TJCE - 3002004-30.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 15:44
Expedido alvará de levantamento
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31/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:29
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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30/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/07/2024. Documento: 89990200
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89990200
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29/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002004-30.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEAZY ROCHA DA SILVA EXECUTADO: ACHE TICKETS ATIVIDADES DIGITAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado (ID n. 89223303), registrando-se, ainda, a tempestividade do depósito, bem como o aceite do valor pelo Exequente (ID nº 89279637).
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor do Exequente e com base nos dados bancários já informados, na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/07/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89990200
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26/07/2024 20:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89576276
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89650787
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89576276
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89650787
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19/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002004-30.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: GEAZY ROCHA DA SILVA PROMOVIDO / EXECUTADO: ACHE TICKETS ATIVIDADES DIGITAIS LTDA DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), determino a evolução do feito para classe processual de cumprimento de sentença.
Considerando, ainda, que houve juntada de depósito judicial pela parte ré e comprovação de efetivação de estorno do quantum devido, após a evolução da classe, enviar os autos conclusos para julgamento. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/07/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89650787
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18/07/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89576276
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17/07/2024 23:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/07/2024 23:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/07/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
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24/06/2024 09:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2024 09:44
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:44
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ACHE TICKETS ATIVIDADES DIGITAIS LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:16
Decorrido prazo de GEAZY ROCHA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/05/2024. Documento: 85285846
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85285846
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03/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002004-30.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: GEAZY ROCHA DA SILVA PROMOVIDO: ACHE TICKETS ATIVIDADES DIGITAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MATERIAIS ajuizada por GEAZY ROCHA DA SILVA em face de ACHE TICKETS ATIVIDADES DIGITAIS LTDA, na qual o Autor alegou que adquiriu três ingressos para um show de Roberto Carlos marcado para 19/09/2023, em São Luís/MA, anunciado pela Ré em suas plataformas online. Ressaltou que os ingressos foram comprados em 22/08/2022 pelo valor total de R$1.150,00.
Posteriormente, em 04/09/2023, o Autor solicitou o cancelamento de dois dos três ingressos, recebendo um reembolso de R$150,00. Contudo, no dia do evento, ao tentar entrar no local, foi informado que todos os seus ingressos foram cancelados, apesar de ter solicitado o cancelamento de apenas dois. Por fim, o Autor salientou que esse incidente lhe causou constrangimento e humilhação pública, além de prejuízos financeiros com transporte e tempo.
Diante desses fatos, ela pleiteou indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e danos materiais de R$ 1.000,00.
Em sua defesa, a Ré alegou que o Requerente adquiriu três ingressos em distintos momentos no dia 22/08/2023 para cadeiras localizadas em mesas diferentes.
Contudo, o sistema antifraude da empresa detectou suspeitas de fraude nessas compras, atribuídas as contradições nas respostas do requerente durante o processo de confirmação.
Apesar dessas suspeitas, o requerente solicitou o cancelamento desses ingressos em 05/09/2023, efetivado em 08/09/2023.
A Ré também destacou que, apesar de o autor afirmar judicialmente que queria manter o ingresso da Mesa 07, provas, incluindo uma chamada telefônica feita pela empresa em 23/08/2023, indicam que foi o próprio Requerente quem pediu o cancelamento deste ingresso, demonstrando desinteresse em prosseguir com a compra.
Portanto, a Ré enfatizou que cancelou todos os ingressos a pedido do Requerente, não havendo registros de atos ilícitos ou constrangimentos que justifiquem uma indenização.
Ademais, a Ré argumentou que adota medidas preventivas robustas para proteger os consumidores de fraudes online, empregando diversas ferramentas de segurança para assegurar a integridade das transações.
Enfatizou, por fim, que no dia do evento o Requerente foi tratado com cortesia, e quaisquer problemas ocorridos foram consequência de suas próprias ações.
Assim, a Ré solicitou a improcedência da ação, defendendo que agiu em total conformidade com o ordenamento jurídico e as práticas de segurança implementadas.
Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE -"Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
MÉRITO A priori, destaca-se o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, restou indubitável a compra dos três ingressos pelo autor, bem como houve demonstração do pedido de cancelamento de somente dois deles (SETOR AZUL FILA B009 e B018) e manifestação de interesse do Autor quanto ao terceiro ingresso, consoante documentos acostados ao ID n. 72868265. No entanto, a Ré, empresa organizadora do evento, procedeu ao cancelamento de todos os três ingressos, incluindo o que o autor expressamente desejava manter.
A Ré justificou a ação adicional de cancelamento pelo sistema antifraude, que levantou suspeitas de fraude nas transações do Autor, embora sem fornecer provas concretas de que o Autor havia cometido algum ato fraudulento.
Nesse ponto, o CDC protege os consumidores contra práticas abusivas e assegura o direito à informação clara e adequada (art. 6º, III do CDC). Desse modo, a ação da Ré é considerada uma prática abusiva, visto que o Autor não manifestou desejo de cancelar o terceiro ingresso e não houve justificativa concreta ou evidência apresentada pela Ré que corroborasse a necessidade de cancelamento por fraude.
Além disso, o artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste contexto, a falha na comunicação da Ré e a ação indevida de cancelar o terceiro ingresso sem uma justificativa válida e transparente configuram um defeito na prestação do serviço. Outrossim, a empresa promovida não comprovou qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Em relação aos danos morais, é incontroverso que houve dano extrapatrimonial, uma vez que toda situação vivenciada pelo Promovente ultrapassa o âmbito do mero aborrecimento, já que por motivos alheios à sua vontade não pode usufruir do evento contratado.
Desta forma, destaca-se que o numerário indenizatório a ser arbitrado pelos transtornos provocados deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar os aborrecimentos suportados, sem constituir um enriquecimento sem causa para a parte autora, consistindo também numa reprimenda pedagógica à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares, tendo em consideração as circunstâncias em que os contratempos ocorreram.
Embora considere que no presente caso esteja caracterizada a existência do dano moral, vejo como excessivo o valor pleiteado na inicial, posto que o quantum indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se, como dito, o porte econômico da empresa ré, a ausência de participação do Autor no evento, ora narrado.
Desta maneira, entendo que o quantum indenizatório deva ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto e está em consonância com os patamares normalmente utilizados por esta magistrada.
Quanto aos danos materiais, julgo procedente a restituição do valor do ingresso, totalizando R$ 1.000,00 (mil reais), caso não tenha sido efetuado ainda o estorno na fatura do cartão de crédito utilizado na transação de compra.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DA CONCLUSÃO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1- CONDENAR a empresa promovida a restituir R$ 1.000,00 (um mil reais), referente ao ingresso adquirido e não utilizado, monetariamente corrigidos (INPC) a partir do efetivo prejuízo, e acrescidos dos juros moratórios de 1% a.m (um por cento ao mês) a contar do evento danoso, caso não tenha sido efetuado ainda o estorno na fatura do cartão de crédito utilizado na transação de compra. 2 -CONDENAR a Promovida a título de danos morais, tendo por justa a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da presente data de arbitramento (Súmula 362, STJ); Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido, também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.
R.
I. e havendo voluntário pagamento, expeça-se Alvará Judicial, arquivando-se, em seguida, os presentes autos.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/05/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85285846
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02/05/2024 20:59
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:47
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/03/2024 08:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/12/2023 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72998539
-
05/12/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 13/03/2024 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 4 de dezembro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72998539
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04/12/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72998539
-
04/12/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 10:50
Juntada de Certidão
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04/12/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:26
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/12/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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