TJCE - 3000034-12.2019.8.06.0099
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:40
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
23/01/2024 02:19
Decorrido prazo de ADEMAR CORREIA DE ALENCAR JUNIOR em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA NEGREIROS DE QUEIROZ em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72909680
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72909680
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04/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga1ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000034-12.2019.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ELISANDRO SALVINO CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA NEGREIROS DE QUEIROZ - CE32789 POLO PASSIVO:ALDENORA RITA ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADEMAR CORREIA DE ALENCAR JUNIOR - CE29118-B S E N T E N Ç A Cls., Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, decido. Trata-se de demanda na qual ELISANDRO SALVINO CHAGAS postula pela condenação da parte ré, ALDENORA RITA ALVES, ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS no valor de R$3.096,00 (três mil e noventa e seis reais) e DANOS MORAIS no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) O processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois há elementos suficientes nos autos para a solução da demanda. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. In casu, aduz a parte autora, em síntese, que a parte requerida havia entregado ao seu filho menor, uma motocicleta para que o mesmo pudesse aprender a conduzi-la, contudo, o menor ao pilotar a motocicleta, colidiu frontalmente no portão de alumínio da residência do autor, chegando a derrubá-lo.
Narra que a proprietária do veículo e genitora do menor, se dispôs a arcar com dano causado, chegando a firmar acordo verbal com o demandante, concordando que o autor poderia chamar a empresa CELBRA (marca do portão), para realizar orçamento, firmando compromisso com todas as despesas necessárias ao conserto do portão.
Ademais, aduz que após a empresa apresentar o orçamento, a requerida se negou a arcar com os danos, afirmando que, caso o promovente quisesse, ela contrataria um metalúrgico para a reforma do portão.
Portanto, sustenta o autor que a garantia do portão se encerraria caso o conserto fosse realizado por terceiro.
Além disso, a empresa alegou que o portão deveria ser trocado.
Dessa forma, o autor afirma que não aceitou o orçamento proposto pelo metalúrgico contratado pela autora, pois a análise do portão foi realizada de forma superficial.
Em sua contestação, a parte requerida afirma que a parte autora não comprovou que o portão possui garantia, e que seria um óbice para a realização do reparo por outras empresas ou pessoas.
Sendo assim, traz aos autos alguns orçamentos onde alega que os valores estão muito mais acessíveis dos que os pleiteados pelo requerente.
Alega que não há que se falar em danos morais, tendo em vista que o dano não foi suficiente para causar algum tipo de abalo que atingisse a honra ou intimidade, ou ocasionasse dor ou sofrimento à parte autora.
Réplica apresentada pela parte autora reiterando os argumentos da exordial e requerendo a procedência total dos pedidos (id nº 21885857).
Decisão de saneamento em que foi determinada a petição da parte autora para juntar aos autos 03 (três) orçamentos.
Petição em id nº 30443961 onde o autor junta aos autos os 03 (três) orçamentos e reitera que o portão deveria ser trocado e não consertado.
Audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, realizada na data de 18 de setembro de 2023, onde foi feita a tentativa de acordo entre as partes, e a parte requerida ofereceu o pagamento no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos em 20 parcelas no valor de R$100,00 (cem reais), proposta que não foi aceita pela parte autora.
Alegações finais escritas apresentadas em id nº 96854662 e nº 70571008.
O Código Civil no art. 159, assim dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". Acerca da responsabilidade civil, assim disciplina o Novo Código: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Cabe, à guisa da menção aos artigos 186 e 187 do mesmo dispositivo, transcrevê-los: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Para a configuração do dano, deve existir uma conduta causadora do prejuízo, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade.
Desta forma, da análise dos autos, constata-se evidenciado o nexo de causalidade, haja vista a existência do vínculo entre a conduta da parte requerida e o dano.
No caso dos autos, não mais se discute a responsabilidade pelo dano ao portão decorrente do ato ilícito cometido pela ré.
Cinge-se a controvérsia quanto ao valor necessário para o reparo do portão, isto é, o valor arbitrado a título de indenização pelos danos materiais. Sendo assim, o autor ofereceu 03 (três) orçamentos nos valores de: R$3.708,02; R$4.299 e R$4.095,96 (id nº 30443961). Ademais, em audiência de instrução a parte requerida ofereceu o pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) dividido em 10x, que não foi aceito pelo autor, e alega que os valores cobrados pelo autor são exorbitantes. Reitera-se que a parte requerida juntou aos autos algumas opções de orçamento realizados por terceiros, e que tais orçamentos não foram aceitos pelo autor, pois o mesmo alega que são orçamentos realizados de forma superficial, e que o portão deveria ser trocado, conforme alegado pela empresa da marca do referido objeto dos autos. Entende este Juízo que o autor não está obrigado a aceitar que os reparos sejam realizados por terceiros, que não a empresa da marca do seu portão.
Portanto, ele possui a liberdade de optar por empresa de sua confiança. Ademais, não há discrepância entre os valores apresentados pela parte requerida e pelo autor, não havendo que se falar em valor exorbitante demonstrado pelo orçamento da parte autora. Evidente que é cabível a impugnação pela parte ré dos orçamentos apresentados pelo autor, mas a efetividade de tal impugnação somente ocorreria se fossem apresentados outros orçamentos, da mesma empresa, com valores diversos; ou se, por exemplo, tivesse trazido testemunha técnica comprovando a inveracidade do que o autor pretende se ressarcir, enfim, haveria um leque de opções de contraprovas que poderiam ter sido apresentadas pela requerida, mas não foram, deixando de cumprir o art. 373, II do CPC. Portanto, a simples alegação de que os orçamentos contemplam valores indevidos, ou abusivos, sem prova, não se sustenta. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Acidente de trânsito.
