TJCE - 3003358-58.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:28
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:17
Expedição de Alvará.
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18/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
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13/11/2024 05:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:52
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 07:02
Decorrido prazo de MARIA NEONISA MELO em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA NEONISA MELO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109988706
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26/10/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109988706
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109988706
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3003358-58.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA NEONISA MELO Endereço: AVENIDA PAULO DE MELO, 0, SEM BAIRRO, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Em análise aos autos, verifico que a parte executada depositou judicialmente o valor da condenação (ID. 109553579), tendo o (a) exequente, por sua vez, anuído com o cálculo e requerido a expedição de alvará. Diante da quitação integral da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, assim o fazendo através desta sentença para que, conforme previsto no art. 925 do mesmo diploma legal, produza seus efeitos jurídicos. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento dos valores depositados, observando-se as formalidades pertinentes. Sem custas finais e honorários advocatícios. Publique-se e registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sobral, data da assinatura eletrônica. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência -
24/10/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109988706
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24/10/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109988706
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24/10/2024 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024. Documento: 109917115
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18/10/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109917115
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3003358-58.2023.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte exequente intimada para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a petição de ID. 109553578 e requerer o que entender de direito.
SOBRAL/CE, 17 de outubro de 2024. FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
17/10/2024 15:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109917115
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17/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105231570
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105231570
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24/09/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105231570
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24/09/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:28
Processo Reativado
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23/09/2024 15:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:21
Conclusos para decisão
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19/09/2024 09:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2024 08:45
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 08:45
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:45
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA NEONISA MELO em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/07/2024. Documento: 89184424
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12/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/07/2024. Documento: 89184424
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89184424
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89184424
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003358-58.2023.8.06.0167 AUTOR: MARIA NEONISA MELO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
DAS PRELIMINARES Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares de mérito apresentadas em contestação. 1.1 DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Informa-se que "o caso atrai o instituto da prescrição trienal (art. 206, §3º, V do Código Civil) ", (pág. 8, id.87601580).
Todavia, "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, o prazo de prescrição é o quinquenal do artigo 27 do CDC e flui a partir do último desconto indevido" (STJ - AgInt no AREsp 1658793 , Rel.
Min.
Raul Araújo).
Como a última cobrança deu-se em fevereiro de 2023, conforme explícito em contestação (pág. 7, id. 86640903), verifico que não houve a prescrição.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022).
Portanto, rejeito a preliminar retromencionada. 1.2 DA INCOMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL- NECESSSIDADE DE PERÍCIA Preliminarmente, rejeito a arguição de incompetência, ante a desnecessidade de prova pericial para motivar o convencimento deste juízo, sendo suficientes os documentos já constantes dos autos.
Registro, ademais, que a prova técnica não vincula o julgador, à luz do disposto no art. 479 do novo Código de Processo Civil. Portanto, rejeito a preliminar retromencionada. 2.
DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
Conforme se observa na inicial, a requerente questiona a existência de cobranças supostamente indevidas tituladas como "Tarifa Bancaria CESTA B EXPRESSO4".Segundo consta, a parte autora "nunca realizou nenhum serviço da espécie.
Ademais, a parte requerente informa que desconhece o fato gerador da tal cobrança" (pág. 4, id. 67161668).
Como prova disso, ela apresentou extrato bancário (id.67161671).
Já na contestação, o réu alegou que a "contratação se deu de forma regular, mediante assinatura de termo de adesão à cesta de serviços/ "CONTRATO ESPECÍFICO E AUTÔNOMO"( pág: 8, id:87708388), inseriu um suposto contrato (pág: 5 a 11, id.87708389) a fim de confirmar sua versão dos fatos.
Considerando tudo o que foi apresentado, embora solicitada pela demandante e refutada pelo demandado, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor se faz necessária.
Desse modo, caberia à primeira mostrar que os descontos existiram e ao segundo demonstrar que foram devidamente autorizados.
Com base no contexto fático e nas provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão que possui razão a parte autora, visto que a empresa requerida não conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório, pois não trouxe o contrato em nome da parte autora devidamente assinado.
Observa-se que o requerido juntou um termo de adesão a produtos e serviços (pág: 5 a 11, id.87708389), mas o nome que consta no termo de adesão a produtos e serviços não é da parte autora.
Dessa forma, conclui que a requerida não conseguiu comprovar por meio de contrato válido que a parte autora contratou os serviços que tornam legítimas as cobranças referente a CESTA B EXPRESSO4.2.1.
DOS DANOS MATERIAISA ausência de justificativa plausível e de provas da contratação discutida favorece os argumentos autorais, justificando a concessão do dano material.Dessa forma, justa a devolução dos valores debitados sem autorização nos moldes do art. 42, p. único, do CDC:Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Acerca do assunto, uma importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado à autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação dele: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
Pelo exposto, verifico que os descontos iniciaram em janeiro de 2023 conforme id.67161671, dessa forma, precisam ser devolvidos em dobro.
