TJCE - 3000041-24.2022.8.06.0123
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 17:27
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 13:34
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
05/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 10:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/02/2025. Documento: 134281567
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 134281567
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000041-24.2022.8.06.0123 REQUERENTE: MANOEL VICENTE DE PAULA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco, contestando a execução da sentença prolatada id.99140014 dos autos, alegando excesso na execução e aponta como devida a quantia de R$ 13.910,29 (treze mil novecentos e dez reais e vinte e nove centavos). Intimada para falar sobre a impugnação, a parte autora quedou-se inerte (id. 132349204). É o breve relatório.
Passo a decidir. Verifico que a questão do excesso merece ser acolhida, pois observa-se na planilha descritiva apresentada pela parte autora que, nos cálculos relativos ao dano material, não se observaram as parcelas prescritas, nem os juros e a correção monetária de cada desconto.
Além disso, em relação ao dano moral, foi aplicada a taxa de juros composta. Dessa forma, procedo à atualização do débito, conforme memória de cálculo anexa, e, por conseguinte, acolho a presente impugnação em virtude do excesso na execução, para apontar como devido ao exequente a quantia de R$ 13.910,29 (treze mil novecentos e dez reais e vinte e nove centavos) DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, ACOLHO a impugnação em todos os seus termos para fins de extinguir o presente cumprimento de sentença. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora no valor de R$ 13.910,29 (treze mil novecentos e dez reais e vinte e nove centavos). E restitua ao Executado o valor remanescente. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe. Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
20/02/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134281567
-
20/02/2025 21:43
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/02/2025 21:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 17:13
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:54
Decorrido prazo de MANOEL VICENTE DE PAULA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:54
Decorrido prazo de MANOEL VICENTE DE PAULA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132255779
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132255779
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132255779
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132255779
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132255779
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132255779
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132255779
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132255779
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132255779
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132255779
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132255779
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132255779
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14/01/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132255779
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14/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132255779
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14/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 15:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127096458
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127096458
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03/12/2024 00:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127096458
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03/12/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/11/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:25
Processo Desarquivado
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25/11/2024 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/11/2024 11:26
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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17/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:19
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MANOEL VICENTE DE PAULA em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/10/2024. Documento: 99140014
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 99140014
-
30/09/2024 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99140014
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30/09/2024 22:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 15:52
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 15:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 15:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/08/2024 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89563768
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89563768
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000041-24.2022.8.06.0123) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 20/08/2024 15:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MThmN2EwOTQtZWI4OC00MjMxLWExZDctNWUwMDYxNDg4NWQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 16 de julho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
17/07/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89563768
-
17/07/2024 16:08
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 15:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
20/06/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
21/05/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 00:50
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:50
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 78827034
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 78827034
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 78827034
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 78827034
-
21/02/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78827034
-
21/02/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78827034
-
30/01/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 03:31
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72495514
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de MeruocaVara Única da Comarca de Meruoca PROCESSO: 3000041-24.2022.8.06.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MANOEL VICENTE DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA - CE41173 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação em todos os seus termos, conforme os arts. 350 e 351 do CPC.
Expedientes necessários. MERUOCA, 22 de novembro de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72495514
-
30/11/2023 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72495514
-
23/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 07:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2023 18:58
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2022 07:48
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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