TJCE - 0050509-18.2021.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 10:18
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:10
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 06/12/2024 23:59.
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29/10/2024 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 99366514
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 99366514
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Trairi, já qualificada nos autos, em face da sentença de Id. 71894175.
Informa a parte embargante que houve omissão na sentença atacada, uma vez que, o juízo não verificou todas as teses defensivas apresentadas em sede de contestação.
Devidamente intimado, o embargado manifestou-se no Id. 80829247.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De início, conheço dos embargos declaratórios, eis que tempestivos.
Todavia, não assiste razão à parte embargante. É cediço, que só cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preleciona o artigo 1.022, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma a que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido ou na intenção de que o magistrado ou órgão colegiado rebata, um a um, os argumentos levantados na lide, quando os fundamentos já expostos forem suficientes para o pleno conhecimento dos motivos que amoldaram o pronunciamento judicial emitido.
O art. 370 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas produzidas.
Nesse sentido, em momento anterior, firmei julgamento fundamentado diante do conjunto probatório dos autos, de forma que o mero inconformismo da parte deve ser objeto de outro recurso cabível.
Com efeito, os embargos declaratórios não se prestam a reabrir a discussão sobre o já decidido, visando modificá-lo.
Os efeitos infringentes emprestados aos embargos são exceção, não devem ser o próprio objeto do recurso.
O efeito modificativo, quando possível, deve ser consequência inafastável do acolhimento das razões deduzidas no recurso, quando for necessário para sanar a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses estas inexistentes na espécie dos autos.
Sobre o tema, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À JUSTIÇA DA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.Sabe-se que, nos precisos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição ou omissão no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (art. 536, CPC) que merece ser sanado.
Não se presta, pois, à rediscussão da matéria decidida, devendo esta, sendo o caso, ser impugnada mediante espécie recursal própria.2.
No caso dos autos, observa-se que o recorrente, em verdade, busca, através dos presentes embargos, rediscutir a matéria julgada a fim de obter, por via oblíqua, a reforma do acórdão, deixando transparecer a sua irresignação com a justiça da decisão embargada.
Acontece que a via aclaratória mostra-se imprópria para se buscar a reforma do julgado.3.
Embargos de Declaração não acolhidos. (TJ-PE, ED 4049345 PE, 3ª Câmara Cível, Rel.
Bartolomeu Bueno, Julgamento em 17.03.2016). (grifo nosso) Dessa forma, inexiste omissão a ser sanada, mas mero interesse da parte embargante em rediscutir matéria já devidamente analisada e julgada nos presentes autos, de forma que os embargos de declaração se mostram incabíveis.
Assim, conheço dos embargos de declaração opostos para rejeitá-los em sua integralidade e, por consequência, manter inalterada a sentença de Id. 71894175.
Devolva-se o prazo recursal às partes.
Intime-se ainda a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Id. 80157657, nos termos do art.1010, §1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do citado dispositivo.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Trairi-CE, 30 de setembro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito -
05/10/2024 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99366514
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05/10/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2024 08:08
Conclusos para despacho
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06/03/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80091522
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80091522
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26/02/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80091522
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22/02/2024 14:31
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:22
Conclusos para despacho
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03/02/2024 00:27
Decorrido prazo de VALDECY DA COSTA ALVES em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2023. Documento: 71894175
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11/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de Trairi2ª Vara da Comarca de Trairi PROCESSO: 0050509-18.2021.8.06.0175 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: Nicia Aila Alexandre e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDECY DA COSTA ALVES - CE10517-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE TRAIRI S E N T E N Ç A I- Relatório Trata-se de Ação Ordinária proposta por NICIA AILA ALEXANDRE, MARIA AUXILIADORA DE SOUSA, ZULEIDE DIAS ESTEVÃO e CARLA ELIOTÉRIO DE MOURA, em face do MUNICÍPIO DE TRAIRI, todos já qualificados nos autos.
Narram os autores, em síntese, que são secretários escolares da rede municipal de ensino e que inúmeros deles procuraram o ente público no intuito de obterem suas progressões funcionais, definida no plano de carreira da categoria, como progressão horizontal, o que, no entanto, não foi efetivado pelo Município requerido.
Aduzem que é devida uma progressão para a referência 7, da classe A, que deveria ter ocorrido nos anos de 2017/2018, tendo em vista que a previsão é de concessão a cada 04 anos, correspondendo a 3% sobre o atual salário base, conforme Lei Municipal nº 316, de 26 de dezembro de 2006.
