TJCE - 0030218-27.2000.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 0030218-27.2000.8.06.0112 |Requerente: LUZIA LUZANIRA DE JESUS PEREIRA |Requerido: ABRAHAO OTOCH & CIA LTDA DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, ratifico a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença. 2) Intime-se a promovida para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 97 do FONAJE; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), fazendo constar da intimação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE, que caso apresente EMBARGOS, a parte deverá assegurar o juízo; 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7)Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 8) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 9) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 10) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 11) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 12) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CMAPOS JUIZ DE DIREITO -
02/05/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 09:29
Juntada de Certidão
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02/05/2024 09:29
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 00:23
Decorrido prazo de WALLACE SOUSA TENORIO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:23
Decorrido prazo de PEDRO IVAN COUTO DUARTE em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 80850341
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 80850341
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15/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 0030218-27.2000.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: LUZIA LUZANIRA DE JESUS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALLACE SOUSA TENORIO - CE29866 POLO PASSIVO:ABRAHAO OTOCH & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO IVAN COUTO DUARTE - CE5457, ANA MARIA RODRIGUES DA FONSECA - CE11882-A e FRANCISCO ELDO DE SOUSA - CE13330 SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados pela parte autora, LUZIA LUZANIRA DE JESUS PEREIRA, em face da sentença proferida nos autos, alegando existência de erro material na parte dispositiva quando houve menção de extinção do processo ela cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que procede o pleito do embargante para reconhecer a existência do erro material noticiado, pela menção indevida do art. 924, II, do CPC ou invés do art. 53 § 4º da Lei 9099/95, o que ora se retifica.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expendidas, JULGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados, UNICAMENTE PARA RECONHECER O ERRO MATERIAL APONTADO para fazer constar da parte dispositiva da sentença a extinção, com base no art.53 §4º da Lei 9.099/95, tendo em vista que intime-se o exequente não indicou bens em nome do devedor suscetíveis de penhora, embora devidamente intimado.
Uma vez decorrido o prazo recursal para a parte ora embargante, nos termos do artigo 50 da Lei 9.099/95, certifique a Secretaria a interposição ou não de recurso inominado.
Publicado e registrada virtualmente no sistema Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
12/04/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80850341
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12/04/2024 10:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/03/2024 11:21
Conclusos para decisão
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06/03/2024 13:36
Processo Desarquivado
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04/03/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:59
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
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27/02/2024 02:15
Decorrido prazo de WALLACE SOUSA TENORIO em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 10:31
Juntada de Certidão
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 78706092
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 78706092
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15/02/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78706092
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02/02/2024 16:17
Expedição de Alvará.
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01/02/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 09:46
Conclusos para despacho
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25/01/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72997511
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 72997511
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19/12/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72997511
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13/12/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:40
Conclusos para despacho
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01/12/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 12:15
Juntada de Certidão
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01/12/2023 01:48
Decorrido prazo de PEDRO IVAN COUTO DUARTE em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71488040
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71488040
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07/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 0030218-27.2000.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: LUZIA LUZANIRA DE JESUS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALLACE SOUSA TENORIO - CE29866 POLO PASSIVO:ABRAHAO OTOCH & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO IVAN COUTO DUARTE - CE5457, ANA MARIA RODRIGUES DA FONSECA - CE11882-A e FRANCISCO ELDO DE SOUSA - CE13330 DESPACHO Vistos, Configurada a penhora online via SisbaJud, intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 691,67 (seiscentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos). Após, decorridos os prazos, sem manifestação, volte-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
06/11/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71488040
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06/11/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 17:02
Conclusos para despacho
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03/10/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:46
Conclusos para despacho
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22/08/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
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09/08/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 16:49
Conclusos para despacho
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04/08/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64625571
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27/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64625571
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27/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 0030218-27.2000.8.06.0112 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo Ativo: EXEQUENTE: LUZIA LUZANIRA DE JESUS PEREIRA Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: WALLACE SOUSA TENORIO Polo Passivo: EXECUTADO: ABRAHAO OTOCH & CIA LTDA Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: PEDRO IVAN COUTO DUARTE, ANA MARIA RODRIGUES DA FONSECA, FRANCISCO ELDO DE SOUSA DESPACHO Vistos, Em cumprimento às Portarias nº 557/2020 do TJCE, publicada em 02 de abril de 2020, e nº 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020, expeça-se imediatamente o competente alvará judicial, no valor de R$ 23.103,49, e acréscimos legais, em favor da parte autora LUZIA LUZANIRA DE JESUS PEREIRA - CPF: *95.***.*48-34, para levantamento do valor depositado judicialmente, cujos comprovantes repousam nos IDs 63729232 e 63730549 dos autos eletrônicos, estando o valor depositado na Caixa Econômica Federal, IDs 072023000017544207 e 072023000017555349, devendo o mesmo ser creditado na Conta Corrente 36185-5, Agência 0032, Caixa Econômica Federal, de titularidade do advogado da parte autora Wallace Sousa Tenório, CPF: *19.***.*48-54 .
