TJCE - 0073026-79.2006.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 02:25
Decorrido prazo de JOSE DAMASCENO SAMPAIO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:25
Decorrido prazo de ROSANGELA LIMA MALDONADO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:32
Decorrido prazo de PAULO EMMANUEL GONDIM ROCHA em 16/04/2025 23:59.
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19/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136006972
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19/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136006972
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr.
Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE e IOPRO em face da Prefeitura Municipal de Quiterianópolis, tendo por objeto o pagamento de repasses supostamente não adimplidos no âmbito de convênio de cooperação e intercâmbio firmado entre as partes.
Tendo sido recebidos os autos por força de declínio de competência, intimem-se as partes para que promovam o regular andamento do feito, no de 15 (quinze) dias requerendo o que entenderem de direito.
Cumpra-se.
FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito -
18/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136006972
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18/02/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:17
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2023 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 23:36
Decorrido prazo de DANIEL TEOFILO DE SOUZA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 23:36
Decorrido prazo de JOSE DAMASCENO SAMPAIO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 23:36
Decorrido prazo de VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 23:36
Decorrido prazo de PAULO EMMANUEL GONDIM ROCHA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 23:36
Decorrido prazo de ROSANGELA LIMA MALDONADO em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72864987
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0073026-79.2006.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: Iepro - Instituto de Estudos, Pesquisas e Projetos da Uece e outros Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DECISÃO Vistos em decisão.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE e IOPRO em face da Prefeitura Municipal de Pacajus, objetivando o pagamento de repasses não adimplidos de convênio de cooperação e intercâmbio firmado entre as partes.
Breve relato.
Decido.
Verifico que a parte demandante ajuizou a presente ação em face do Município de Quiterianópolis.
Ocorre que, não havendo, a priori, interesse do Município de Fortaleza nem do Estado do Ceará, tampouco de suas respectivas autarquias e fundações, cuida-se de processo alheio à competência deste Juízo Fazendário, nos termos do art. 56, I, "a", da Lei n.º 16.397/2017 - Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal.
Diante de tal questão, destaco que a fixação da competência do juízo para a apreciação do pedido formulado pela parte promovente deve ser feita não apenas à luz da Constituição Federal, mas também dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema.
Nesse sentido, verifico que o STF conferiu, em recente decisão de controle concentrado de constitucionalidade, interpretação conforme ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do ente subnacional que figure como réu.
Confira-se: Direito processual civil.
Ações diretas de inconstitucionalidade.
Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1.
Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2.
A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo.
A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3.
Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar.
O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material.
Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4.
O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos.
O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa.
Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC. 5.
A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização.
Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais.
Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas - como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais - que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados.
Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). 6.
Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio.
As procuradorias jurídicas estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa colaboração.
Ausência de inconstitucionalidade. 7.
O art. 242, § 3º, do CPC/2015, não fragilizou o direito de defesa dos entes estatais, e sim conferiu a ele maior assertividade, ao direcionar as citações ao órgão responsável por sua defesa em juízo (art. 132 da CF/88).
Cada ente federado, no exercício da sua capacidade de auto-organização, pode estabelecer a quem competirá, dentro da estrutura da advocacia pública, o encargo de receber as citações que lhe forem endereçadas.
Precedente: ADI nº 5773, Rel.
Min Alexandre de Moraes, red do ac.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/5/2021. 8.
A Constituição de 1988 não determina a obrigatoriedade do depósito em banco público dos valores referidos nos arts. 840, inciso I, e 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015, os quais não correspondem a "disponibilidades de caixa" (art. 164, § 3º, da CF/88).
Os depósitos judiciais não são recursos públicos, não estão à disposição do Estado, sendo recursos pertencentes aos jurisdicionados.
Precedentes: ADI nº 6.660, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 29/6/22; ADI nº 5409, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/20.
A obrigatoriedade de depósitos judiciais e de pagamento de obrigações de pequeno valor em bancos públicos cerceia a autonomia dos entes federados e configura ofensa aos princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa.
Proposta de interpretação conforme à Constituição de 1988 com base nos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da matéria. 9.
Os arts. 985, § 2º, e 1.040, inciso IV, do CPC, ao tempo em que asseguram maior racionalidade ao sistema, densificam o direito de acesso à justiça na perspectiva da efetivação dos direitos.
A efetividade da justiça compreende uma dimensão coletiva, relativa à capacidade de gerar segurança jurídica e tratamento isonômico ao administrado no que tange aos conflitos de massa.
Os dispositivos também dão concretude à defesa do consumidor de serviços públicos delegados (art. 170, inciso V, da CF/88).