Informam que o direito lhes foi negado por total omissão quanto à avaliação para concessão das progressões, uma vez que o demandado, propositalmente, não realizou a avaliação, para, em seguida, declarar que não concedeu a progressão na carreira, por não ter havido a referida avaliação.
Desta forma, os autores alegam que o requerido se beneficia da própria torpeza.
Argumentam que o direito à progressão funcional está previsto no Plano de Cargos e Carreira (Lei Municipal nº 297/2006).
Ante tais fatos, acionaram o Poder Judiciário, pedindo a concessão de uma progressão funcional, e mais as que ocorrerem no curso do processo; bem como a condenação do demandado em danos morais e ao pagamento dos valores retroativos, com reflexo sobre férias, décimo-terceiro e demais verbas.
Pedem, ainda, a tutela de urgência e a gratuidade da justiça.
A inicial de ID 437008261 veio instruída com documentos de ID 43708262 a 43708268.
Determinada a emenda da inicial (ID 43708250) e, após à manifestação dos requerentes (ID's 43708238 a 43708242), o juízo recebeu a exordial, deferiu a gratuidade da justiça, retificou o valor da causa e negou a tutela de urgência requerida (ID 43708228).
Citação em ID's 43708235 e 43708247.
Em audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (ID 43707071).
O Município de Trairi apresentou contestação em ID 43708237, arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais para sua propositura e pela inexistência de prévio requerimento administrativo.
Além disso, impugnou o valor da causa e o pedido de gratuidade da justiça.
Alegou prejudicial de mérito de prescrição, pugnando, ainda, pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando que os requerentes não fazem jus às progressões, tendo em vista que estas não podem ocorrer de forma automática, sendo necessária a formação da comissão de avaliação de desempenho, defendendo, ainda, que o Poder Judiciário, neste ponto, não pode substituir a vontade administrativa.
Aduziu, por fim, a inexistência de dano moral indenizável.
Os autores manifestaram-se em réplica (ID 43708232), reiterando todo o teor da inicial. É o relatório, decido. II- Fundamentação É caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito e as provas documentais constantes dos autos serem suficientes para o deslinde da causa.
Antes, porém, de adentrar no meritum causae, há necessidade da análise de algumas questões preliminares levantadas pela parte requerida.
Sem delongas, em relação à inépcia da inicial por falta de interesse de agir, a parte autora demonstrou, por prova documental, a ausência de adimplemento das prestações perseguidas, não sendo necessário o esgotamento da via administrativa, diante do princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
No que concerne à impugnação à gratuidade da justiça, o requerido não fez prova da condição econômica dos pleiteantes de arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, sendo que as fichas financeiras acostadas à inicial e em ID's 43708243 a 43708245 demonstram que eles percebem remuneração inferior a dois salários-mínimos, de modo que rejeito a preliminar em tela, mantendo o deferimento da assistência judiciária gratuita outrora concedido.
No que toca à impugnação do valor da causa, os promoventes corrigiram a irregularidade por meio da petição de ID 43708238, sendo que, ao valorarem a causa, o fizeram com suporte no montante que pretendem receber a título de parcelas vencidas decorrentes de progressão funcional, acrescidas da indenização postulada pelos supostos danos morais, conforme demonstrativos lançados nos eventos 43708239 a 43708242.
Sendo assim, rejeito, na integralidade, as preliminares suscitadas pelo réu.
Quanto à prescrição quinquenal, esta integra o mérito e com ele será analisado.
Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
O cerne da presente demanda consiste em aferir o direito dos autores à implantação de reajustes face a progressões funcionais, bem como se tal benefício pode ser concedido sem a avaliação funcional, diante da omissão do Poder Executivo em estabelecer os critérios objetivos para tal.
Conforme fundamentos de direitos levantados pelos requerentes, a razão pela qual teriam direitos a uma progressão funcional, e mais as que se vencerem no curso da ação, consiste na Lei Municipal de nº 316/2006, que lhes conferiu o direito à progressão a cada quatro anos.
Analisando os dispositivos da aludida norma, observo que, de fato, há previsão de progressão funcional, de modo que divide a forma de evolução funcional em vertical e horizontal, sendo a primeira referente à obtenção de graduação superior e a segunda atinente ao atendimento de requisitos de atualização profissional.
O pleito dos autores, portanto, diz respeito a essa segunda modalidade de evolução funcional.
O art. 15 da Lei Municipal de nº 316/2006 diz que "A ascensão horizontal ocorrerá através da Avaliação de Desempenho, realizada para apurar os fatores atualização profissional, produção intelectual e desempenho individual, considerados para efeitos desta Lei, indicadores de crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do servidor." Os artigos 16 a 18 da mesma Lei preconizam que: Art. 16.
