TJCE - 3001326-85.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 11:09
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:09
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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18/04/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO DE MOURA em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 16:42
Conclusos para decisão
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23/01/2024 02:26
Decorrido prazo de CDA COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:25
Decorrido prazo de GUARAUTOS VEICULOS E PECAS LTDA em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 22:02
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 71940535
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 71940535
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 71940535
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fone: (85) 3488-7288 - WhatsApp (85) 989579041 E-mail: [email protected] Processo nº 3001326-85.2022.8.06.0015 Promovente: FABIO NASCIMENTO DE MOURA Promovido(a): GUARAUTOS VEICULOS E PECAS LTDA e outros SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Os autos estão prontos para julgamento.
PRELIMINARES 1) Complexidade da causa - Necessidade de prova pericial: Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada.
Preliminar que se rejeita. 2) Ilegitimidade Passiva da CDA - Comercial Distribuidora de Automóveis LTDA: a preliminar suscitada não merece acolhimento.
Calha informar que o CPC adotou a teoria da asserção segundo a qual se analisam os pressupostos processuais de forma abstrata na petição inicial, admitindo-se, para tal fim, como verdadeiros os fatos descritos na exordial.
O que importa para verificação das condições da ação é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria matéria de mérito.
MÉRITO O autor alega que adquiriu o veículo FIAT/CRONOS DRIVE, 1.3 flex 4P, PLACA: POK-2181/CE, no valor de R$ 55.990,00 (cinquenta e cinco mil, novecentos e noventa reais), ano 2018/2019 junto à requerida, Guarautos.
Sucedeu que, em dezembro de 2021, o automóvel apresentou problemas na direção, ao que o autor contatou a revendedora Guarautos para que analisasse o ocorrido.
Esta, por sua vez, se recusou a solucionar o problema informando-lhe sobre a sua ausência de responsabilização pelo fato.
Em contestação as requeridas argumentam que o veículo foi vendido pela em 06/04/2018 com garantia de 3 anos, desde que o plano de manutenção fosse obedecido conforme a fabricante do veículo preconiza, entretanto, o veículo em sua última passagem pela Guarautos, já apresentava 63.545 km rodados enquanto que o sistema da Fiat informa as revisões estão condicionadas aos seguintes critérios: 10 mil km em: 29/10/2018 e 20 mil km em: 03/05/2019, faltando, portanto, as demais revisões de 30/40/50/60 mil km.
Ademais, a requerida afirmou que, além do plano de revisões do veículo não ter sido cumprido, a garantia contratual do automóvel cessou em: 06/04/2021.
Acrescentou, que a fabricante não disponibilizou nenhum recall para o veículo em questão referente ao problema relatado.
Diante da defesa da requerida, concedeu-se prazo para réplica em audiência (Id 49533470), todavia, o autor se manteve inerte, segundo se confirma pela certidão anexada em Id 54412709.
Nesse compasso, hão de prevalecer os argumentos expendidos pela requerida, eis que não refutados pela parte demandante, ônus que lhe incumbia.
Pertinente se faz esclarecer que é dever do Estado a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico.
Não significando, porém, que as cláusulas contratuais, em transações celebradas com fornecedores devam ser automaticamente consideradas iníquas ou abusivas.
A abusividade, ao contrário, precisa ser demonstrada.
Nos termos do art. 5º do CDC, "A garantia contratual é complementar à legal e concedida mediante termo escrito".
E, em caso de veículos automotores, o condicionamento da manutenção da garantia contratual à realização de revisões periódicas é prática comum.
Acerca da questão, cabe a observação de que as revisões periódicas realizadas pelas concessionárias de veículos têm, como um dos objetivos, a constatação de eventuais desgastes ou anomalias no funcionamento do automóvel, tendo em vista que alguns problemas podem não ser facilmente percebidos pelos condutores.
Não se trata de exigência inadequada, a revisão do veículo em concessionárias da empresa ré.
E, sobre esse tema, inúmeros são os julgados que reconhecem a validade de tal condição.
Nesse sentido: RECURSO APELAÇÃO - BEM MÓVEL - VEICULO AUTOMOTOR - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Venda e compra de veículo automotor zero quilômetro com garantia estendida de 05 (cinco) anos.
Cancelamento da garantia contratual pela fornecedora, apoiada em cláusula contratual restritiva de perda de garantia, por falta de revisão do automotor quando atingiu a quilometragem estipulada no manual de garantia.
Conduta regular da concessionária diante da peculiaridade do caso concreto, em que a consumidora transitou mais de 8.000Km (oito mil quilômetros) entre a quilometragem limite estipulada no manual de garantia e a data da revisão.
Sentença mantida.
Recurso de apelação não provido. (Apelação nº 0019483-93.2012.8.26.0196, Rel.
Marcondes D'Angelo; Órgão julgador: 19ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 06/05/2015).
Ação de indenização.
Danos materiais e morais.
Compra de veículo novo.
Alegação de defeito de fábrica.
Ilegitimidade passiva da concessionária afastada verificado o liame entre as partes.
Não incidência do CDC e, portanto, inaplicável a inversão do ônus probatório.
Autora que não é consumidora, eis que adquiriu o automóvel para utilização na sua atividade comercial que é de transporte escolar.
Perda da garantia.
Decurso do prazo da garantia e inobservância de revisão programada.
Veículo que já contava com mais de 50.000km rodados.
Rés que não respondem por problemas surgidos após o fim da garantia.
Suposto vício no cabeçote do motor não demonstrado.
Laudo pericial conclusivo no sentido de inexistirem vícios no cabeçote.
Autora que não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Sentença reformada.
Verba sucumbencial carreada à autora.
Recursos das rés providos. (TJSP, Apelação 0047859-11.2011.8.26.0007, Relator(a): Ruy Coppola, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/11/2015). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS -AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO - DEFEITO - INOBSERVÂNCIA DO CRONOGRAMA DE REVISÕES PROGRAMADAS - PRIMEIRA REVISÃO REALIZADA APÓS 6.055 KM RODADOS - PERDA DA GARANTIA - PREVISÃO NO MANUAL DO PROPRIETÁRIO - RÉU QUE SE DESINCUMBIU EM DEMONSTRAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. (TJ-RR - AC: 08029362620178230010 0802936-26.2017.8.23.0010, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 09/01/2020, p.) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, por consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e o faço com fulcro no art. 487, I do NCPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Fortaleza, 15/11/2023. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 71940535
-
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 71940535
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 71940535
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01/12/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71940535
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01/12/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71940535
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01/12/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71940535
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30/11/2023 16:20
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2023 15:50
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 13:06
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO DE MOURA em 25/01/2023 23:59.
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08/12/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 16:37
Audiência Conciliação realizada para 08/12/2022 16:20 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/12/2022 10:10
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 09:05
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2022 00:54
Decorrido prazo de GUARAUTOS VEICULOS E PECAS LTDA em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 15:31
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2022 01:47
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO DE MOURA em 14/11/2022 23:59.
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26/10/2022 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 16:33
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:32
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 16:32
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 17:16
Conclusos para despacho
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17/10/2022 17:32
Audiência Conciliação designada para 08/12/2022 16:20 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/10/2022 17:32
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 14:27
Audiência Conciliação cancelada para 13/10/2022 14:20 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/10/2022 14:25
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 15:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 17:58
Determinada Requisição de Informações
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01/09/2022 17:29
Conclusos para decisão
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29/08/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:20
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 14:20 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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