Ademais, nas hipóteses atacadas poderá o Poder Público responsável pelo serviço delegado participar da construção da tese, na qualidade de amicus curiae ou de experto ouvido em audiência pública. 10.
O art. 1.035, § 3º, inciso III, não estabelece privilégio inconstitucional em favor da União.
A presunção criada coaduna-se com o objetivo do CPC/2015 de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visto que o deslinde de matéria relativa à constitucionalidade de norma federal tem a aptidão de conferir solução a um número significativo de litígios.
A medida promove a eficiência e a coerência na aplicação do direito e o tratamento isonômico de jurisdicionados que se encontrem na mesma situação jurídica no território nacional.
A extensão da presunção às leis estaduais, distritais e municipais esvaziaria a finalidade do instituto, considerando-se a quantidade de estados e municípios da Federação Brasileira. 11.
Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão "de banco oficial" constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a "agência" nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão "na falta desses estabelecimentos" do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023) (destacou-se) Faço lembrar, inclusive, que os julgamentos do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, I, do Código de Processo Civil, o que justifica a imediata aplicação do julgado aos processos não acobertados por eventual modulação de efeitos.
Verifico, outrossim, que o art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que o juízo declinado somente suscitará o respectivo conflito de competência quando não for caso de atribuí-la a um terceiro juízo, conforme faço transcrever abaixo: Art. 66.
Há conflito de competência quando: (...) II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; (...) Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
No presente caso, vejo que a ação foi proposta em face do Município de Quiterianópolis.
Logo, a competência para o julgamento do feito está afeta ao juízo da Comarca de Tauá, que agregou as competências da Comarca de Quiterianópolis.
Diante disso, com fulcro no art. 64, §1°, do CPC/2015, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para a Comarca de Tauá, conforme disposição do art. 64, §3°, e art. 66, parágrafo único, do CPC/2015.
Intimem-se e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72864987
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30/11/2023 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72864987
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30/11/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:23
Declarada incompetência
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06/02/2023 08:12
Conclusos para despacho
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30/11/2022 15:10
Mov. [109] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/08/2022 10:15
Mov. [108] - Redistribuição de processo - saída: Decisão fls. 143/144
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05/08/2022 10:15
Mov. [107] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Decisão fls. 143/144
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03/08/2022 08:47
Mov. [106] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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03/08/2022 08:47
Mov. [105] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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02/08/2022 15:32
Mov. [104] - Incompetência: Ante o exposto, declino a competência deste juízo e determino o retorno dos autos ao setor de distribuição, para que a ação seja redistribuída a 5ª Vara da Fazenda Pública, juízo prevento. Redistribua-se na forma determinada.
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02/08/2022 09:33
Mov. [103] - Petição juntada ao processo
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01/08/2022 20:54
Mov. [102] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02265925-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 01/08/2022 20:39
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01/08/2022 20:54
Mov. [101] - Entranhado: Entranhado o processo 0073026-79.2006.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Material
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01/08/2022 20:54
Mov. [100] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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31/07/2022 18:23
Mov. [99] - Concluso para Despacho
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28/07/2022 11:47
Mov. [98] - Redistribuição de processo - saída: declínio de competência
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28/07/2022 11:47
Mov. [97] - Processo Redistribuído por Sorteio: declínio de competência
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27/07/2022 21:16
Mov. [96] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0508/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 2894
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26/07/2022 13:23
Mov. [95] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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26/07/2022 13:22
Mov. [94] - Encerrar documento - restrição
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26/07/2022 13:22
Mov. [93] - Encerrar documento - restrição
-
26/07/2022 13:22
Mov. [92] - Encerrar documento - restrição
-
26/07/2022 13:22
Mov. [91] - Encerrar documento - restrição
-
26/07/2022 13:22
Mov. [90] - Encerrar documento - restrição
-
26/07/2022 13:21
Mov. [89] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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26/07/2022 02:12
Mov. [88] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 13:20
Mov. [87] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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25/07/2022 13:13
Mov. [86] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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25/07/2022 13:04
Mov. [85] - Documento Analisado
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23/07/2022 12:19
Mov. [84] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2022 13:01
Mov. [83] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/04/2022 13:33
Mov. [82] - Encerrar documento - restrição
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22/02/2022 03:45
Mov. [81] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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09/02/2022 14:40
Mov. [80] - Concluso para Sentença
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25/01/2022 07:10
Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01306805-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/01/2022 13:43
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24/01/2022 16:33
Mov. [78] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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21/01/2022 15:11
Mov. [77] - Certidão emitida
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21/01/2022 15:08
Mov. [76] - Decurso de Prazo
-
09/01/2022 18:19
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2022 18:19
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2022 18:18
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
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09/01/2022 18:01
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2022 18:01