O interstício para concessão da ascensão horizontal ocorrerá a cada 04 (quatro) anos de efetivo exercício do servidor na referência em que estiver enquadrado para a referência imediatamente superior. Parágrafo único.
Ao longo do período citado no "caput" deste artigo, ocorrerão avaliações anuais, sempre em julho, totalizando, 04 (quatro) avaliações parciais, ao longo do interstício. Art. 17.
O interstício a que se refere o artigo anterior será computado em períodos corridos, interrompendo-se quando dos afastamentos previstos na Consolidação das leis do trabalho - CLT e nos casos: (...) Art. 18.
Será instituída uma Comissão de Gestão da Carreira - CGC, com a finalidade de implantar e promover o acompanhamento da Carreira de Suporte Escolar, bem como promover, coordenar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho dos servidores.
A norma acima referida e os dispositivos supratranscritos deixam claro que o prazo para a progressão é a cada quatro anos.
Ocorre que a progressão na carreira pela via horizontal fica condicionada a avaliações periódicas, estas a cargo de um órgão criado pela mesma Lei: CGC - Comissão de Gestão de Carreira.
Contudo, conforme alegam os autores, as avaliações não eram realizadas pelo poder público, o qual se valia da não realização para a não concessão das progressões funcionais.
Nesse ponto, o próprio Município de Trairi, em sede de contestação, declara que não foram concedidas as progressões aos servidores em razão da inexistência da mencionada comissão para que se realizassem as avaliações de desempenho.
Apesar da defesa do demandado no sentido da impossibilidade de concessão da progressão funcional sem a realização da avaliação, segundo os critérios estabelecidos em Decreto executivo, o entendimento do juízo é no sentido de que tal omissão não pode prejudicar o direito dos autores.
Importante ressaltar que a avaliação de desempenho é uma obrigação que incumbia ao demandado, não podendo o servidor ficar prejudicado por omissão do Poder Público, devendo, neste caso, ser suprimida a exigência legal, já que inescusável a inércia regulamentar do Município no que tange à realização da avaliação de desempenho para a concessão das vindicadas progressões.
Daí conclui-se que, havendo omissão da Administração Pública no que concerne à avaliação do servidor, candidato à progressão funcional, esta ocorrerá automaticamente.
Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO.
REJEITADA A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
PREVISÃO NA LEI Nº 163/2009 - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO DE FRECHEIRINHA/CE.
REEXAME CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, a fim de determinar a concessão de duas progressões funcionais aos professores de Frecheirinha. 2.
A Lei Municipal nº 163/2009 possibilita a progressão funcional, a cada dois anos, dos servidores da rede pública de ensino de Frecheirinha, mas desde que seja feita avaliação de desempenho com este objetivo. 3.
Os Arts. 20, 21, 24 e 25 da Lei n° 163/2009 prevêem, contudo, a possibilidade de que todos os servidores do magistério local venham a obter suas progressões se, ao tempo em que a avaliação deveria ser feita, a administração pública quedou-se inerte. 4.
Diante disso, não pode os professores do Município de Frecheirinha ser prejudicados com a demora do ente público em determinar a realização da avaliação. 5.
O Art. 25 da Lei nº 163/2009 dispõe sobre a alocação de recursos financeiros para a concretização das progressões funcionais. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença confirmada.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0001781-50.2015.8.06.0079, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para afastar a preliminar suscitada, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de abril de 2018 HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA PORT 1694/17 Relator (Relator (a): HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA PORT 1694/17; Comarca: Frecheirinha; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Frecheirinha; Data do julgamento: 16/04/2018; Data de registro: 16/04/2018) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE OURO VERDE DE MINAS - PROGRESSÃO HORIZONTAL - REQUISITOS - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - OMISSÃO ADMINISTRATIVA - INJURIDICIDADE - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - NORMA REGIMENTAL - ÓRGÃO FRACIONÁRIO - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - JUROS DE MORA - LEI - APLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais (TJMG) uniformizou-se no sentido de que, enquanto perdure a omissão da Administração Pública em regulamentar e realizar a avaliação de desempenho do servidor, o requisito é dispensado para concessão de progressão horizontal. 2.
Nos termos regimentais, a uniformização é de cumprimento obrigatório para os órgãos fracionários. 3.
Encontrando-se o Município de Ouro Verde de Minas em mora no poder/dever regulamentar desde 1998, o servidor faz jus à progressão horizontal, cumpridos os demais requisitos legais. 4.
As normas que dispõem sobre juros e correção monetária incidentes sobre condenação judicial têm natureza processual e, destarte, aplicabilidade imediata aos feitos em curso. (Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo, DJ 05/04/2016, Data da publicação da súmula: 11/04/2016) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS.
