TJCE - 3034975-49.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:33
Conclusos para decisão
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17/07/2025 07:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/07/2025 05:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/07/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162530291
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162530291
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30/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162530291
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30/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 07:49
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 04:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:04
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137448388
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137448388
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05/03/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137448388
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27/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
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27/02/2025 06:10
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/07/2024 02:39
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 01:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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26/06/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:40
Conclusos para despacho
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15/06/2024 00:27
Decorrido prazo de ELVIS MAYCON DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:27
Decorrido prazo de ELVIS MAYCON DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87430745
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87430745
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30/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: MARIA MESQUITA CAVALCANTE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.H.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
29/05/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87430745
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28/05/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:51
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 17:04
Conclusos para decisão
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27/01/2024 03:35
Decorrido prazo de ELVIS MAYCON DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72883956
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01/12/2023 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3034975-49.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: MARIA MESQUITA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELVIS MAYCON DA SILVA - CE40558 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E C I S Ã O Rh.
Conclusos.
Em análise acurada dos autos, verifica-se é necessário a emenda à inicial.
Inicialmente, verifica-se que a parte requerente valorou a causa em R$ 28.000,00 (vinte oito mil reais) sem comprovar como chegou a tal valor diante do proveito econômico pretendido.
A Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estatui em seu art. 2º, §4º que no foro onde estiver instalado referido juizado, a sua competência é absoluta, e, nesse sentido, um dos parâmetros, quiçá o principal, para se determinar a competência é o valor atribuído à causa.
E ainda, o art. 2º, caput, da referida Lei, fixa a competência para o processamento e julgamento do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde o valor da causa não pode ultrapassar 60 (sessenta) salários-mínimos.
Nos casos que envolvam algum tipo de cobrança (como na presente demanda em que pede o ressarcimento de diferenças não pagas), o Código de Processo Civil - CPC assim sobre o cálculo do valor da causa: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (…) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Adverte o Novo Código de Processo Civil, quanto ao tema, que o autor deverá atribuir um valor certo à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 291), sendo de destacar que o colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que tal requisito, regra geral, deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante através da tutela jurisdicional (Resp 1220272/RJ).
Portanto, determino a intimação da requerente, por meio de seu patrono, para emendar a inicial, com o objetivo atribuir valor certo à causa, a fim de que se defina se a ação poderá ser processada e julgada junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos das diretrizes normativas estabelecidas nos arts. 291 a 292 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72883956
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30/11/2023 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72883956
-
30/11/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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