TJCE - 3002175-90.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165828569
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165828569
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165828569
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165828569
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22/07/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165828569
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22/07/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165828569
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22/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
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28/03/2025 01:12
Decorrido prazo de JEMIMA HADASSA FONSECA CUNHA FELIX - ME em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS NOGUEIRA DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138931251
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18/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2025. Documento: 138931251
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138931251
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138931251
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14/03/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138931251
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14/03/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138931251
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14/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 10:34
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
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13/10/2024 16:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS NOGUEIRA DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106076117
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106076117
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02/10/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106076117
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07/09/2024 00:27
Decorrido prazo de JEMIMA HADASSA FONSECA CUNHA FELIX - ME em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/08/2024. Documento: 96210042
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96210042
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15/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002175-90.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral]EXEQUENTE(S): MARCELO SANTOS NOGUEIRA DE SOUZAEXECUTADO(A)(S): JEMIMA HADASSA FONSECA CUNHA FELIX - ME D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa.
Dos autos consta demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id 88663290.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 2) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 7) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 9) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
14/08/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96210042
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13/08/2024 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 11:57
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88015248
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88015248
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88015248
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13/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002175-90.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]EXEQUENTE(S): MARCELO SANTOS NOGUEIRA DE SOUZAEXECUTADO(A)(S): JEMIMA HADASSA FONSECA CUNHA FELIX - ME D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial proposta por MARCELO SANTOS NOGUEIRA DE SOUZA em face de JEMIMA HADASSA FONSECA CUNHA FELIX - ME, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte exequente para instruir o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de forma a demonstrar os aspectos em que foi apurado, conforme determina o art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos a documentação pertinente, retornem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
12/06/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88015248
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12/06/2024 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/06/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 17:39
Conclusos para despacho
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17/05/2024 17:39
Processo Desarquivado
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16/05/2024 16:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85509283
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14/05/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:06
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85509283
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13/05/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85509283
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13/05/2024 08:37
Não recebido o recurso de MARCELO SANTOS NOGUEIRA DE SOUZA - CPF: *41.***.*81-68 (AUTOR).
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25/04/2024 15:34
Conclusos para decisão
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25/04/2024 00:45
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE CAMPELO NORONHA em 24/04/2024 06:00.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84263311
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84263311
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18/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002175-90.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): MARCELO SANTOS NOGUEIRA DE SOUZAPROMOVIDO(A)(S): JEMIMA HADASSA FONSECA CUNHA FELIX - ME D E C I S Ã O O benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, constitui exceção dentro do sistema jurídico brasileiro, com base no princípio constitucional do acesso à justiça, e sendo assim, deve ser deferido com parcimônia, nos casos de comprovação inequívoca da escassez de recursos, de forma a alcançar somente a parte que efetivamente não possui condições de arcar com as despesas processuais sem severo prejuízo para a sua subsistência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Com efeito, verifica-se, que não houve a comprovação suficiente da incapacidade econômica, situação que inviabiliza o deferimento, pelo contrário, a empresa recorrente apresentou certidão de regularidade fiscal (id 83226740), que apenas demonstra a regularidade da sua situação fiscal, não sendo hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou patrimonial, uma vez que não é possível aferir sua renda mensal e suas despesas, a fins de se possibilitar análise adequada.
Com efeito, evidencia-se que não restou comprovada a insuficiência de patrimônio ou de movimentação financeira atual, inviabilizando o enquadramento inconteste no alegado estado de miserabilidade financeira.
A pessoa jurídica, a qual, na esteira do entendimento acima delineado, tem o ônus de comprovar o enquadramento aos requisitos legais para deferimento da gratuidade judiciária.
Todavia, sequer acosta aos autos as demonstrações financeiras dos últimos anos, demonstrando que terminou os exercícios deficitária, porquanto a presunção de verdade da declaração ou alegação de hipossuficiência aproveita apenas a pessoa natural, conforme averba o § 3º do art. 99 do Estatuto Processual Civil.
Ressalte-se que, consta do contrato social da microempresa que o capital social corresponde a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme id 71177618 (pág. 5).
Nesse contexto, repita-se, a demonstração de incapacidade financeira por parte de pessoa jurídica é pressuposto indispensável para a outorga da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, após análise das circunstâncias existentes nos autos, não havendo prova inequívoca acerca da hipossuficiência financeira alegada, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
INTIME-SE o recorrente GL INTERNET BANDA LARGA LTDA, para o recolhimento das custas e preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
17/04/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84263311
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17/04/2024 08:36
Gratuidade da justiça não concedida a JEMIMA HADASSA FONSECA CUNHA FELIX - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-44 (REU).
