TJCE - 3001982-69.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 19:29
Expedido alvará de levantamento
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03/12/2024 11:59
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:59
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/12/2024. Documento: 126997757
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 126997757
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29/11/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126997757
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29/11/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2024 14:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/11/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 23:18
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:12
Decorrido prazo de Enel em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 22:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89629826
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89629826
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26/07/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89629826
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26/07/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para efetuar o pagamento da condenação, em quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, conforme despacho inicial. -
25/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89629826
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25/07/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/07/2024. Documento: 89576275
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89576275
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18/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001982-69.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FRANCISCA MORGANA ALVES DANTAS PROMOVIDO / EXECUTADO: Enel DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença de obrigação de fazer com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. 1.
Da obrigação de fazer: Considerando que houve condenação em obrigação de fazer e, até o presente momento, inexistiu comprovação do seu cumprimento pela parte contrária, com base no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95 e considerando o entendimento da Súmula do STJ n. 410 e seus julgados neste sentido, determino que a parte requerida seja intimada para, no prazo de trinta dias, comprovar a inexigibilidade dos débitos nos valores de R$ 264,67 (contrato de nº 00450435390202108124243022R), R$ 326,88 (contrato nº 00450435390202108124243024R) e R$ 276,69 (contrato nº 00450435390202108124243023R), bem como de eventuais encargos deles resultantes. 2.
Da condenação em pagamento: Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); não sendo cabível no caso sob comentário verba de honorários.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença pro meio da evolução da classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/07/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 23:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/07/2024 23:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89576275
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17/07/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
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22/06/2024 19:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2024 19:12
Juntada de Certidão
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17/06/2024 19:12
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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15/06/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA MORGANA ALVES DANTAS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA MORGANA ALVES DANTAS em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:28
Decorrido prazo de Enel em 13/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/05/2024. Documento: 87430473
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87430473
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29/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001982-69.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FRANCISCA MORGANA ALVES DANTAS PROMOVIDO: Enel SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA MORGANA ALVES DANTAS em face de ENEL, na qual a Autora alegou que, em abril de 2020, alugou um imóvel em Fortaleza/CE, com a energia elétrica ligada na rua de trás.
Durante sua estadia, recebeu faturas de energia com valores baixos ou zerados, acreditando que se tratava de um benefício governamental.
Em dezembro de 2020, a Autora mudou-se para Manaus/AM, deixando sua filha na residência.
A conta de energia foi transferida para o nome da filha, e a Enel informou que não havia débitos em aberto.
Em junho de 2021, a filha entregou a casa à imobiliária e solicitou o desligamento da energia, recebendo um "nada consta" em seu nome. Posteriormente, em agosto de 2021, a Autora retornou para Fortaleza e solicitou a ligação de energia em seu novo endereço, o que foi aceito sem problemas.
Em seguida, no mês de junho/2023, ao verificar seu CPF, a Autora descobriu diversas faturas da Enel em atraso desde 2021, totalizando mais de R$ 2.000,00.
Procurando a Enel, foi informada que as faturas eram referentes ao antigo endereço e emitidas apenas em agosto de 2021.
Contrariada, a Autora aderiu ao Programa Desenrola Brasil em 18/10/2023, parcelando a dívida, e foi informada que seu nome seria retirado dos cadastros de inadimplentes em até 5 dias úteis.
No entanto, em 01/11/2023, ao consultar novamente seu CPF, as dívidas ainda constavam e seu nome permanecia inscrito no SPC. Diante do exposto, requereu a regularização de seu nome e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Liminar deferida no ID nº 72911889.
Em sua defesa, a Ré alegou que, ao analisar o sistema, identificou que a Autora estava em débito, sendo enviado os dados da devedora ao SPC em 02/05/2022 e a baixa da negativação ocorreu apenas em 01/11/2023. Declarou, ainda, que a Autora pagou os débitos em 18/10/2023, e a Concessionária repassou imediatamente a informação ao SPC, que não retirou a restrição de forma tempestiva, configurando um erro de processamento por parte do SPC. Alegou ainda que seguiu todos os procedimentos legais, incluindo a notificação do débito à Autora, conforme o artigo 173 da Resolução da ANEEL. Por fim, salientou que a responsabilidade civil da Enel não se configura, pois não houve ato ilícito por parte da Concessionária.
A culpa exclusiva pelo não cumprimento das obrigações legais de retirada da negativação recai sobre o SPC.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO Destaca-se que o caso em comento cuida de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º, 3º e 22º da Lei nº 8.078/90, visto que a Autora atende aos requisitos de consumidora como destinatária final; e a Promovida é fornecedora de serviços, na qualidade de concessionária, cuja finalidade é fornecer serviços adequados, eficientes e contínuos, no caso deste na sua essencialidade.
Após análise minuciosa dos autos, restou incontroverso que o nome da Autora permaneceu negativada mesmo após o pagamento da dívida, já que tal fato foi confirmado pela Ré na defesa.
A Promovida retardou em realizar a exclusão do registro da dívida em nome da devedora, restando, portanto, demonstradas as falhas na prestação do seu serviço, pelas quais deve responder, nos termos do artigo 14, caput do CDC.
Com efeito, restando comprovado que o nome da Promovente continuou negativado após adimplemento do débito, configurado está o dever de indenizar os danos morais suportados pela Autora, uma vez que tal situação extrapola e muito o mero aborrecimento.
