TJCE - 3002177-29.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154470788
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154470788
-
14/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3002177-29.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, faço juntada do ofício ROPV ao tempo em que encaminho intimação para a CAGECE providenciar o pagamento no prazo de lei.
Dou fé.
Fortaleza, 13 de maio de 2025.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
13/05/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154470788
-
18/02/2025 01:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 19:48
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 19:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ATILA COSTA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90447558
-
13/08/2024 10:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90447558
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3002177-29.2023.8.06.0003 R.
Hoje.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, na qual o exequente, pleiteou a expedição, de requisição de pequeno valor (RPV), objetivando a satisfação da obrigação de pagar quantia certa constante no comando sentencial de Id nº 80195131.
Tal pretensão não se aplica nestes autos, isto porque é típico de condenações suportadas pela Fazenda Pública em Vara Especializada.
Sobreleva ressaltar ainda que a Lei 9.099/95 veda expressamente da competência do Juizado Especial as causas de interesse da Fazenda Pública (Art. 3º, § 2º).
Portanto, indefiro o pedido de expedição de RPV, conforme requerido.
Sem prejuízo, INTIME-SE o exequente, para impulsionar o feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Escoado o prazo, certifique-se na inércia e voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
12/08/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90447558
-
07/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89668207
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89668207
-
19/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3002177-29.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para se manifestar sobre a petição retro, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 18 de julho de 2024.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
18/07/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89668207
-
18/07/2024 16:32
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:33
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
05/06/2024 02:08
Decorrido prazo de CAGECE em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:08
Decorrido prazo de WYLLEN RICK LOPES PEREIRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:07
Decorrido prazo de CAGECE em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:07
Decorrido prazo de WYLLEN RICK LOPES PEREIRA em 04/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/05/2024. Documento: 87384315
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87384315
-
28/05/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87384315
-
28/05/2024 09:08
Não recebido o recurso de WYLLEN RICK LOPES PEREIRA - CPF: *08.***.*06-52 (AUTOR).
-
28/05/2024 00:24
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 00:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ATILA COSTA SILVA em 28/04/2024 06:00.
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 83662693
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 83662693
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Processo de autos nº 3002177-29.2023.8.06.0003 DECISÃO R.
Hoje. 1.
Trata-se de pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado por Wyllen Rick Lopes Pereira em sede recursal (Id nº 83127077). 2.
Sustenta a sua situação de penúria financeira, com impotência econômica para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. 3.
Desnecessário desencadear o contraditório, vez que o desfecho não resultará em prejuízo à parte adversa. 4. É o relatório, do necessário. 5.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, regra geral, a parte tem obrigação de arcar com as despesas da tramitação processual, à exceção dos casos em que a parte não possui condições financeiras, casos em que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita. 6.
Em atendimento ao disposto no art. 5º, LXXIV da CF, a benesse da assistência jurídica integral e gratuita é concedida aos que comprovarem insuficiência de recursos. 7.
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos para concessão da isenção das custas e demais despesas processuais passou a ser exigida em atendimento ao texto legal vigente. 8.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DESATENDIMENTO.
I- Segundo os arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária depende da comprovação da carência de recursos para suportar as custas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza; II- Se não evidenciada a situação de hipossuficiência financeira alegadamente vivenciada, o indeferimento dessa benesse é inarredável. (TJ-MG - AI: 10000220477384001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022). 9.
No caso dos autos, a recorrente alega, como dito, não estar em condições financeiras de pagar as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 10.
Todavia, quando intimado para trazer documentos a provar sua hipossuficiência financeira, o recorrente não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, as suas alegadas condições de hipossuficiência financeira. 11.
Nos autos, a parte recorrente apresentou tão somente declaração de rescisão de contrato de trabalho que, no entanto, não comprova a sua hipossuficiência financeira 12.
Consigne-se, ainda que aquele que postula gratuidade judicial deve apresentar prova documental apta a demonstrar a efetiva necessidade.
