TJCE - 3000700-61.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 13:04
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2024 13:00
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:48
Transitado em Julgado em 31/05/2024
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03/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:11
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2024 10:09
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 10:01
Expedido alvará de levantamento
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27/06/2024 14:14
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 18:28
Conclusos para despacho
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26/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:14
Decorrido prazo de GLEDYSON ALMEIDA LOPES DE ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:36
Juntada de Certidão
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08/06/2024 00:02
Decorrido prazo de GLEDYSON ALMEIDA LOPES DE ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de GLEDYSON ALMEIDA LOPES DE ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:06
Decorrido prazo de COLEGIO PRIMEIRO DE JANEIRO - LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:06
Decorrido prazo de COLEGIO PRIMEIRO DE JANEIRO - LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87476108
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04/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87476108
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000700-61.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Perdas e Danos] Polo Ativo: COLEGIO PRIMEIRO DE JANEIRO - LTDA - ME Polo Passivo: NEYSE MARIA DE AGUIAR VERAS SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por COLÉGIO PRIMEIRO DE JANEIRO - LTDA - ME em face de NEYSE MARIA DE AGUIAR VERAS. Na manifestação de ID nº 87472697, as partes apresentaram minuta de acordo, requerendo sua homologação. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995, os Juizados Especiais Cíveis buscarão, sempre que possível, a transação. Analisando os termos convencionados pelas partes, não vislumbro vícios ou irregularidades capazes de inquinar de nulidade o acordo entabulado. Outrossim, entendo que os acordantes são capazes e os direitos reclamados são disponíveis, não havendo nenhum óbice à homologação da autocomposição. Por conseguinte, a homologação do acordo é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação estabelecida entre as partes no ID nº 87472697 e, via de consequência, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em relação às determinações proferidas nestes autos, proceda-se à desconstituição de eventuais medidas constritivas excedentes que pesem sobre o patrimônio da parte executada. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
03/06/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87476108
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31/05/2024 20:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86592140
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29/05/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 08:55
Juntada de Certidão
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86592140
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000700-61.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Perdas e Danos] Polo Ativo: COLEGIO PRIMEIRO DE JANEIRO - LTDA - ME Polo Passivo: NEYSE MARIA DE AGUIAR VERAS DESPACHO Verifico que as partes apresentaram minuta de acordo, requerendo sua homologação (ID nº 86578647). Contudo, da análise da minuta, constato que as assinaturas digitais apostas no documento não estão de acordo com o prescrito no art. 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006 (ID nº 86578653). Ademais, verifico que a minuta de acordo também não foi assinada por procuradores com poder especial para transigir. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para sanar os vícios apontados, devendo instruir o feito com minuta de acordo validamente assinada pelas partes ou, de outro modo, por procuradores com poderes especiais para transigir, acompanhado o feito com o(s) instrumento(s) procuratório(s) correspondente(s), no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura digital Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
28/05/2024 15:14
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86592140
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27/05/2024 23:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/05/2024 20:07
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 09:03
Juntada de Certidão
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07/05/2024 08:08
Juntada de Certidão
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07/05/2024 08:06
Juntada de Certidão
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07/05/2024 00:22
Decorrido prazo de NEYSE MARIA DE AGUIAR VERAS LEITAO em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:05
Decorrido prazo de GLEDYSON ALMEIDA LOPES DE ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:07
Decorrido prazo de COLEGIO PRIMEIRO DE JANEIRO - LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/04/2024. Documento: 84063512
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83772413
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84063512
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11/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3000700-61.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos] Promovente: Nome: COLEGIO PRIMEIRO DE JANEIRO - LTDA - MEEndereço: Rua dos Tabajaras, 367, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-350 Promovido(a): Nome: NEYSE MARIA DE AGUIAR VERAS LEITAOEndereço: Rua dos Tabajaras, 63, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-350 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por COLEGIO PRIMEIRO DE JANEIRO - LTDA - ME em face de NEYSE MARIA DE AGUIAR VERAS LEITAO.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença dos ID's 78888477 e 84059418 , sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se o(a) executado(a) de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC).
O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente ao exequente, devendo o executado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Saliente-se que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º do CPC, c/c art. 52, IX, Lei nº 9.099/1995).
Ajuizados os embargos, intime-se o exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 3) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC e decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) executado embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Em caso de inexistência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (restrito ao último exercício declarado) e RENAJUD, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada.
Havendo a localização de bens penhoráveis, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § 3º do CPC, nomeando-se o(a) como depositário(a) o(a) exequente conforme disposto no art. 840, II e § 1º, do CPC, ficando autorizado o Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, a se utilizar do auxílio de força policial e ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Após a realização da penhora, deverá ser intimado o(a) executado para, querendo, embargar a execução em 15 dias (art. 52, caput e inciso IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível nº 121 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Não sendo encontrados quaisquer bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a) devedor(a), quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora a ser realizada pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, do Enunciado Cível nº 75 do FONAJE e do art. 130, inciso XI, alínea "e" do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE).
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
10/04/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84063512
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10/04/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 14:15
Conclusos para decisão
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10/04/2024 13:55
Juntada de petição
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10/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83772413
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10/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos] Promovente: Nome: COLEGIO PRIMEIRO DE JANEIRO - LTDA - MEEndereço: Rua dos Tabajaras, 367, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-350 Promovido(a): Nome: NEYSE MARIA DE AGUIAR VERAS LEITAOEndereço: Rua dos Tabajaras, 63, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-350 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de cumprimento de sentença que move COLÉGIO PRIMEIRO DE JANEIRO LTDA. contra NEYSE MARIA DE AGUIAR VERAS LEITÃO.