Desse modo, a devolução dos valores deve ocorrer da seguinte forma:• Janeiro de 2023: = R$47.75 X 2= R$95,50;• Fevereiro de 2023:=R$49,00 X 2= 98,00; • Total: R$ 191,50 (cento e noventa e um reais e cinquenta centavos).Por fim, verifico a possibilidade que descontos futuros incidam sobre a conta da autora.
Desse modo, existindo alguma cobrança posterior além das apresentadas em inicial, deverão elas também serem restituídas em dobro.2.2.
DOS DANOS MORAIS Na petição inicial, a parte autora requer indenização por dano moral.Na espécie, verifica-se que, embora indevidos os descontos impugnados, não restou configurado dano moral indenizável, tendo em vista que foi comprovado apenas dois descontos no mês de janeiro e fevereiro de 2023 em valores não elevados (id. 67161671), razão pela qual não impingiu à parte autora inexorável abatimento moral e psicológico.
Cumpre mencionar que a ilegalidade dos descontos, por si só, não enseja indenização em danos morais, eis que se trata de mero aborrecimento que não atinge a esfera moral da parte autora.Sobre o assunto, cito os seguintes precedentes em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO DISCUTIDO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, ordenando à suspensão dos descontos no benefício do autor; determinando que a instituição bancária/promovida proceda com a devolução, de forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com a devolução e/ou compensação do valor que foi disponibilizado pelo banco/requerido ao promovente, deixando, no entanto, de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2.
No caso, o banco/apelado não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não conseguiu provar a regularidade da contratação em questão, pois não procedeu sequer a juntada do suposto instrumento contratual, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC, não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 3.
Pois bem.
Definida a nulidade do contrato em questão - inclusive não há insurgência nestes pontos, cumpre verificar os demais pedidos. 4.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 5.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de um único e ínfimo desconto no valor de R$ 40,10 (quarenta reais e dez centavos), ocorrido no benefício previdenciário do demandante/recorrente.
Portanto, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em indenização por danos morais. 6.
Repetição do indébito ¿ Considerando que o desconto realizado ocorreu antes da publicação do acórdão de 30 de março de 2021, conforme extrato do INSS (fls. 14), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário do autor/apelante deve ser restituído de forma simples, como bem decidiu o juiz primevo. 7.
Na espécie deve ser afastada a condenação do autor/recorrente em proceder à devolução de valores disponibilizados pela instituição financeira/apelada, porquanto, a entidade bancária sequer comprovou a regularidade da suposta contratação, além disso, o comprovante do crédito acostado aos autos, aponta o valor de R$ 1.076,04 (mil, setenta e seis reais e quatro centavos) com data de setembro de 2016 (fls.141), enquanto que o contrato em discussão indica o valor de R$ 969,76 (novecentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos) e traz a data de setembro de 2018.
Desse modo, merece reforma a sentença nesse ponto. 8.
Recuso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 22 de maio de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0186442-05.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) - grifeiAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO EM FACE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO.
PRELIMINARES: I) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DO IMPUGNANTE COMPROVAR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO.
IMPUGNAÇÃO REFUTADA.
II) AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO ¿ FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURA AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL, PREVISTO NO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
III) PRESCRIÇÃO: PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL. ÚNICO DESCONTO OCORRIDO EM 08/2020, AÇÃO PROTOCOLADA EM 03/2023.
PRESCRIÇÃO REFUTADA.
MÉRITO: I) EMBORA A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TENHA DEFENDIDO A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO, NÃO TROUXE AOS AUTOS A CÓPIA DO CONTRATO AVENÇADO.
II) DE ACORDO COM O DOCUMENTO DE FL. 13, HOUVE UM ÚNICO DESCONTO EM 08/2020, NO VALOR DE R$ 32,63 (TRINTA E DOIS REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS).
VALOR ÍNFIMO.
MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
III) REPETIÇÃO DO INDÉBITO: CONSIDERANDO A MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS, NO CASO CONCRETO, A RESTITUIÇÃO DEVE SER DEVERÃO SER SIMPLES.
IV) RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ).
E O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA É A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
V) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e dar-lhe parcial provimento, reformando-se a sentença em parte, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0201098-75.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024)- grifei Assim, nesse contexto não configurou os danos morais. 3.
DO DISPOSITIVODesse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida, no que se refere à operação discutida nos presentes autos: (a) a declarar a nulidade as cobranças das tarifas tituladas como "CESTA B EXPRESSO4"; (b) a pagar, a título de reparação material, o montante de R$ 191,50 (cento e noventa e um reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (art. 43 do STJ). Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89184424
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10/07/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 15:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Publicado Citação em 24/04/2024. Documento: 82316050
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 82316050
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 82316050
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 82316050
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003358-58.2023.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 16/05/2024 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGRhMzZmZjMtM2QyNS00YTUxLTk2NDEtNjhhOGNlNDgwMDJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Sobral/CE, 13 de março de 2024. FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
22/04/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82316050
-
22/04/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82316050
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13/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 67161672
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇAJuizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 16/05/2024 15:00 , no endereço Rua José Lopes Ponte, 400, ANEXO FLF, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-215 .Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 67161672
-
01/12/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67161672
-
01/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:21
Audiência Conciliação designada para 16/05/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
22/08/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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