente cumulativas as reprimendas do art. 12 da Lei de Improbidade, cabendo ao magistrado a sua dosimetria.
Promovendo uma correta dosimetria das sanções, é razoável aplicar aos requeridos as sanções de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 5 (cinco) anos e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5(cinco) anos, bem como a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio destes e o pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano (R$ 512.436,00 (quinhentos e doze mil quatrocentos e trinta e seis reais); ao requerido Jerônimo Felipe Reis a pena de perda do cargo público, que eventualmente ocupe, observado o disposto no art.12, §1º, da LIA, incluído pela Lei nº14.230/2021. IV DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PARA CONDENAR OS REQUERIDOS Jerônimo Felipe Reis e Elocar Construtora (atribuído a Paulo Alexandre de Sousa Xavier, inscrito no CPF nº *38.***.*15-34), nas sanções do art. 12, II, da Lei 8.429/92, em consequência do cometimento das infrações capituladas no art. 10, V, VIII, IX, XII, da Lei 8.429/92. V APLICAÇÃO DA PENA V.I Condeno os requeridos, solidariamente, nas seguintes sanções: a) Suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; b) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; c) Perda do cargo público, caso ocupe algum, observado o disposto no art.12, §1º, da LIA, incluído pela Lei nº14.230/202; d) Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio deste; e) E o pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano (R$ 512.436,00 - quinhentos e doze mil quatrocentos e trinta e seis reais). DISPOSIÇÕES FINAIS Custas ex lege, pelos réus.
Descabe o pagamento de honorários advocatícios em favor do MP, em aplicação à simetria.
Certificado o trânsito em julgado: Intime-se o MP para providenciar a execução dos capítulos condenatórios de obrigação de pagar quantias em dinheiro; Forneçam-se as informações necessárias à alimentação do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade (CNCIAI), de que trata a Resolução nº 44, de 20 de novembro de 2007, do CNJ, para fins de registro da aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos dos demandados, por meio do Sistema INFODIP, bem como da sanção de proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 5(cinco) anos, no SICAP. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Icapuí/CE, data da assinatura digital Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72799440
-
30/11/2023 10:11
Erro ou recusa na comunicação
-
30/11/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72799440
-
30/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 23:41
Julgado procedente o pedido
-
07/09/2023 17:32
Conclusos para julgamento
-
07/09/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 22:08
Mov. [104] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/04/2023 21:40
Mov. [103] - Concluso para Sentença
-
29/04/2023 21:40
Mov. [102] - Decurso de Prazo
-
07/02/2023 09:25
Mov. [101] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0034/2023Data da Publicacao: 07/02/2023Numero do Diario: 3011
-
03/02/2023 11:56
Mov. [100] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2023 07:33
Mov. [99] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho de fls, 839/840 em sua integralidade, intime-se a Defesa, para, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar alegacoes finais. Ex. Necessarios.
-
21/11/2022 23:27
Mov. [98] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/11/2022 23:25
Mov. [97] - Petição juntada ao processo
-
10/11/2022 18:39
Mov. [96] - Petição: N Protocolo: WICP.22.01301234-9Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 10/11/2022 11:38
-
09/11/2022 06:03
Mov. [95] - Certidão emitida
-
09/11/2022 00:30
Mov. [94] - Expedição de Ato Ordinatório: Renove-se a vista ao Ministerio Publico.
-
15/10/2022 00:21
Mov. [93] - Certidão emitida
-
04/10/2022 11:23
Mov. [92] - Certidão emitida
-
16/09/2022 09:40
Mov. [91] - Mero expediente: Visto em Inspecao/ Portaria n 10/2022. Meta 04. Certifique-se o decurso do prazo e apos, conceda-se vista dos autos ao MP. Expedientes necessarios.
