TJCE - 3000213-23.2023.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 05:35
Decorrido prazo de ELIANA ALVES SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:35
Decorrido prazo de MATTEUS VIANA NETO em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162597660
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162597660
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Missão Velha | Fórum Dr.
José Lima Ribeiro | Vara Única da Comarca de Missão VelhaBalcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/VARAUNICADACOMARCADEMISSAOVELHA | Email: [email protected] Coronel José Dantas, s/nº | Bairro Boa Vista | Missão Velha (CE) | CEP 63.200-000 | Telefone fixo: (85) 3108-1841_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Numero do Processo: 3000213-23.2023.8.06.0125 Assunto: [CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, Capacidade Tributária, Fato Gerador/Incidência] Parte promovente: AUTOR: FARMACIA ARCANJO GABRIEL LTDA Parte promovida: REU: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Data e hora da audiência: 01/10/2025 14:00 horas Tipo de audiência: Instrução e Julgamento Cível Local físico preferencial: Fórum Judiciário, Av.
Coronel José Dantas, s/nº, Bairro Boa Vista, Missão Velha (CE) Local virtual opcional: Aplicativo Teams da Microsoft Link da audiência p/ app.
Teams da Microsoft: https://link.tjce.jus.br/ff2e14 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADOS PARA AUDIÊNCIA: Pela presente publicação, fica(m) intimados(as) para participar(rem) da audiência acima indicada, Vossa(s) Senhoria(s) Doutores(as) Advogados(as) ELIANA ALVES SANTOS e MATTEUS VIANA NETO. Ficam Vossas Senhorias advertidos de que deverão comparecerem PRESENCIALMENTE à audiência de instrução e/ou de instrução e julgamento, juntamente com as partes, prepostos/representantes legais e testemunhas que desejem ouvir, sob pena de encerramento da prova oral.
Caso estejam ausentes de Missão Velha/CE, seja a trabalho, estudo, viagem ou residindo noutra cidade, poderão participar virtualmente, acessando a audiência, através do link acima informado. FICA SEM EFEITO eventual intimação para data, horário e/ou link/QR CODE divergente(s). Maiores detalhes poderão ser vistos nos autos. Missão Velha-CE, 30 de junho de 2025. JOSE ESTACIO CRUZ Assina de ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza)/(Provimento nº 01/2019-CGJ/TJCE) -
30/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162597660
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30/06/2025 11:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Missão Velha.
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16/06/2025 11:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/05/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:06
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 14:07
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:42
Conclusos para despacho
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02/03/2024 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 12:00
Conclusos para decisão
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24/01/2024 17:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 73251005
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19/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000213-23.2023.8.06.0125 AUTOR: FARMACIA ARCANJO GABRIEL LTDA REU: PROCURADORIA DO ESTADO DO CEARÁ, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ D E C I S Ã O Considerando que a presunção legal da declaração de hipossuficiência da parte somente se aplica a pessoa natural (art. 99, § 3o, do CPC), devendo a gratuidade a pessoa jurídica se dar mediante comprovação da hipossuficiência econômica, não tendo a parte autora juntado documentos comprobatórios suficientes para sua demonstração, não sendo suficiente o extrato que demonstra o valor do capital social, máxime em razão do capital social declarado no mais das vezes não refletir a real condição econômica da empresa (especialmente quando o valor do capital declarado é diminuto), além da demonstração de capacidade econômica da parte em razão do próprio objeto da causa, pois informa na inicial que o faturamento da empresa foi de R$ 232.068,31, e que seu estoque, em 31/12/2018, perfazia o valor de R$ 1.275.215,43 (ID 73233537, pág. 15). Cabe destacar que, em relação às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, faz-se necessária a comprovação de sua situação de miserabilidade jurídica, que deverá ser evidenciada por meio de documentos que comprovem que o pagamento das despesas processuais importará prejuízo à manutenção de suas atividades, nos termos da Súmula nº 481 do STJ, in verbis: "Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Desse modo, excepcionalmente, é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que a situação de hipossuficiência seja comprovada. Nesse sentido, observe-se os seguintes precedentes (grifei): "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIRIETO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
ENUNCIADO N. 481 DA SÚMULA DO STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO." (Acórdão 1414486, 07018163820228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 29/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1." Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais "(Enunciado n. 481 da Súmula do STJ). 2.
O benefício da justiça gratuita deve ser indeferido quando a documentação apresentada demonstra a existência de receitas superiores às despesas e saldo bancário positivo a permitir à empresa arcar com as despesas processuais. 3.
Não sendo possível afirmar que a agravante está impossibilitada de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo da saúde financeira e sem que isso afete a sua continuidade, ante a ausência de demonstração adequada de renda, patrimônio e possíveis despesas, impõe-se manter intacta a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1418570, 07040768820228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 10/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 481 DO STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA." (Acórdão 1406091, 07297016120218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no PJe: 24/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 481 DO STJ. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível, conforme súmula 481 do STJ. (...) 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1002752, 07003967120168079000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2017, publicado no DJE: 21/3/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada. Ainda, observe-se a doutrina: "A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual". (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Processo Civil Volume Único. 10ª Edição.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018. pág. 303) Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de Justiça Gratuita.
INTIME-SE a parte autora para comprovar o recolhimento das custas, ou requeria o parcelamento destas, ou comprove nos autos a sua condição de hipossuficiência econômica (balanço financeiro, demonstrativos contábeis ou outro documento idôneo), no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 73251005
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18/12/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73251005
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14/12/2023 12:05
Gratuidade da justiça não concedida a ELIANA ALVES SANTOS - CPF: *58.***.*55-49 (ADVOGADO) e FARMACIA ARCANJO GABRIEL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (AUTOR).
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11/12/2023 12:18
Conclusos para decisão
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11/12/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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