TJCE - 3001467-64.2023.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:45
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 01:05
Decorrido prazo de RENATA DANTAS DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 87637084
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 87637084
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 87637084
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 87637084
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 87637084
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 87637084
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 87637084
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 87637084
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24/06/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001467-64.2023.8.06.0017.
AUTOR: HELDER MAGNO ALBUQUERQUE FROTA.
REU: SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, ajuizada por HELDER MAGNO ALBUQUERQUE FROTA, em face de SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A, todos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. O autor afirma que, em 05/10/2023, teve seu celular furtado, narrando que esqueceu o aparelho em uma cadeira de massagem.
Segundo ele, após utilizar a cadeira, levantou-se e deixou o celular, e, vinte minutos depois, quando retornou após se dar conta do esquecimento, o telefone não mais estava lá.
Reclamou que os funcionários do shopping center não prestaram nenhum auxilio. Diante desses fatos, o autor requer a indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.100,97, e, por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Compulsando os autos, verifica-se, na gravação de vídeo apresentada em Id. 87612216, que o autor utilizou o serviço de cadeira de massagem e nela esqueceu o celular.
No vídeo, é possível se visualizar que logo após um jovem também utiliza a cadeira. Em oitiva da testemunha FLAVIO NUNES FIALHIO, segurança do shopping, ele afirma que, quando noticiaram o esquecimento e posterior furto do celular, de pronto eles receberam a informação de que o suposto agente já teria deixado o shopping, nada mais podendo eles fazer.
Assim, constata-se que o promovido agiu dentro de suas possibilidades, realizando a busca do bem dentro do estabelecimento.
Ademais, quanto à gravação das imagens, elas poderiam ter sido requisitadas pela autoridade policial, caso insistisse o demandante na tentativa de averiguar o autor do furto de seu bem. Portanto, diante do esquecimento pelo autor de seu aparelho celular em um dos serviços oferecidos pelo shopping, entendo que o estabelecimento não possui responsabilidade por sua subtração, pois o bem não foi entregue à sua guarda, nem houve qualquer falha da segurança.
O que ocorreu, em verdade, foi o descuido do promovente quanto a seu celular, abandonando-o na cadeira de massagem, não havendo os seguranças como serem onipresentes e terem seus olhos voltados sobre cada pertence de cada um dos frequentadores do shopping.
Tampouco há que se falar em falta de atendimento ao autor posteriormente ao ocorrido.
Desta forma, configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da parte autora e de terceiros, conforme disposto no art. 14, §3°, II, da Lei 8.078/90, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 21 de junho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
21/06/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87637084
-
21/06/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87637084
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21/06/2024 11:57
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 15:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 14:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/05/2024 13:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/05/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 00:33
Decorrido prazo de ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA em 15/05/2024 23:59.
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16/04/2024 13:41
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2024 17:23
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:09
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/05/2024 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/04/2024 12:23
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2024 12:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2024 02:42
Decorrido prazo de ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77205413
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 77205413
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08/01/2024 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77205413
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14/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 07:43
Conclusos para despacho
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72923090
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05/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3001467-64.2023.8.06.0017 AUTOR: HELDER MAGNO ALBUQUERQUE FROTA REU: IGUATEMI DESPACHO Concluso.
Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de endereço, em nome próprio e atualizado (outubro ou novembro/2023), em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 01 de dezembro de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72923090
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04/12/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72923090
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01/12/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:54
Conclusos para despacho
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27/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:04
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 12:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/11/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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