Indenização por danos materiais.
Desnecessidade de realização de três orçamentos.
Proprietário do veículo que pode optar por profissional ou oficina de sua confiança.
Ré que não se desincumbiu de demonstrar que os reparos não tinham nexo de causalidade com o acidente ou que os valores cobrados estão acima da média do mercado. Ônus do artigo 373, II, do CPC descumprido.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10081705720218260664 SP 1008170-57.2021.8.26.0664, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 21/06/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022) RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE PELA COLISÃO E EXISTÊNCIA DE DANOS INCONTROVERSOS.
APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS PELO REQUERENTE.
INDENIZAÇÃO FIXADA PELO VALOR DO MENOR ORÇAMENTO.
DIREITO À REPARAÇÃO CIVIL DO DANO MATERIAL QUE INDEPENDE DE APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002404-75.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 06.06.2022) (TJ-PR - RI: 00024047520218160031 Guarapuava 0002404-75.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 06/06/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2022) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Princípio do livre convencimento.
Provas constantes dos autos suficientes para formação da convicção.
DANOS MATERIAIS.
Comprovação por meio de orçamentos, sendo adotado o menor valor orçado a título de indenização por danos materiais.
LUCROS CESSANTES.
Autor motorista por aplicativo.
Ganhos anteriores demonstrados.
Interrupção da atividade em razão do acidente causado pelo réu.
Paralisação Comprovada.
Lucros cessantes devidos.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10045012120198260161 SP 1004501-21.2019.8.26.0161, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 14/12/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2021) Em outras palavras, no âmbito da responsabilidade civil, o ressarcimento do dano, uma vez aferida sua existência e o respectivo responsável, é direito daquele que foi efetivamente prejudicado, independentemente, até mesmo, de ter realizado o conserto. Sendo assim, provado através de três orçamentos o valor dos serviços para a substituição do portão, a fixação do valor da indenização por danos materiais deverá ser feita com base no orçamento de menor valor, qual seja, de R$3.708,08 (três mil e setecentos e oito reais e oito centavos) - id nº 30443966. Tenho que não deve ser acolhido o pedido de indenização por dano moral. Para a configuração do dano, deve existir uma conduta causadora do prejuízo, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade.
O dano moral pressupõe a existência de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira no comportamento psicológico causando angústia e desequilíbrio ao indivíduo.
O simples aborrecimento em nada altera o aspecto psicológico ou emocional de alguém, apenas causa uma gama de sensações negativas no ser humano.
Esse tipo de situação não pode ser elevado ao patamar de dano moral, mas sim, aquela agressão que extrapola a naturalidade dos fatos da vida.
Assim sendo, constata-se que a circunstância vivenciada pelo autor constitui mero dissabor, mormente porque para que se possa falar em dano extrapatrimonial, necessário que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação ou personalidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os próprios sentimentos violados, o que não ocorreu no caso em apreço. Diante do exposto, de livre convicção, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atento ao disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar, a parte requerida ao pagamento de: a) danos materiais, no valor de R$ R$3.708,08 (três mil e setecentos e oito reais e oito centavos) corrigido monetariamente e acrescidos de juros simples à razão de 1% a.m desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43/STJ; Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ITAITINGA, 01 de dezembro de 2023 Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito - Respondendo -
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72909680
-
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72909680
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01/12/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72909680
-
01/12/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72909680
-
01/12/2023 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 17:42
Juntada de Petição de memoriais
-
10/10/2023 01:43
Decorrido prazo de ALESSANDRA NEGREIROS DE QUEIROZ em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 03:23
Decorrido prazo de ALDENORA RITA ALVES em 06/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 03:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA NEGREIROS DE QUEIROZ em 06/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO PAULINO LUZ em 06/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCA ANTONIA SOUZA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:52
Decorrido prazo de Silvia Helena em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:59
Juntada de Petição de memoriais
-
22/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 15:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/09/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
16/09/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 17:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/09/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 17:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/09/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2023 17:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/09/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 17:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/09/2023 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 10:07
Juntada de Certidão
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05/09/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 02:26
Decorrido prazo de ALDENORA RITA ALVES em 24/07/2023 23:59.
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14/07/2023 09:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/09/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
14/07/2023 09:39
Audiência Conciliação cancelada para 18/11/2020 11:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
14/07/2023 09:38
Audiência Conciliação cancelada para 19/08/2019 08:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
13/07/2023 17:33
Deferido o pedido de
-
10/07/2023 11:14
Conclusos para decisão
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10/07/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 11:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/06/2023 11:20
Juntada de Certidão
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07/06/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 09:59
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 13:00
Conclusos para despacho
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14/07/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 11:02
Conclusos para despacho
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12/04/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2021 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2021 15:24
Conclusos para despacho
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19/08/2021 13:50
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 10:01
Conclusos para julgamento
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04/02/2021 11:00
Conclusos para despacho
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02/02/2021 11:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/01/2021 10:27
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2020 17:36
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2020 00:16
Decorrido prazo de ELISANDRO SALVINO CHAGAS em 04/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 00:15
Decorrido prazo de ALDENORA RITA ALVES em 21/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 11:20
Audiência Conciliação designada para 18/11/2020 11:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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10/07/2020 08:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2019 16:01
Juntada de ata da audiência
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16/07/2019 10:30
Conclusos para decisão
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16/07/2019 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 10:30
Audiência conciliação designada para 19/08/2019 08:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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16/07/2019 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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