REGIME CELETISTA.
POSTERIOR MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
POSSIBILIDADE.
LEI MUNICIPAL 47/91.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO.
PROGRESSÃO AUTOMÁTICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TRATO SUCESSIVO. Ao completar o período estabelecido em lei e, não tendo a Administração Municipal procedido à avaliação da servidora, nos termos previstos no art. 91 da Lei municipal n. 47, de 1991, impõe-se o reconhecimento do direito à progressão automática ao nível imediato ao que ela se encontra. (Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira, DJ 01/04/2016, Data da publicação da súmula: 06/04/2016) Dessa forma, considerando que o Município restou inerte em tomar as providências no que se refere à avaliação dos servidores, e tendo os autores cumprido todos os demais requisitos da lei, a progressão funcional deve ser concedida.
Outrossim, a ausência de avaliação de desempenho não pode ser justificativa para inviabilizar o direito em questão, pois o servidor público seria prejudicado pela inércia da Administração Pública municipal, o que é inaceitável.
Neste caso, não se opera qualquer intervenção do Poder Judiciário na esfera de funções dos demais poderes, conforme aduzido pela demandada em sede de contestação.
Ao contrário, diante da inércia do Poder Público Municipal em proceder com a avaliação de desempenho, considera-se esta suprida, diante da ausência de demonstração de inaptidão do servidor para o cargo.
No que tange à efetiva implementação da progressão e respectivos reflexos, entendo que tais pedidos são consectários lógicos do pagamento das diferenças.
Assim, deve ser acolhido o pedido de implementação e reflexos pecuniários, desde o mês em que deveria ter sido implantado cada reajuste.
Todavia, em se tratando de demanda em face da administração pública, imperiosa é a aplicação do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, que estabelece a prescrição quinquenal para este tipo de relação jurídica, impondo-se a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos nas ações de cobrança de débitos contra os entes públicos.
Confira-se: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesse mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 85, que diz: Súmula 85, STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (grifei) Destaque-se, ainda, que a Corte Superior de Justiça, no que tange à aplicação da prescrição em face da Fazenda Pública, possui o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE DUPLICATAS.
PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos apresentados em desfavor de execução por quantia certa, a qual é oriunda da comercialização de produtos hospitalares entre as partes.
Por sentença, foi acolhida a prejudicial de prescrição para extinguir o processo.
No Tribunal de origem, a sentença foi anulada, bem como determinou-se a suspensão da execução até o trânsito em julgado dos embargos à execução.
Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
II - A irresignação não merece prosperar, visto que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação sedimentada no STJ. III -Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prescrição quinquenal se aplica a qualquer direito ou ação movidos contra o ente estatal, independentemente da relação jurídica entre o particular e a administração pública.
A propósito: REsp n. 1.400.282/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013 e AgRg no REsp n. 1.343.942/AP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe 11/4/2013. IV - Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp 1775025/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO INSS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
AUSÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Cotejando-se as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que os conteúdos normativos dos arts. 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil/2002, assim como a tese de defesa aventada pelo recorrente não foram objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp 1.639.314/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). 3.
O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 dispõe acerca da prescrição quinquenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou. 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1039260/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019) Nesse sentido é, igualmente, assente a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO QUE APENAS ALCANÇA PARTE DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS PLEITEADAS EM JUÍZO.
SÚMULA 85 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
I.
Cinge-se a controvérsia em saber se houve prescrição quanto ao direito de progressões funcionais horizontais dos profissionais do magistério do Município de Trairi, datadas dos anos de 2010 até 2020, devendo-se reconhecer somente parcela da pretensão autoral.
II.
Consolida-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de pretensões condenatórias em face de dívida da Fazenda Pública, há de ser aplicada a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, devendo ser aplicada a todas as ações intentadas, incluindo-se as ações de cobrança.
III.
Desse modo, tem-se que ocorre efetivamente a incidência da prescrição quinquenal no presente caso, em se tratando de concessão devida de progressões funcionais horizontais e adicionais de remuneração a funcionários públicos.
De fato, a partir do que se expôs desde a petição inicial, não sendo estes fatos contestados, os benefícios pleiteados chegam a abranger prestações que datam do ano de 2010, ou seja, dez anos após o pedido em juízo.
IV.
Portanto, configura-se o decurso de mais de 5 anos entre o ajuizamento da presente ação (em 02/07/2020) e a ocorrência das progressões de 2006 até 2014.