Entretanto, no caso concreto, como dito, o documento acostado a estes autos, não dão conta da hipossuficiência econômica do recorrente. 13.
Ademais, ressalta-se que o recorrente contratou serviços advocatícios para patrocínio da causa, de modo que, à míngua de declaração ou prova em contrário, o mandato outorgado em razão da profissão dos subscritores da inicial é presumidamente oneroso (art. 658, do CCB), mais um motivo para afastar-se a presunção de hipossuficiência (nesse sentido: TJPR - AI 673759-3 - 17ª Câm.Civ. - Rel.
Des.
Francisco Jorge - DJ 20/07/2010). 14.
Assim sendo, diante da ausência de comprovação da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais não há como prosperar a concessão de gratuidade de justiça as recorrentes. 15.
Dito isso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, fulcrado em tais razões. 16.
Intime-se o recorrente, por seu patrono habilitado, para efetuar o preparo do Recurso Inominado no prazo de 48 horas, sob pena deserção do referido recurso. Intime-se e diligencie-se. Fortaleza, data da assinatura digital. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
23/04/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83662693
-
04/04/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83074154
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83074154
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Processo de autos nº 3002177-29.2023.06.0003 Vistos, Compulsando os autos, verifica-se pedido de gratuidade judiciária formulado por Wyllen Rick Lopes Pereira por ocasião da interposição do recurso inominado.
Prosseguindo, cumpre notar que a falta de comprovação da hipossuficiência do pretendente à gratuidade não pode levar ao indeferimento, de plano, do benefício, devendo o juiz ensejar, à parte requerente, a oportunidade para demonstrar a alegada insuficiência de recursos.
Com efeito, os documentos apresentados com o recurso inominado não são suficientes para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF.
Diante disso, para a análise do requerido, a parte recorrente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que comprove a alegada hipossuficiência financeira, a seguir: a) cópia integral da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de seu eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) bem como, cópia das contas de energia elétrica e água, dos últimos três meses ou comprove o recolhimento a impossibilidade do custeio, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Escoado o prazo, novamente conclusos.
Intime-se e diligencie-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
22/03/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83074154
-
21/03/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 01:27
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:27
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:40
Juntada de Petição de recurso
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80195131
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80195131
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80195131
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80195131
-
01/03/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80195131
-
01/03/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80195131
-
26/02/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 18:00
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 15:44
Juntada de ata da audiência
-
06/02/2024 15:02
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2024 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/02/2024 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/12/2023. Documento: 72968227
-
05/12/2023 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3002177-29.2023.8.06.0003 AUTOR: WYLLEN RICK LOPES PEREIRA REU: CAGECE R. h.
Versam os presentes autos sobre uma ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada movida pela parte autora, em epígrafe, contra a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, requerendo a título de antecipação dos efeitos da tutela, que a promovida restabeleça o fornecimento de água de seu imóvel.
Não obstante inexistir na lei específica previsão acerca do instituto da antecipação dos efeitos da tutela, tem-se admitido, excepcionalmente, nos Juizados Especiais, a formulação do pedido, consoante o Enunciado Cível nº 26 do FONAJE, a seguir transcrito: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional".
Assim, poderá o Julgador, atendidos os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, e não existindo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conceder a antecipação pretendida.
Procurando evitar que o suscitante sofra dano irreparável ou de difícil reparação com a permanência da suspensão do fornecimento de água, uma vez que trata-se de um bem necessário à sobrevivência de qualquer pessoa, e considerando a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida procurada, defiro o pedido formulado determinando a intimação da promovida para que restabeleça o fornecimento de água de seu imóvel, inscrição nº 035098821 no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária que arbitro em R$200,00 até o limite de R$3.000,00, devendo abster-se de suspender o serviço até o deslinde da questão.
Intimem-se as partes sobre a Audiência de Conciliação designada para o dia 06/02/2024 14:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 . Cite-se.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72968227
-
04/12/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72968227
-
04/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:35
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/12/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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