TJCE - 3000751-02.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 08:19
Juntada de Certidão
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08/02/2024 08:19
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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21/12/2023 00:52
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 19/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 10:51
Juntada de Certidão
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2023. Documento: 72740565
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000751-02.2022.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: FRANCISCA SARAIVA DA SILVA Requerido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 620295182, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundo de um contrato de empréstimo consignado, com o valor total de R$ 760,23 (setecentos e sessenta reais e vinte e três centavos), que alega nunca ter contratado.
Em contestação, o promovido aduz em sede de preliminar impugna a justiça gratuita e comprovante de transferência de valores e aduz que há conexão.
No mérito alega que o contrato nº 620295182 (ADE 52926810), foi celebrado em 23/03/2021 no valor de R$ 787,29 (setecentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos), com encargos, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 18,20 (dezoito reais e vinte centavos) mediante desconto em benefício previdenciário.
Segue alegando que foi transferido o valor líquido de R$ 760,23 (setecentos e sessenta reais e vinte e três centavos) para conta de titularidade da parte autora.
Incialmente, acolho a justificativa dada pela Advogada da parte autora no que diz respeito a sua ausência na audiência de conciliação, porém tal ato não necessita ser remarcado visto que o processo já está apto para decisão de mérito.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas.
Afasto a preliminar de conexão, pois cada processo diz respeito a supostas relações jurídicas diversas e, consequentemente, contratos diversos.
Quanto ao comprovante de endereço juntado pela autora, entendo por não aceitar a impugnação, visto que, não possui nenhum defeito que macule a sua veracidade, já que, são presumidos verdadeiros os dados fornecidos, cabendo ao réu provar o contrário, o que não fez.
Ultrapassada as preliminares arguidas, passa-se à análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
No ID 57757280 e seguintes, é possível observar que o banco demandado juntou ao processo toda a documentação probatória do empréstimo realizado pelas partes, qual seja, contrato devidamente assinado digitalmente pela promovente, captura de biometria facial, cópia de seus documentos pessoais, comprovante de transferência de valores, extrato de pagamentos e telas de sistema e relatório de assinaturas.
Importante mencionar que o crédito do empréstimo foi disponibilizado para a mesma conta bancária presente na cópia do cartão juntado pela autora no ID 34880965.
Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que, a princípio, há contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pelo réu.
Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse sentido segue jurisprudência: SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ.
CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, CONSTANDO ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00500284320218060179 CE 0050028-43.2021.8.06.0179, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021) Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Assaré, 27 de novembro de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72740565
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30/11/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72740565
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28/11/2023 20:55
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2023 11:50
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:49
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2023 09:10 Vara Única da Comarca de Assaré.
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27/11/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 14:52
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/10/2023 22:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/10/2023 13:57
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:53
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2023 11:52
Audiência Conciliação redesignada para 30/10/2023 09:10 Vara Única da Comarca de Assaré.
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10/04/2023 08:23
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 14:43
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:31
Recebida a emenda à inicial
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11/08/2022 14:05
Juntada de Certidão
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11/08/2022 09:50
Conclusos para decisão
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11/08/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 09:50
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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11/08/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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