No entanto, ainda continuam sendo devidas aquelas prestações originadas de 2015 em diante, pela mesma regra aqui aludida, uma vez que foram originadas menos de cinco anos antes do ajuizamento da demanda, de acordo com a Súmula nº 85 do STJ.
V.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e providos.
Sentença reformada parcialmente. (TJ-CE - AC: 00503285120208060175 CE 0050328-51.2020.8.06.0175, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 04/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2021) Posto isso, e considerando que, no caso em concreto, os autores pleiteiam a declaração de progressões funcionais horizontais e os respectivos adicionais de remuneração a partir do ano de 2017, tendo sido a presente ação protocolada em 25/08/2021 (ID 43708253), não há, portanto, que se falar em prescrição.
Quanto ao pedido de condenação em danos morais, entendo que não é procedente.
Dano moral (ou extrapatrimonial) pode ser conceituado como uma lesão aos direitos da personalidade.
Estes são atributos essenciais e inerentes à pessoa.
Concernem à sua própria existência e abrangem a sua integridade física, psíquica ou emocional, sob diversos prismas.
O direito da personalidade é, em ultima ratio, um direito fundamental e emana do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Se uma conduta repercute em danos à pessoa, sofrendo ela lesão em sua individualidade, configura-se o dano de natureza não patrimonial.
No caso dos autos, além da improvável lesão a direitos da personalidade de algum dos demandados, importa salientar que eles não produziram nenhuma prova capaz de demonstrar que tiveram a moral abalada ou que passaram a sofrer danos em decorrência da não implementação das progressões a que teriam direito.
III- Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o Município de Trairi a implementar os reajuste referentes às progressões funcionais dos autores, a partir de 2017/2018, e, em consequência, a pagar as respectivas diferenças salariais, até a efetiva implantação, com todos os reflexos dessas diferenças sobre vantagens, gratificações, décimo terceiro salário e férias, acrescidos de juros de mora, conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária, pelo IPCA-E.
Condeno ainda o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão fixados oportunamente, uma vez que, em se tratando de sentença ilíquida em causa na qual a Fazenda Pública é parte, os honorários advocatícios, inclusive os recursais, devem ser fixados após a liquidação do julgado, nos termos determinados no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Por fim, indefiro pedido de condenação em danos morais.
Saliento que os valores devidos a cada um dos demandantes será objeto de cálculo através de liquidação de sentença.
Mantenho a decisão atinente ao indeferimento da tutela de urgência pelos próprios fundamentos lá expostos.
Isento o Município do pagamento das custas processuais, nos termos da Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário, com fundamento no art. 496, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Trairi-CE, 14 de novembro de 2023. André Arruda Veras Juiz de Direito -
11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 Documento: 71894175
-
10/12/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71894175
-
10/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 11:05
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/09/2022 08:50
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
02/09/2022 08:50
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
01/09/2022 23:07
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.22.01803735-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/09/2022 22:38
-
11/08/2022 09:06
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0286/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 2904
-
09/08/2022 04:22
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0286/2022 Teor do ato: Intime-se a parte promovente para se manifestar acerca da contestação de fls.213/239, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Valdecy da C
-
18/07/2022 14:59
Mov. [30] - Mero expediente: Intime-se a parte promovente para se manifestar acerca da contestação de fls.213/239, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
-
12/07/2022 10:25
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
12/07/2022 10:25
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
11/07/2022 18:30
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.22.01802779-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/07/2022 17:55
-
02/06/2022 11:32
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
01/06/2022 16:49
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
01/06/2022 16:48
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
01/06/2022 16:47
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
-
31/05/2022 10:42
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
31/05/2022 10:20
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.22.01802132-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/05/2022 10:10
-
22/04/2022 13:34
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
-
20/04/2022 14:45
Mov. [19] - Certidão emitida
-
20/04/2022 14:45
Mov. [18] - Documento
-
20/04/2022 14:34
Mov. [17] - Mandado
-
18/04/2022 22:51
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0144/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 2825
-
13/04/2022 13:15
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 175.2022/000841-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/04/2022 Local: Oficial de justiça - IVO SILVA GOMES
-
13/04/2022 02:23
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2022 15:57
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2022 15:10
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2022 10:38
Mov. [11] - Audiência Designada: Conciliação Data: 31/05/2022 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
-
26/01/2022 22:13
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0029/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 2771
-
25/01/2022 00:12
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2021 22:20
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2021 23:43
Mov. [7] - Conclusão
-
18/10/2021 23:43
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00168835-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/10/2021 23:11
-
16/09/2021 21:44
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0152/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 2697
-
15/09/2021 02:15
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2021 11:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2021 13:50
Mov. [2] - Conclusão
-
25/08/2021 13:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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