No ID 80859511, este Juízo determinou à parte exequente que, no prazo de 15 dias, emendasse a petição inicial do cumprimento de sentença, instruindo-a com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento.
Todavia, consoante certidão de ID 83762375, a parte exequente não atendeu à determinação de emenda da exordial executiva, oferecendo o silêncio como resposta processual.
Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, de modo que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por conseguinte, deve ser indeferida a petição inicial que inaugurou a fase executiva, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, I, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
09/04/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83772413
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09/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:36
Indeferida a petição inicial
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05/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
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05/04/2024 09:04
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:06
Decorrido prazo de COLEGIO PRIMEIRO DE JANEIRO - LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
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08/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 16:49
Revogada decisão anterior Decisão datada de 02/02/2024
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07/03/2024 12:27
Conclusos para decisão
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07/03/2024 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
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03/03/2024 04:19
Decorrido prazo de NEYSE MARIA DE AGUIAR VERAS LEITAO em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/02/2024. Documento: 78926461
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78926461
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02/02/2024 00:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78926461
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02/02/2024 00:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2024 13:30
Conclusos para despacho
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30/01/2024 13:30
Processo Desarquivado
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30/01/2024 13:30
Juntada de petição
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21/12/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 12:23
Juntada de Certidão
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21/12/2023 12:23
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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21/12/2023 00:56
Decorrido prazo de GLEDYSON ALMEIDA LOPES DE ARAUJO em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 06:52
Decorrido prazo de COLEGIO PRIMEIRO DE JANEIRO - LTDA - ME em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 12:36
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 08:44
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:27
Conclusos para despacho
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06/12/2023 15:16
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:13
Juntada de Certidão
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72840165
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01/12/2023 10:09
Juntada de Certidão
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Processo nº 3000700-61.2023.8.06.0070 PROCEDIMENTODO JUZIADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: COLEGIO PRIMEIRO DE JANEIRO - LTDA - ME REQUERIDO: NEYSE MARIA DE AGUIAR VERAS LEITAO SENTENÇA Trata-se de "ação de cobrança" ajuizada por COLÉGIO PRIMEIRO DE JANEIRO LTDA, ora requerente, em face de NEYSE MARIA DE AGUIAR VERAS LEITÃO, ora requerida. O requerente alega, em síntese, que é credor da requerida no valor de R$ 8.918,23 (oito mil, novecentos e dezoito reais e vinte e três centavos), referente a doze mensalidades de serviços educacionais prestados no período de 12/01/2022 a 31/12/2022 à filha da requerida. Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Não há preliminares a serem apreciadas. O presente feito deve ser julgado de modo antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos dos autos são suficientes ao julgamento da causa. Com efeito, passo ao exame do mérito. Incumbe ao requerente o ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o requerente alega ser credor da requerida na quantia de R$ 8.918,23 (oito mil, novecentos e dezoito reais e vinte e três centavos), referente a prestação de serviços educacionais à filha da demandada. O requerente instruiu o feito com termo de adesão ao contrato de prestação de serviços educacionais de 2022, devidamente assinado pela parte demandada (ID nº 60691914). Ademais, o requerente juntou nos autos extrato de débito do período de 2022, que demonstra que a demandada está em dívida com um parcelamento de 20/02/2022, bem como com as mensalidades de 10/03/2022 a 10/12/2022. A requerida, por sua vez, em que pese intimada para apresentar contestação (ID nº 64278685), nada manifestou no prazo assinalado (ID nº 67380398). Não se desincumbiu, pois, o ônus da impugnação especificada dos fatos. Por conseguinte, considero que os documentos com os quais o requerente instruiu o feito são suficientes para demonstrar a veracidade de suas alegações, tendo o autor logrado êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia. Em contrapartida, a requerida não suscitou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Assim, concluo serem verdadeiras as alegações de fato constantes da petição inicial, posto que não impugnadas (art. 341, caput, do Código de Processo Civil). Portanto, deve ser deferido o pedido de condenação da ré ao pagamento do débito. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a pagar em favor da parte requerente o débito no valor de R$ 8.918,23 (oito mil, novecentos e dezoito reais e vinte e três centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento da obrigação. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72840165
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30/11/2023 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72840165
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30/11/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:26
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 08:08
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 08:05
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2023 04:21
Decorrido prazo de GLEDYSON ALMEIDA LOPES DE ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:26
Juntada de Certidão
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04/10/2023 04:52
Decorrido prazo de COLEGIO PRIMEIRO DE JANEIRO - LTDA - ME em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 22:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 01:21
Decorrido prazo de COLEGIO PRIMEIRO DE JANEIRO - LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:44
Decorrido prazo de GLEDYSON ALMEIDA LOPES DE ARAUJO em 18/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 11:42
Conclusos para despacho
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14/07/2023 11:42
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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10/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
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05/07/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 13:33
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 08:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2023 08:18
Processo Desarquivado
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30/06/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 12:22
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:04
Juntada de Certidão
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19/06/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 11:56
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 12:13
Conclusos para despacho
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14/06/2023 10:59
Audiência Conciliação designada para 14/07/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
14/06/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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