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12/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS NOGUEIRA DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 12:03
Conclusos para decisão
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26/03/2024 10:47
Juntada de Petição de recurso
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19/03/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2024. Documento: 80700381
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80700381
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12/03/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002175-90.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): MARCELO SANTOS NOGUEIRA DE SOUZAPROMOVIDO(A)(S): JEMIMA HADASSA FONSECA CUNHA FELIX - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, c/c Reparação de Danos.
Alega a aparte autora, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito pela requerida nos cadastros de proteção ao crédito.
Afirma que nunca firmou qualquer contrato com a demandada.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da parte promovida à reparação de danos morais, mais a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
A demandada apresentou contestação argumentando pela regularidade da cobrança oriunda de contrato previamente firmado.
Por fim, informa que já procedeu com a retirada da restrição no nome do promovente.
Em réplica a parte autora confirma a retirada de seu nome dos cadastros restritivos, porém pede o seguimento da demanda em relação ao pleito reparatório.
Antes de adentrar ao mérito, ressalta-se que a presente demanda deverá ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor por equiparação, na forma dos artigos 3º e 17, do CDC, respectivamente.
Embora reconhecida a aplicabilidade da legislação consumerista, ressalta-se que o demandante não é hipossuficiente para a comprovação dos fatos que alega, razão pela qual mantenho a distribuição estática do ônus da prova, na forma do artigo 373, do CPC.
Quanto ao mérito, nota-se que a demandada confirma a cobrança impugnada, porém argumenta a sua regularidade, sob o fundamento de existência de contrato previamente firmado entre as partes.
No entanto, embora haja alegação nesse sentido, observa-se que o referido contrato não foi trazido aos autos, de forma que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, considerando que a promovida cobrou e inscreveu dívida com base em contrato cuja a existência não restou devidamente comprovada, conclui-se pela falha na prestação de seus serviços, com a sua consequente responsabilização, na forma do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Comprovada a inscrição indevida, de incidir o disposto na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido da condenação da empresa à reparação de danos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica.
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1584856 SP 2019/0277043-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Nos termos acima delineados, assim como considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como justa e razoável à reparação dos danos experimentados.
Analisando o documento de Id 34693017, observa-se que existem mais duas inscrições no nome do promovente, no entanto os referidos apontamentos são posteriores ao discutido na presente demanda, razão pela deve ser afastada a incidência da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao pedido de retirada da restrição, nota-se que tal obrigação já restou devidamente cumprida no curso da presente demanda, razão pela qual conclui-se pela perda de seu objeto.
Dispositivo Nos termos acima delineados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos extrapatrimoniais, devendo tal quantia ser atualizada pelo INPC, a partir do arbitramento, assim como ser acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
11/03/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80700381
-
11/03/2024 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCOS JOSE NOGUEIRA DE SOUZA FILHO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCOS JOSE NOGUEIRA DE SOUZA FILHO em 08/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 20:38
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80114087
-
23/02/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80114087
-
22/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:08
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2024 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/01/2024 12:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/11/2023 09:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023. Documento: 71445922
-
03/11/2023 13:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71445922
-
01/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002175-90.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que conforme autoriza o disposto no Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) PROMOVIDA: JEMIMA HADASSA FONSECA CUNHA FELIX - ME para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição juntada aos autos pela parte adversa.
Fortaleza, 31 de outubro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
31/10/2023 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71445922
-
31/10/2023 19:35
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 03:21
Decorrido prazo de MARCOS JOSE NOGUEIRA DE SOUZA FILHO em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70727924
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70915283
-
20/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3002175-90.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 01/02/2024 13:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 18 de outubro de 2023. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
19/10/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70727924
-
19/10/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:13
Audiência Conciliação redesignada para 01/02/2024 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/10/2023 14:19
Audiência Conciliação cancelada para 26/09/2023 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/10/2023 08:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/10/2023 04:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 15:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69617347
-
29/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/09/2023. Documento: 69559089
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69617347
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69559089
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3002175-90.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 28/11/2023 10:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 27 de setembro de 2023. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
27/09/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69617347
-
27/09/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 07:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 07:25
Audiência Conciliação designada para 28/11/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/09/2023 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 07:02
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 16:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/08/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65025813
-
01/08/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65025808
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3002175-90.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 26/09/2023 14:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 31 de julho de 2023. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
31/07/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:19
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/07/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:55
Expedição de Ofício.
-
16/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 14:57
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 14:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/04/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3002175-90.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 14/06/2023 14:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 24 de abril de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
24/04/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:33
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 14:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/04/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 09:36
Audiência Conciliação não-realizada para 24/11/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3002175-90.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 24/11/2022 09:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 23 de novembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 00:32
Decorrido prazo de MARCOS JOSE NOGUEIRA DE SOUZA FILHO em 18/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:40
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/07/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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