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2022 17:56
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
-
04/11/2021 10:57
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
-
04/11/2021 10:57
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
-
04/11/2021 10:57
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
-
04/11/2021 10:57
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
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16/08/2021 20:46
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0300/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 2675
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13/08/2021 11:44
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2021 07:53
Mov. [63] - Documento Analisado
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10/08/2021 19:48
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2021 13:56
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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15/07/2021 14:53
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02183970-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/07/2021 14:20
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01/07/2021 20:54
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0237/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 2643
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30/06/2021 12:18
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2021 11:28
Mov. [57] - Documento Analisado
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23/06/2021 20:06
Mov. [56] - Mero expediente: Às partes para, no prazo comum de dez dias, manifestarem interesse em produzir provas. Empós, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
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20/01/2021 19:00
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
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20/01/2021 19:00
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
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20/01/2021 19:00
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
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19/01/2021 17:43
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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30/09/2020 12:17
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01476216-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/09/2020 11:40
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22/09/2020 16:30
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0534/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 2463
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22/09/2020 16:30
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0534/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 2463
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22/09/2020 16:30
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0534/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 2463
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17/09/2020 18:56
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2020 12:28
Mov. [46] - Documento Analisado
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15/09/2020 19:51
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2017 14:17
Mov. [44] - Certidão emitida
-
28/12/2016 21:37
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10594863-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/12/2016 20:44
-
30/06/2016 10:09
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/05/2016 14:39
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10203415-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/05/2016 11:38
-
18/03/2016 18:00
Mov. [40] - Certidão emitida
-
18/03/2016 17:58
Mov. [39] - Mandado
-
25/01/2016 12:37
Mov. [38] - Certidão emitida
-
25/01/2016 12:35
Mov. [37] - Mandado
-
18/12/2015 11:21
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
17/12/2015 17:57
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10526858-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/12/2015 13:55
-
22/09/2015 09:12
Mov. [34] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
25/08/2015 11:33
Mov. [33] - Expedição de Mandado
-
20/08/2015 16:32
Mov. [32] - Expedição de Mandado
-
29/07/2015 09:54
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10293937-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/07/2015 09:40
-
28/07/2015 11:31
Mov. [30] - Mero expediente: Intime-se a parte autora pessoalmente, por mandado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Exp. Nec.
-
24/10/2014 08:48
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
24/10/2014 08:48
Mov. [28] - Decurso de Prazo
-
14/08/2014 15:53
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0329/2014 Data da Disponibilização: 13/08/2014 Data da Publicação: 14/08/2014 Número do Diário: 1023 Página: 462
-
12/08/2014 08:58
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2014 15:43
Mov. [25] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez), replicar a contestação de fls. 57/60 e, no prazo de 15 (quinze), contestar a reconvensão de fls. 63/66. Exp. Nec. Fortaleza, 05 de agosto de 2014. Nismar Belarmino Pereira J
-
10/03/2014 12:00
Mov. [24] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: META 2
-
27/03/2013 12:00
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
27/03/2013 12:00
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
27/06/2012 12:00
Mov. [21] - Petição
-
03/04/2012 12:00
Mov. [20] - Petição
-
28/03/2012 12:00
Mov. [19] - Petição
-
07/03/2012 12:00
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0142/2012 Data da Disponibilização: 07/03/2012 Data da Publicação: 08/03/2012 Número do Diário: 432 Página: 199/200
-
06/03/2012 12:00
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2011 12:00
Mov. [16] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Cobrança para Procedimento Ordinário.
-
13/01/2011 12:00
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2009 17:27
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO FAZER DJ-INT.ADV.DO AUTOR - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/05/2007 14:14
Mov. [13] - Concluso: CONCLUSO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/02/2007 17:10
Mov. [12] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO P/ O REQUERIDO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/01/2007 12:48
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
24/01/2007 12:34
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
23/01/2007 14:22
Mov. [9] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARC
-
17/11/2006 14:28
Mov. [8] - Concluso: CONCLUSO C/ CARTA PRECATÓRIA E PETIÇÃO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/08/2006 10:21
Mov. [7] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARC
-
12/06/2006 12:39
Mov. [6] - Aguardando: AGUARDANDO RESPOSTA CARTA PRECATORIA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/05/2006 15:09
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO P/ DESPACHO INICIAL - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/05/2006 13:29
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/05/2006 13:28
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/05/2006 13:28
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/05/2006 16:06
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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