TJCE - 3001094-30.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:26
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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27/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:45
Expedição de Alvará.
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30/04/2024 02:12
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:09
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84547871
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19/04/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84547871
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19/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001094-30.2023.8.06.0018 Promovente: MARCELA BERNARDES PORTELA Promovida: HAPVIDA Despacho Compulsando os autos, verifica-se que tão logo foi citado da presente ação de execução de título extrajudicial, o executado informou ter realizado o pagamento do débito, mediante depósito em conta vinculada ao Tribunal de Justiça.
Em seguida, o autor peticionou nos autos pela transferência dos valores para a conta do escritório de advocacia que tem como sócio o advogado por ele constituído para assisti-lo na presente ação.
Todavia, o pedido não merece prosperar, pois os valores mencionados são de titularidade da parte, e não do causídico.
Verificam-se os motivos: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivo cliente, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado.
Eventuais poderes para receber e dar quitação devem ser exibidos perante a instituição financeira que detém a custódia do numerário pretendido, e não justifica a alteração de titularidade do alvará judicial.
Dessa forma, visando emprestar cumprimento à Portaria 557/2020 da Presidência do TJCE, fica a parte credora intimada a apresentar, em cinco dias, os dados bancários do efetivo credor e não de seu patrono.
Finalmente, esclareço que eventual recalcitrância quanto ao fornecimento dos dados bancários do TITULAR DO CRÉDITO poderá ser interpretada como ato de litigância de má-fé (CPC, art. 80, IV), e poderá ocasionar a aplicação da penalidade cabível em desfavor do(a) efetivo responsável pelo retardamento indevido na solução definitiva do processo.
Fortaleza, 18 de abril de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
18/04/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84547871
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18/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:36
Conclusos para despacho
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83385328
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83385328
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83385328
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83385328
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83385328
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83385328
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83385328
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83385328
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001094-30.2023.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]AUTORA: MARCELA BERNARDES PORTELARÉU: HAPVIDA SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes na sessão de conciliação, conforme termo acostado aos autos (Id 83269338), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Ante o requerimento da parte promovente, fica desde logo autorizada a expedição do competente alvará à conta indicada no id. 83346042, devendo a parte promovida ser intimada para realizar o depósito.
Sem custas, na forma do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1º de abril de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/04/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83385328
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01/04/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83385328
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01/04/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83385328
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01/04/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83385328
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01/04/2024 11:58
Homologada a Transação
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28/03/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 16:10
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2024 14:50 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 23:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2023 05:34
Juntada de entregue (ecarta)
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72944125
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72942924
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72942923
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3001094-30.2023.8.06.0018 Promovente: MARCELA BERNARDES PORTELA Promovido(a): HAPVIDA Data da Audiência: 27/03/2024 14:50 Endereço da diligência: IGOR LEITAO CHAVES CRUZ INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 27/03/2024 14:50, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 1 de dezembro de 2023.
MARIA LENIR MARQUES DE CARVALHO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72944125
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72942924
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72942923
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01/12/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72944125
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01/12/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72942924
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01/12/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72942923
-
01/12/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 17:38
Conclusos para decisão
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01/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:38
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 14:50 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/11/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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