Ademais, na forma do art. 2º da Portaria 557/2020, todos os alvarás judiciais direcionados ao Banco do Brasil S/A, no âmbito do Estado do Ceará, devem ser encaminhados pelo Gabinete deste Juizado, através do e-mail institucional da Unidade Judiciária, para o e-mail [email protected]; bem como todos os alvarás judiciais direcionados à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Estado do Ceará, devem ser encaminhados pelo Gabinete deste Juizado, através do e-mail institucional da Unidade Judiciária, para o e-mail [email protected].
Empós, intime-se o exequente para que indique bens em nome do devedor, bem como apresente dívida atualizada do débito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com base no art.53,§4º, da Lei 9.099/95.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
26/07/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:57
Expedição de Alvará.
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24/07/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 13:53
Conclusos para despacho
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20/07/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 60577128
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 60577128
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06/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 0030218-27.2000.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: LUZIA LUZANIRA DE JESUS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALLACE SOUSA TENORIO - CE29866 POLO PASSIVO:ABRAHAO OTOCH & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO IVAN COUTO DUARTE - CE5457, ANA MARIA RODRIGUES DA FONSECA - CE11882-A e FRANCISCO ELDO DE SOUSA - CE13330 DESPACHO Vistos, Considerando o decurso do prazo sem interposição de Embargos à Execução, determino a remessa os autos ao SISBAJUB para transferência para conta judicial do valor bloqueado, com vistas a possibilitar a expedição do Alvará Judicial.
Empós, intime-se a promovente, para apresentar planilha atualizada do valor remanescente, devendo indicar bens do executado passíveis de penhora, em até 10(dez) dias, sob pena de extinção.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
05/07/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 04:15
Decorrido prazo de PEDRO IVAN COUTO DUARTE em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 0030218-27.2000.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: LUZIA LUZANIRA DE JESUS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALLACE SOUSA TENORIO - CE29866 POLO PASSIVO:ABRAHAO OTOCH & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO IVAN COUTO DUARTE - CE5457, ANA MARIA RODRIGUES DA FONSECA - CE11882-A e FRANCISCO ELDO DE SOUSA - CE13330 DESPACHO Vistos, Configurada a penhora online via SisbaJud, intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 23.103,49 (vinte e três mil cento e três reais e quarenta e nove centavos).
Após, decorridos os prazos, sem manifestação, volte-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
26/04/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 00:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 10:02
Conclusos para despacho
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09/03/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: (88) 35664190 INTIMAÇÃO EXEQUENTE: LUZIA LUZANIRA DE JESUS PEREIRA Processo n° 0030218-27.2000.8.06.0112 Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: WALLACE SOUSA TENORIO do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 42065907.
ADVERTÊNCIAS: O EXEQUENTE: LUZIA LUZANIRA DE JESUS PEREIRA tem o prazo de 10 dias úteis para apresentar cálculo do débito, bem como indicar bens em nome do devedor, sob pena de extinção, com base no art.53,§4º, da Lei 9.099/95, c/c/ Enunciados 75 e 76 do FONAJE.
Crato/CE, 28 de novembro de 2022.
CAROLINA BANHOS ROQUE Diretor de Secretaria -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2022 12:21
Expedição de Alvará.
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18/11/2022 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 03:51
Decorrido prazo de PEDRO IVAN COUTO DUARTE em 09/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/10/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/10/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 00:54
Decorrido prazo de WALLACE SOUSA TENORIO em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 02:34
Decorrido prazo de WALLACE SOUSA TENORIO em 18/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:11
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 13:56
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2022 09:12
Expedição de Alvará.
-
30/06/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:36
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2022 10:27
Expedição de Alvará.
-
15/06/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 11:03
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
23/05/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 10:18
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2021 00:11
Decorrido prazo de PEDRO IVAN COUTO DUARTE em 25/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 00:12
Decorrido prazo de PEDRO IVAN COUTO DUARTE em 08/06/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 12:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/04/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 09:40
Audiência Conciliação designada para 17/02/2021 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
28/10/2020 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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