TJCE - 0051474-72.2021.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 08:39
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] SENTENÇA Autos n.º 0051474-72.2021.8.06.0182 Ação de Execução Fiscal Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ em face de MANUEL ALVES DE SOUSA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Após a tentativa, sem sucesso, de localização do executado (ID nº 42764330), a parte exequente requereu a desistência da execução (ID nº 64535696).
Havendo manifesto desinteresse pela parte autora no prosseguimento do feito, o mesmo deve ser extinto.
Vejamos a seguinte orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
FUNDAMENTOS GENÉRICOS.
SÚMULA 284/STF.
FULCRO EM LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (arts. 38, 128 e 204 do CTN) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2.
Insurge-se a recorrente contra a extinção da Execução Fiscal, decorrente da desistência manifestada pela Fazenda Pública exequente.
Afirma que o juízo sentenciou o feito sem antes lhe oportunizar o contraditório, ou seja, permitir que a parte executada, intimada, aquiescesse ou divergisse em relação à desistência do ente fazendário. 3.
In casu, a recorrente não concorda com a desistência da ação, pois o crédito tributário continuará exigível no âmbito administrativo, medida essa que obsta a discussão judicial.
Por outro lado, o crédito tributário inscrito em CDA pode ser objeto de protesto, o que talvez lhe cause prejuízos, como a negativação de seu nome, por exemplo. 4.
O recurso é deficientemente fundamentado. (...) (Recurso Especial nº 1.793.689/SP (2019/0004330-4), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin. j. 26.02.2019, DJe 30.05.2019) [grifei].
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 26 DA LEF.
CANCELAMENTO DA CDA QUE SE DEU POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL - AÇÃO ANULATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº 0024948-17.2012.8.16.0017, 5ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Luiz Mateus de Lima. j. 10.02.2020, DJ 11.02.2020) [grifei].
Assim sendo, com base na fundamentação supra, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII, art. 775, c/c 925, todos do CPC.
Deixo de condenar a parte executada em custas e honorários (art. 26 da Lei n.º 6830/80).
Proceda a baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se, registre-se.
Intimem-se as partes.
Viçosa do Ceará/CE, 09 de novembro de 2023. Moisés Brisamar Freire Juiz de Direito [Assinado por Certificação Digital] -
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 71440405
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30/11/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71440405
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29/11/2023 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2023 12:38
Extinto o processo por desistência
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31/10/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 15:18
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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14/02/2023 07:28
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 07:39
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/06/2022 09:05
Mov. [11] - Expedição de Mandado
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22/06/2022 13:46
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2022 17:30
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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26/04/2022 08:33
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.22.01801825-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/04/2022 08:17
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01/04/2022 22:25
Mov. [7] - Certidão emitida
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01/04/2022 22:24
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2022 15:07
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/03/2022 14:01
Mov. [4] - Expedição de Carta
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25/11/2021 13:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2021 16:31
Mov. [2] - Conclusão
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22/11/2021 16:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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