TJCE - 3000024-23.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 13:08
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 13:08
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:08
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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13/12/2022 03:06
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 03:06
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 12/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000024-23.2022.8.06.0176 Classe: Procedimento do Juizado Especial Assunto: Contratos Bancários Requerente: JOSE AIRTON DA SILVA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 73839294, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 84,20 (oitenta e quatro reais e vinte centavo, oriundo de um contrato de empréstimo consignado, com o valor total de R$ 2.999,98 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), que alega não ter contratado.
Em contestação, o promovido em sede de preliminar, aduz que há inépcia da inicial.
No mérito alega que o contrato de empréstimo consignado nº *01.***.*39-94 (n.º da Proposta *08.***.*41-82), foi financiado no valor de R$ 3.091,97 (três mil, noventa e um reais e noventa e sete centavos), que de acordo com o instrumento contratual, a ser pago em 72 descontos de R$ 84,20 (oitenta e quatro reais e vinte centavos), diretamente, em benefício previdenciário, tudo com anuência da parte requerente.
Alega ainda que o valor do empréstimo foi transferido mediante TED para conta de titularidade do autor.
Vindo os autos conclusos para decisão acerca da necessidade de instrução probatória pedida pelo promovido, não vislumbro os motivos para a concessão, haja vista que, o processo já se encontra apto a ser julgado no mérito.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao comprovante de endereço e procuração juntados pela parte autora, entendo por não aceitar a impugnação, visto que, tais documentos não possuem nenhum defeito que macule a sua veracidade, já que, são presumidos verdadeiros os dados fornecidos, cabendo ao réu provar o contrário, o que não fez.
No que concerne ao tempo de expedição do documento de identificação, também entendo por não acolher a impugnação, visto que o mesmo documento foi juntado pela parte ré como prova do suposto negócio jurídico realizado entre as partes.
Afasto ainda a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
Porém o feito não pode tramitar no Juizado Especial Cível, haja a vista a sua incompetência para o processamento de demandas que necessitam de perícia grafotécnica para a solução da lide.
Compulsando os autos, verifico que foram juntados pela promovida no ID 33800025, a documentação probatória do suposto empréstimo realizado pelas partes, qual seja, contrato de empréstimo consignado, documentos pessoais da parte autora, tela de sistema afirmando ser o comprovante de transferência de valores e extratos de pagamentos Dessa forma, o feito não pode ser processado no Juizado Especial, pois para a resolução da questão é necessário aferir se as assinaturas presentes no contrato pertencem a parte autora, sendo necessária a realização de perícia, uma vez que este juízo, mesmo após minuciosa comparação, não obteve certeza de que a firma pertence àquela, no caso, é a única prova capaz de dirimir o conflito, não podendo ser substituída por inspeção judicial.
Nesse sentido, segue Jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
A C Ó R D Ã O (TJ-CE - RI: 00500957720208060038 CE 0050095-77.2020.8.06.0038, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 16/09/2021) Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza.
O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade).
Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal.
Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Ubajara, 27 de novembro de 2022.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 11:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/11/2022 21:42
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 02:54
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
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24/09/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2022 23:59.
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06/09/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 12:14
Conclusos para despacho
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01/08/2022 12:13
Juntada de ata de audiência de conciliação
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01/08/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 09:35
Juntada de Petição de resposta
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17/06/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
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07/06/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 09:36
Conclusos para despacho
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15/04/2022 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 10:42
Conclusos para despacho
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22/02/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 17:23
Audiência Conciliação designada para 28/03/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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22/02/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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