-
31/08/2022 17:08
Mov. [90] - Certidão emitida
-
31/08/2022 12:26
Mov. [89] - Expedição de Termo de Audiência: Apos, o MM Juiz proferiu a seguinte: "Defiro o pedido formulado pelo Elocar Construtora e Servicos LTDA, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para juntada da referida documentacao, para substituicao do polo passi
-
25/08/2022 21:54
Mov. [88] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0301/2022Data da Publicacao: 26/08/2022Numero do Diario: 2914
-
24/08/2022 12:13
Mov. [87] - Encerrar documento - restrição
-
24/08/2022 11:59
Mov. [86] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2022 19:13
Mov. [85] - Certidão emitida
-
23/08/2022 19:13
Mov. [84] - Documento
-
12/08/2022 00:28
Mov. [83] - Certidão emitida
-
07/08/2022 00:24
Mov. [82] - Certidão emitida
-
05/08/2022 20:24
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
-
05/08/2022 15:09
Mov. [80] - Carta Precatória: Rogatória
-
05/08/2022 15:08
Mov. [79] - Expedição de Mandado: Mandado n: 089.2022/001227-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2022 Local: Oficial de justica - Frank de Oliveira Rodrigues
-
04/08/2022 08:51
Mov. [78] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0269/2022Data da Publicacao: 04/08/2022Numero do Diario: 2899
-
02/08/2022 14:59
Mov. [77] - Petição: N Protocolo: WICP.22.01801374-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 02/08/2022 14:47
-
02/08/2022 03:43
Mov. [76] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2022 14:00
Mov. [75] - Certidão emitida
-
01/08/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 13:49
Mov. [73] - Certidão emitida
-
27/07/2022 10:22
Mov. [72] - Certidão emitida
-
27/07/2022 10:22
Mov. [71] - Expedição de Ato Ordinatório: A data correta da audiencia e o dia 02/08/2022 as 14h00min, conforme retificado pela Secretaria as fls. 804.
-
27/07/2022 10:12
Mov. [70] - Petição: N Protocolo: WICP.22.01300786-8Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 27/07/2022 10:01
-
18/07/2022 00:30
Mov. [69] - Certidão emitida
-
13/07/2022 15:06
Mov. [68] - Certidão emitida: CERTIFICO que o link de acesso da audiencia da de Instrucao e Julgamento marcada para o dia 02/08/2022 as 14:00h segue abaixo: https://link.tjce.jus.br/0c78b5 Icapui/CE, 13 de julho de 2022. Iracilda Carvalho Moreira Supervis
-
11/07/2022 20:20
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0247/2022Data da Publicacao: 12/07/2022Numero do Diario: 2882
-
11/07/2022 07:45
Mov. [66] - Expedição de Mandado
-
08/07/2022 09:51
Mov. [65] - Documento
-
08/07/2022 01:42
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2022 15:07
Mov. [63] - Expedição de Carta Precatória
-
07/07/2022 11:43
Mov. [62] - Certidão emitida
-
07/07/2022 11:41
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2022 10:19
Mov. [60] - Audiência Designada: Instrucao e JulgamentoData: 31/08/2022 Hora 10:00Local: Sala de AudienciaSituacao: Realizada
-
10/04/2022 00:13
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara , A Secretaria para ratificar ou retifi
-
17/11/2021 12:07
Mov. [58] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 17:10
Mov. [56] - Certidão emitida
-
21/09/2021 17:06
Mov. [55] - Mandado
-
03/06/2021 17:55
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2021 16:20
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
20/05/2021 14:43
Mov. [52] - Certidão emitida
-
17/03/2021 12:42
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
17/03/2021 10:52
Mov. [50] - Petição: N Protocolo: WICP.21.00395137-6Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 17/03/2021 10:37
-
26/02/2021 07:17
Mov. [49] - Certidão emitida
-
18/02/2021 22:38
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0075/2021Data da Publicacao: 19/02/2021Numero do Diario: 2554
-
18/02/2021 22:38
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0075/2021Data da Publicacao: 19/02/2021Numero do Diario: 2554
-
18/02/2021 22:38
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0075/2021Data da Publicacao: 19/02/2021Numero do Diario: 2554
-
17/02/2021 11:43
Mov. [45] - Expedição de Mandado: Mandado n: 089.2021/000150-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/04/2023 Local: Oficial de justica -
-
17/02/2021 02:38
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2021 15:20
Mov. [43] - Certidão emitida
-
12/11/2020 18:16
Mov. [42] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2020 08:53
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/09/2020 12:46
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2020 12:11
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
02/04/2020 15:07
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo,
-
20/01/2020 11:39
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
16/01/2020 15:23
Mov. [36] - Conclusão
-
10/05/2019 22:16
