TJCE - 0050634-30.2020.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 11:10
Juntada de Petição de procuração
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16/02/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 12:56
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ROSIMEIRE FERNANDES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:49
Decorrido prazo de ROSIMEIRE FERNANDES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:49
Decorrido prazo de JOSEFA DE SOUSA FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:49
Decorrido prazo de JOSEFA DE SOUSA FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:29
Transitado em Julgado em 15/01/2024
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22/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/01/2024. Documento: 77387082
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09/01/2024 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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20/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCESSO Nº: 0050634-30.2020.8.06.0107 MP / OFENDIDO: ROSIMEIRE FERNANDES, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, JOSEFA DE SOUSA FERREIRA AUTOR DO FATO: JOSEFA DE SOUSA FERREIRA, ROSIMEIRE FERNANDES S E N T E N Ç A Trata-se de TCO no qual se apurou a prática de crimes tipificados nos arts. 140 e 147, ambos do Código Penal, tendo como autoras dos fatos JOSEFA DE SOUSA FERREIRA e ROSIMEIRE FERNANDES, respectivamente.
A infração penal, segundo relatado no referido procedimento, ocorreu em 01/09/2020. É o relatório.
Segue a sentença.
Impende reconhecer, na espécie, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
A prescrição, disciplinada nos artigos 109 e seguintes do Código Penal, é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida, em qualquer fase do processo, até mesmo de ofício, nos termos do dispositivo do artigo 61 do Código de Processo Penal - CPP (RJDTACRIM 26/250; JTARS 68/124; RJTJSP 49/364; e RT 452/460), sendo ela causa de extinção da punibilidade do réu, nos moldes do artigo 107, IV, também do Código Penal.
Na hipótese dos autos, incide a modalidade de prescrição com base na pena máxima em abstrato, prevista no artigo 109 do Código Penal, espécie de prescrição da pretensão punitiva do Estado, senão vejamos.
Na espécie, o prazo máximo de prescrição, observados os limites do artigo 109 do Código Penal - CP, é de 03 (três) anos para os delitos dos autos, na forma do inciso VI da citada norma do artigo 109 do Estatuto Penal.
Entre a data do fato e a presente data já se passaram mais de 03 (três) anos, sem que, estreme de dúvida, tenha ocorrido qualquer causa interruptiva do prazo presciente.
Em razão disso, é forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado, com base na pena máxima em abstrato, que constitui, na forma do inciso IV do artigo 107 do Código Penal, causa extintiva da punibilidade das autoras do fato.
Ante o exposto, declaro, por sentença, com esteio no artigo 61 do Código de Processo Penal, a extinção da punibilidade das autoras do fato JOSEFA DE SOUSA FERREIRA e ROSIMEIRE FERNANDES, por força da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV, cumulado com o artigo 109, VI, todos do Código Penal.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos ao arquivo.
Jaguaribe-CE, data da assinatura eletrônica. Lucas Rocha Solon Juiz de Direito - 
                                            
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77387082
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19/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77387082
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19/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:10
Extinta a punibilidade por prescrição
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19/12/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:00
Audiência Preliminar designada para 25/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
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08/04/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 14:50
Conclusos para despacho
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29/01/2022 15:46
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/09/2021 13:39
Mov. [13] - Mero expediente: Acolho parecer ministerial. Cumpra-se na forma requerida pelo representante do Ministério Público às fls 31, designando audiência preliminar. Expedientes necessários.
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27/09/2021 15:53
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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06/06/2021 12:58
Mov. [11] - Certidão emitida
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21/05/2021 08:49
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: Considerando os termos do art. 130, inciso II, alínea a, do Provimento nº 02/2021/CGJCE, que instituiu o Código de Normas Judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pratico o seguinte ato ordin
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27/04/2021 08:57
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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02/02/2021 21:51
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.21.00395057-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 02/02/2021 21:31
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10/01/2021 07:20
Mov. [7] - Certidão emitida
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12/12/2020 22:28
Mov. [6] - Certidão emitida
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12/12/2020 22:25
Mov. [5] - Certidão emitida
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10/12/2020 13:23
Mov. [4] - Certidão emitida
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09/12/2020 10:43
Mov. [3] - Mero expediente: Vistos. 1. Juntou-se antecedentes da parte que figura como suposta autora do fato. 2. Se negativa, desde logo, designe-se audiência preliminar, cientificando-se o Ministério Público, nos termos do 76, da Lei 9.099/95. Se positi
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09/12/2020 10:40
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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20/10/2020 09:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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