Ademais, bem ou mal, foi a Promovida que deu causa aos danos indicados pela Postulante, pois não usou da cautela necessária para evitar manutenção de negativação após pagamento do débito, pois deveria ter bem organizado os seus serviços para evitar fatos danosos desta natureza.
Não prospera, todavia, a tese contestatória de culpa de terceiro, visto que, além de não haver comprovado que enviara ao SPC o pedido de baixa do gravame, ainda assim lhe competia velar pelo efetivo cancelamento daquela anotação negativa.
Entende este Juízo, portanto, ser indevida a manutenção do nome da cliente perante órgão de restrição ao crédito, por se tratar de uma dívida já adimplida, o que veio a lhe causar inegáveis dissabores.
Destarte, no entender deste juízo, o dano moral, in casu, se configura, por si só, pela simples permanência indevida do lançamento do nome da suposta devedora em cadastro restritivo de crédito. À míngua de critérios legais específicos para a fixação do quantum indenizatório, bem como diante da própria impossibilidade de uma equivalência concreta, precisa entre o prejuízo moral e seu respectivo ressarcimento, alternativa não cabe ao(à) Magistrado(a) julgador(a) senão estimá-lo sob a égide de seu bom senso e prudente arbítrio, de acordo com as orientações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto.
O valor da indenização por danos morais deverá constituir-se de um montante relativamente expressivo, no entanto, compatível com a natureza dos interesses das partes conflitantes, representando uma advertência ao lesante, no sentido de que se aperceba da gravidade ou efeito do seu comportamento lesivo ao patrimônio moral da ofendida, que, por essa razão, deverá ser minimizado o seu prejuízo moral através de alguma satisfação de caráter compensatório.
Nessa tarefa avaliatória, convém relevar, dentre outros, alguns aspectos, como a situação econômica da ofendida e da parte lesante, o grau de culpa, a extensão do dano sofrido, e a finalidade de sanção reparatória.
Apesar de estar caracterizado o dever indenizatório, vejo como excessivo o valor pleiteado na inicial.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o período da manutenção da restrição de crédito após o pagamento.
Desta forma, entendo razoável fixar, pelos fatos narrados da inicial, o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
CONCLUSÃO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Determinar que a promovida realize a baixa dos débitos nos valores de R$ 264,67 (contrato de nº 00450435390202108124243022R), R$ 326,88 (contrato nº 00450435390202108124243024R) e R$ 276,69 (contrato nº 00450435390202108124243023R), bem como de eventuais encargos deles resultantes, diante do reconhecimento judicial do seu adimplemento.
Ratificar os termos da tutela de urgência já deferida e cumprida no decorrer do processo; CONDENAR a promovida a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da presente data de arbitramento (Súmula 362, STJ); Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/05/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87430473
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28/05/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 09:45
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:12
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2024 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81037940
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14/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2024. Documento: 80920978
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81037940
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80920978
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12/03/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81037940
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12/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:52
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2024 08:51
Audiência Conciliação redesignada para 01/04/2024 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/03/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80920978
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12/03/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 23:29
Conclusos para despacho
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07/03/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 09:46
Juntada de resposta
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73119359
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73119359
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73119359
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07/12/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 18:09
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73119359
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07/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73119359
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06/12/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73119359
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06/12/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 13:42
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 04/12/2023. Documento: 72911889
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Processo nº: 3001982-69.2023.8.06.0221 DECISÃO Rec.
Hoje. Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória c/c Obrigacional com pedido de tutela provisória de urgência proposta por FRANCISCA MORGANA ALVES DANTAS contra a empresa COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ), objetivando a imediata intimação da requerida para que cancele as negativações lançadas no nome da autora, haja vista que as dívidas correspondentes, além de indevidas, já sido renegociadas, conforme alegado na inicial. A concessão da medida almejada está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou (3) risco ao resultado útil do processo.
Em análise da inicial e dos documentos que a instruem, nota-se que a Autora comprovou os fatos alegados, demonstrando que as supostas dívidas, que geraram os apontamentos, já teriam sido objeto de negociação na data de 18/10/2023, através do PROGRAMA DESENROLA BRASIL - FAIXA 1, com financiamento através da empesa NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, bem como restou comprovada a permanência dos referidos gravames creditícios.
Tais fatos configuram a probabilidade do direito e, em análise sumária, demonstram inexistir motivos para que perdurem as negativações, prejudicando a reputação creditícia da autora.
Com efeito, defiro o requerimento da medida liminar pleiteada pela demandante, pois além de relevante o fundamento alegado e demonstrador da probabilidade do seu direito, não é possível se ignorar que a não concessão da tutela possa ser mais prejudicial à Promovente do que à Promovida, caso venha a ser concedida somente ao final, após a resolução do meritum causae.
Isto posto, expeça-se o competente mandado, determinando ao SPC BRASIL, para que cancele dos seus registros, de imediato, o nome da Requerente FRANCISCA MORGANA ALVES DANTAS, inscrita no CPF nº *89.***.*57-04, exclusivamente quanto às inscrições cuja credora é a empresa COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ), nos valores de R$ 264,67 (contrato de nº 00450435390202108124243022R), R$ 326,88 (contrato nº 00450435390202108124243024R) e R$ 276,69 (contrato nº 00450435390202108124243023R). Cite-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72911889
-
30/11/2023 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72911889
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30/11/2023 20:05
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2023 15:44
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:44
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/11/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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