Mov. [35] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a carga foi alterado para 22/08/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/03/2019 14:38
Mov. [34] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: JuizEspecificacao do local de destino: Danubia Loss Nicolao
-
13/03/2019 14:23
Mov. [33] - Parecer do Ministério Público
-
12/03/2019 17:38
Mov. [32] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
12/03/2019 17:38
Mov. [31] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: CartorioEspecificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Icapui
-
18/02/2019 17:39
Mov. [30] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
18/02/2019 17:39
Mov. [29] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministerio PublicoEspecificacao do local de destino: Ministerio Publico
-
13/02/2019 09:19
Mov. [28] - Remessa: Tipo de local de destino: CartorioEspecificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Icapui
-
13/02/2019 09:19
Mov. [27] - Recebimento
-
13/02/2019 09:17
Mov. [26] - Mero expediente: Abra-se vistas ao Ministerio Publico para se manifestar acerca da Contestacao de fls. 690/717. Cumpra-se com expedientes necessarios.
-
15/12/2018 00:40
Mov. [25] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a carga foi alterado para 25/01/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/12/2018 01:59
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a carga foi alterado para 11/01/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
02/08/2018 17:05
Mov. [23] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: JuizEspecificacao do local de destino: Danubia Loss Nicolao
-
02/08/2018 12:14
Mov. [22] - Petição: contestacao
-
11/06/2018 11:47
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DEVOLUCAO DE CP - CITADO O REQUERIDO ELOCAR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUI
-
04/06/2018 10:55
Mov. [20] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MPPROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUI
-
23/05/2018 11:41
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS MANIFESTACAO DO MUNICIPIO DE ICAPUI - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUI
-
23/05/2018 11:41
Mov. [18] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/VISTA P/ CIENCIA DO MP - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUI
-
18/04/2018 11:02
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUI
-
18/04/2018 11:02
Mov. [16] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUI
-
08/09/2017 17:17
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUI
-
08/09/2017 17:17
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUI
-
23/08/2017 16:31
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS MANIFESTACAO DO REQUERIDO JERONIMO - VIA FAX - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUI
-
09/08/2017 17:16
Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA MANDADO E CERTIDAO FLS.615/616. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUI
-
31/07/2017 16:37
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUI
-
01/06/2017 15:48
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DEVOLUCAO DE CP - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUI
-
06/04/2017 13:36
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DISPONIBILIZAR MANDADO AO OFICIAL DE JUSTICA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUI
-
21/03/2017 17:32
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUI
-
21/03/2017 17:30
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUI
-
15/03/2017 13:16
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUI
-
15/03/2017 13:15
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICAPUI
-
15/03/2017 13:15
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICAPUI
-
15/03/2017 13:15
Mov. [3] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: ACAO CIVIL PUBLICA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUI
-
15/03/2017 13:15
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICAPUI
-
15/03/2017 13:06
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICAPUI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050716-50.2020.8.06.0143
Jose Felicio Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2020 08:29
Processo nº 3000788-29.2022.8.06.0040
Jose Belchior de Pinho - ME
Josefa de Aquino Gomes
Advogado: Marcelo Patrick Dias de Pinho Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2022 16:22
Processo nº 3000044-95.2016.8.06.0023
Monteiros Car Locacao de Veiculos LTDA -...
Edilanio Santos do Amaral
Advogado: Vivaldo Nogueira de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 10:17
Processo nº 0019043-53.2016.8.06.0119
Maria Edilva de Sousa Sombra
Municipio de Maranguape
Advogado: Ana Elvira Castro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2016 00:00
Processo nº 3000748-10.2020.8.06.0075
Roberto Boto Saboia
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2021 10:38